LEI N. 2.934, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1954

Dispõe sôbre o pagamento do impôsto "causa-mortis".


LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º- O pagamento do impôsto "causa-mortis" poderá ser feito em doze prestações mensais e consecutivas (... vetado...). 

§ 1.º - O impôsto "causa-mortis" a ser pago em prestações será acrescido dos juros de mora de 6% ao ano. 

§ 2.º - A primeira prestação do impôsto deverá ser recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data da homologação do cálculo, por uma guia (... vetado...). 

§ 3.º - O não pagamento de qualquer prestação acarretará a exigência do restante do impôsto, acrescido da multa de 20%. 

Artigo 2.º - O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, regulamentará e aprovará o modelo da guia de que trata o .§ 2.° do artigo 1.° desta lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1954.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de dezembro de 1954.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.