LEI N. 2.956, DE 20 DE JANEIRO DE 1955
Dispõe sôbre o sistema estadual de ensino superior e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei,
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Integram o sistema estadual de ensino superior:
I - A Universidade de São Paulo;
II - Institutos isolados mantidos pelo Govêrno Estadual; e
III - Institutos particulares subvencionados com regularidade pelo Estado.
Artigo 2.º - A Universidade do São Paulo se compõe das seguintes entidades:
I - Institutos de Ensino Superior:
a) Faculdade de Direito;
b) Escola Politécnica;
c) Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz",
d) Faculdade de Medicina;
e) Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras;
f) Faculdade de Medicina Veterinária;
g) Faculdade de Farmácia e Odontologia ;
h) Faculdade de Higiene e Saúde Pública;
i) Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas;
j) Faculdade de Arquitetura e Urbanismo;
k) Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto;
l) Escola de Engenharia de São Carlos; e
m) Faculdade de Medicina de Campinas.
II - Institutos Científicos:
a) Instituto Astronômico e Geofísico;
b) Instituto de Eletrotécnica, anexo à Escola Politécnica;
c) Instituto de Administração, anexo a Cadeira de
Ciencias da Administração da Faculdade de Ciências
Econômicas e Administrativas;
d) Instituto de Pesquisas Tecnológicas;
e) Instituto Zimotécnico, anexo à Cadeira de "Tecnologia
Agrícola" da Escola Superior de Agricultura "Luiz de Queiroz ";
f) Instituto Oceanográfico; e
g) Instituto de Pesquisas e Aperfeiçoamento Industrial, anexo à Escola de Engenharia de São Carlos.
III - Escolas anexas:
a) Escola de Enfermagem, anexa à Faculdade de Medicina; e
b) Escola de Enfermagem, anexa à Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
IV - Hospitais:
a) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina; e
b) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
Parágrafo único -
Outros Institutos, isolados ou particulares, poderão, mediante
prévia deliberação do Conselho
Universitário, ser incorporados à Universidade, desde que
hajam dado prova de real eficiência e projeção nos
meios culturais, e, se de ensino, reunam elevado numero de alunos,
devendo ainda:
a) se isolados, contar com mais do dez (10) anos de ininterrupto funcionamento; e
b) se particulares, contar com mais de quinze (15) anos de ininterrupto funcionamento.
Artigo 3.º - Concorrem para ampliar o ensino e ação da Universidade as seguintes Instituições Somplementares:
a) Departamento da Defesa Sanitária da Agricultura - Instituto
Biológico - da Secretaria de Estado dos Negócios da
Agricultura;
b) Instituto Butantã, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Saúde Pública e da Asisstência
Social;
c) Instituto Agronômico do Estado de São Paulo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
d) Instituto de Radium " Arnaldo Vieira de Carvalho";
e) Assistência Geral e Psicopatas, da Secretaria de Estado dos
Negócios da Saúde Pública e da Assistência
Social;
f) Museu Paulista, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação;
g) Serviço Florestal, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
h) Escola de Sociologia e Política de São Paulo;
i) Escola de Polícia, da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública;
j) Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura;
k) Departamento de Zoologia, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura; e
l) Instituto " Adolfo Lutz", da Secretaria de Estado dos
Negócios da Saúde Pública e da Assistência
Social.
Parágrafo único -
Outras Instituições de caráter técnico,
científico ou cultural, oficiais ou particulares, poderão
concorrer para os fins da Universidade, mediante aquiescência do
Conselho Universitário.
Artigo 4.º - São Institutos isolados, mantidos pelo Govêrno Estadual:
a) Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara;
b) Faculdade de Farmácia e Odontologia de São José dos Campos; e
c) Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araçatuba.
Parágrafo único - Os Institutos mencionados nêste artigo têm qualidade de autonomias administrativas.
Artigo 5.º - Fica
instituído, como órgão diretamente subordinado ao
Govêrno do Estado, o Conselho Estadual de Ensino Superior, cuja
atribuição será opinar nos assuntos relativos
às atividades administrativas e didáticas dos Institutos
isolados mantidos pelo Estado, sem prejuízo das que lhes forem
atribuídas em regulamento.
§ 1.º - Compõe-se o Conselho Estadual do Ensino Superior:
a) do Reitor da Universidade de São Paulo, que será seu Presidente nato;
b) de dois professôres da Universidade de São Paulo indicado pelo Presidente do Conselho Estadual do Ensino Superior;
c) de um representante do Govêrno do Estado, escolhido entre
especialista de reconhecida competência em matéria de ensino
superior, e
d) de um representante de cada Instituto de que trata o artigo anterior.
§ 2.º -
Caberá ao Reitor da Universidade de São Paulo, na
qualidade de Presidente do Conselho Estadual do Ensino Superior,
fiscalizar a movimentação e aplição das
verbas orçamentárias destinadas aos institutos isolados.
§ 3.º - O Coselho
Estadual do Ensino Superior terá um secretário e, na
medida de suas necessidades, um contador e um tesoureiro.
§ 4.º - O Govêrno do Estado dentro de 60 (sessenta) dias baixará o Regulamento do Conselho Estadual do Ensino Superior.
Artigo 6.º - As
subvenções do Estado aos institutos particulares nas
condições do inciso III do artigo 1.º
dependerão de parecer do Conselho Estadual do Ensino Superior,
que fiscalizará a respectiva aplicação na forma do
seu regulamento.
Artigo 7.º - A Faculdade de Farmácia e Odontologia
de Araraquara, incorporada ao sistema estadual de ensino pela Lei n.
1.390- B , de 20 de dezembro de 1951 manterá os seguintes
cursos:
I - Curso de graduação em farmácia;
II - Curso de graduação em odontologia; e
III - Cursos equiparados.
Artigo 8.º - O curso de graduação em
farmácia, realizado em quatro anos, destinado a formar
profissionais para o exercício da farmácia em seus
diferentes setores, compreenderá o ensino das seguintes
disciplinas:
1 - Botânica Aplicada à Farmácia
2 - Zoologia
3 - Anatomia
4 - Histologia
5 - Química Inorgânica
6 - Complementos de Matemática e Elementos de Estatística
7 - Física Aplicada à Farmácia
8 - Análise Qualitativa
9 - Química Analitica Quantitativa
10 - Físico - Química
11 - Parasitologia
12 - Microbiologia
13 - Imunologia
14 - Química Orgânica
15 - Análise Funcional Orgânica
16 - Química Farmacêutica
17 - Farmacognosia
18 - Farmacotécnica
19 - Fisiologia
20 - Farmacodinâmica Geral e Especial
21 - Higiêne e Saúde Pública
22 - Química Bromatolgica
23 - Toxicologia
24 - Técnologia Química - Farmacêutica
25 - Bioquímica
26 - Legislação Farmacêutica
27 - Laboratório Clínico
Parágrafo único -
As disciplinas de Química Farmacêutica,
Farmacotécnica e Técnologia
Químico-Farmacêutica correspondem, respectivamente,
às anteriores cadeiras de Farmácia Química,
Farmácia Galênica e Química Industrial
Farmacêutica.
Artigo 9.º - As disciplinas referidas no artigo anterior constituem as seguintes cadeiras:
1 - Física
2 - Química Inorgânica e Analítica
3 - Química Orgânica
4 - Farmacognegnosia
5 - Parasitologia
6 - Microbiologia e Higiêne
7 - Tecnologia Farmacêutica
8 - Química Biológica
9 - Bromatologia e Toxicologia
10 - Farmacodinâmica
Artigo 10 - Cada uma das cadeiras relacionadas no artigo
anterior constituirá um Departamento, dirigido pelo professor
catedrático.
Artigo 11 - Os Departamentos a que se refere o artigo
anterior serão constituídos das disciplinas enumeradas no artigo
8.º, assim distribuidas:
1 - Departamento de Física - Física Aplicada à
Farmácia - Complementos de Matemática e Elementos de
Estatística - Físico-Química.
2 - Departamento de Química Inorgânica - Análise
Qualitativa - Química Inorgânica - Análise
Qualitativa - Química Analítica Quantitativa -
Química Farmacêutica.
3 - Departamento de Química Orgânica - Química
Orgânica - Análise Funcional Orgânica - Química Farmacêutica
4 - Departamento de Farmacognosia - Botânica Aplicada à Farmácia - Farmacognosia.
5 - Departamento de Parasitologia - Zoologia- Parasitologia - Laboratório Clínico.
6 - Departamento de Microbiologia e Higiêne - Microbiologia -
Imunologia - Higiêne e Saúde Pública -
Laboratório Clínico.
7 - Departamento de Tecnologia Farmacêutica - Farmacotécnica -
Tecnologia Químico - Farmacêutica - Legislação
Farmacêutica.
8 - Departamento de Química Biológica - Bioquímica - Laboratório Clínico.
9 - Departamento de Bromatologia e Toxicologia - Quimica Bromatológica - Toxicologia.
10 - Departamento de Farmacodinâmica - Farmacodinâmica geral e especial.
Parágrafo único -
As disciplinas de Anatomia, Histologia e Fisiologia, serão
lecionadas respectivamente, pelos corpos docentes dos Departamentos de
Anatomia e Fisiologia.
Artigo 12 - As disciplinas do curso de graduação
em Farmácia serão distribuídas na seguinte
seriação:
Complementos de Matemática e Elementos da Estatística.
Física Aplicada à Farmácia
Fisico-Quimica
Botânica Aplicada à Farmácia
Anatomia e Histologia
Química Inorgânica e Análise Qualitativa
Química Analítica Quantitativa
Química Orgânica
Zoologia e Parasitologia
Microbiologia Imunologia
Higiene e saúde Pública
Química Orgânica
Análise Funcional Orgânica
Química Farmacêutica
Bioquímica
Toxicologia
Farmacognosia
Farmacotécnica
Quimica Farmacêutica
Fisiologia e Farmacodinâmica Geral e Especial
Farmacotécnica e Legislação Farmacêutica
Tecnologia Químico-Farmacêutica
Química Bromatológica
Laboratório Clínico
Artigo 13 - O curso de graduação em
Odontologia, realizado em quatro anos, é designado a formar
profissionais para o exercício da Odontologia e compreenderá o
ensino das seguintes disciplinas:
1 - Anatomia
2 - Histologia
3 - Embriologia
4 - Bioquímica
5 - Fisiologia
6 - Nutrologia e Endocrinologia
7 - Microbiologia e Imunologia
8 - Metalurgia Aplicada
9 - Materiais Dentários
10 - Patologia Geral
11 - Anatomia Patológica
12 - Patologia Clínica
13 - Dentista Restauradora
14 - Seminologia Clínica e Radiológica
15 - Farmacodinâmica
16 - Anestesiologia
17 - Endodontia
18 - Periodontia
19 - Cirurgia Buco-Dentária
20 - Prótese móvel
21 - Prótese Fixa
22 - Prótese Buco-Maxilo-Facial
23 - Odontopediatria
24 - Ortodontia
25 - Higiene e Saúde Pública
26 - Odontologia Legal
27 - Legislação e Ética Profissionais
Artigo 14 - As disciplinas constantes do artigo anterior constituirão as seguintes cadeiras:
1 - Anatomia
2 - Fisiologia
3 - Patologia
4 - Tecnologia dos Materiais
5 - Dentista Operatória
6 - Prótese
7 - Ortodontia
8 - Odontopediatria
9 - Cirurgia Buco-Dentária
10 - Odontologia Legal
Artigo 15 - Cada uma das cadeiras relacionadas no artigo
anterior constituirá um Departamento, dirigido pelo professor
catedrático.
Artigo 16 - Os Departamentos a que se refere o artigo
anterior serão constituídos das disciplinas enumeradas no
artigo 13, assim distribuídas;
1 - Departamento de Anatomia - Anatomia - Histologia - Embriologia.
2 - Departamento de Fisiologia - Fisiologia - Nutrologia - Endocrinologia.
3 - Departamento de Patologia - Patologia - Anatomia Patológica - Patologia Clínica.
4 - Departamento de Tecnologia dos Materiais - Metalurgia Aplicada - Materiais Dentários.
5 - Departamento de Dentistica Operatória - Dentística
Restauradora - Semiologia Clínica e Radiológica - Endodontia -
Periodontia.
6 - Departamento de Prótese - Prótese Fixa - Prótese Móvel - Prótese Buco-Maxilo-Facial.
7 - Departamento de Ortodontia - Ortodontia.
8 - Departamento de Odontopediatria - Odontopediatria.
9 - Departamento de Cirurgia Buco-Dentária - Anestesiologia - Cirurgia Buco-Dentária.
10 - Departamento de Odontologia - Odontologia Legal - Legislação e Ética Prossionais.
Parágrafo único -
As disciplinas de Higiene e Saúde Pública, Microbiologia
e Imunologia, Bioquímica e Farmacodinâmica, serão
lecionadas, respectivamente, pelos corpos docentes dos Departamentos de
Microbiologia e Higiene, Química Biológica e
Farmacodinâmica.
Artigo 17 - As disciplinas do curso de
graduação em Odontologia serão distribuídas
na seguinte seriação:
Anatomia
Histologia
Embriologia
Bioquimica
Fisiologia
Materiais Dentários
Metalurgia Aplicada
Microbiologia e Imunologia
Patologia Geral
Anatomia Patológica
Nutrologia e Endocrinologia
Dentistica Restauradora (Laboratório)
Prótese Fixa (Laboratório)
Prótese Móvel (Laboratório)
Dentistica, Restauradora (Clínica)
Patologia Clínica
Farmacodinâmica
Semiologia Clínica e Radiológica
Anestesiologia
Cirurgia Buco-Dentária (Clínica)
Prótese Móvel (Clínica)
Endontia (Clínica)
Higiene e Saúde Pública.
Dentística Restauradora (Clínica)
Endontia (Clinica)
Periodontia (Clinica)
Prótese Fixa (Clinica)
Odontopediatria (Clinica)
Ortodontia (Clínica)
Prótese Buco-Maxilo-Facial
Legislação e Ética Profissionais
Odontologia Legal
Artigo 18 - Os cursos equiparados serão realizados
pelos decentes livres, com o número de estudantes que, de
acôrdo com os recursos didáticos disponiveis, o Conselho
Técnico Administrativo fixar.
Artigo 19 - As alunos atualmente matriculados na Faculdade
de Farmácia e Odontologia de Araraquara e que a frequentem sem
solução de continuidade é assegurado o direito de
concluirem os cursos na forma do Regulamento sob o qual se
matricularam.
Parágrafo único -
Os que não lograrem promoção serão, quando
fôr o caso, adaptados ao novo regime didático, não
se lhes aplicando o disposto nêste artigo.
Artigo 20 - Os serviços administrativos escolares da Faculdade de
Farmácia e Odontologia de Araraquara ficam integrados na
Secretaria, diretamente subordinada ao Diretor da Faculdade.
§ 1.º - A Secretaria, ora criada, será dirigida por um Secretário e compor-se-á dos seguintes setores:
I - Setor de Bibliotéca e Documentação.
II - Setor Administrativo, compreendendo os seguintes órgãos:
a) - de Pessoal e Expediente;
b) - de Contabilidade e Material;
c) - Tesouraria;
d) - Portaria e Zeladoria; e
e) - Biotério.
§ 2.º - A
competência dos orgãos referidos no parágrafo
anterior e as atribuições do pessoal técnico e
administrativo serão prevista em Regulamento a ser baixado,
oportunamente pelo Chefe, do Poder Executivo, mediante
aprovação do Conselho Estadual de Ensino Superior.
Artigo 21 - Fica criado
o Quadro da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araraquara,
que se comporá dos grupos, cargos e funções abaixo
enumerados:
Grupo I - Cargos de provimento em comissão:
20 (vinte) de Assistente, padrão "Q".
Grupo II - Cargos de provimento efetivo:
20 (vinte) de Professor Catedrático, padrão "V";
1 (um) de Secretário, padrão "U";
1 (um) de Tesoureiro, padrão "P";
1 (um) de Bibliotecário, padrão "M";
1 (um) de Chefe de Biotério, padrão "M";
1 (um) de Porteiro, padrão "J".
Grupo III - Cargos de carreira:
Grupo IV - Funções gratificadas:
1 (uma) de Diretor, referência FG-11.
§ 1.º - O Grupo III - Cargos de Carreira - será oportunamente estruturado.
§ 2.º - A
função gratificada de Diretor será exercida,
até que se verifique a posse dos professores catedraticos, a que
se refere o presente artigo, por professor universitário,
designado pelo chefe do Poder Executivo, mediante
indicação de Reitor da Universidade de São Paulo.
§ 3.º - Enquanto
não for estruturado o Grupo III será admitido pessoal
extranumerário, nos têrmos da legislação
vigente, para atender às necessidades dos serviços.
Artigo 22 -
Poderão ser admitidos professores, mediante contrato, para a
regência das cadeiras previstas no Regulamento da Faculdade de
Farmácia e Odontologia de Araraquara, que não se
compreendam nos dispositivos desta Lei, até que passe a vigorar,
inteiramente, a nova organização didática.
Artigo 23 - Os cargos de
assistente serão providos mediante indicação do
professor de cadeira ao Conselho Técnico Administrativo e
submetida à aprovação do Conselho Estadual do
Ensino Superior.
Parágrafo único -
Os assistentes deverão, dentro de três anos após
sua nomeação, submeter-se a concurso para a
docência livre na respectiva especilalidade, sob pena de perda
automática do cargo e de não poderem ser Assistentes de
outra disciplina sem que hajam previamnete obtido a respectiva
docência livre.
Artigo 24 - Os
professores catedráticos da Faculdade a que se refere a Lei n.
1.390-B, de 20 de dezembro de 1951, serão providos nos cargos de
professor catedratico ora criados.
§ 1.º - Consideram-se
professores catedráticos, para os efeitos do presente artigo,
aquêles assim reconhecidos pelo Ministério da
Educação e Cultura.
§ 2.º - O provimento
será feito em cargos correspondentes às cadeiras de que
são titulares na mencionada Faculdade.
§ 3.º - À medida em
que fôr se verificando a implantação da
organização didática, prevista nesta lei para a
Faculdade de Farmacia o Odontologia de Araraquara, far-se-á o
reajuntamento das situações dos professores
catedráticos a que alude êste artigo, a fim de
adaptá-las às cadeiras enumeradas nos artigos 9.º e
14, ouvido o Conselho Estadual de Ensino Superior.
§ 4.º - Vetado
Artigo 25 - Dentro do
prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da
promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá
o Regulamento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de
Araraquara, aprovado pelo Conselho Estadual do Ensino Superior.
Artigo 26 - A lavratura dos autos e assentamentos
referentes ao pessoal da Faculdade de Farmácia e Odontologia de
Araraquara será centralizada segundo o que fôr determinado em Regulamento.
Artigo 27 - Fica criada a Faculdade de Farmácia e
Odontologia de Piracicaba, na qualidade de Instituto isolado do sistema
estadual de ensino superior.
Parágrafo único -
A instalação da Faculdade ora criada que se
verificará a partir de 1955, fica condicionada à
doação, ao Estado, de terreno e edificios
necessários julgados adequados, pelo Conselho Estadual do Ensino
Superior, ao fim a que se destinam.
Artigo 28 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.
Artigo 29 - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de Janeiro de 1955.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Romerio Pereira
José de Mello Moraes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 20 de Janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substo.
LEI N. 2.956, DE 20 DE JANEIRO DE 1955
Dispõe sôbre o sistema estadual de ensino superior e dá outras providências.