Parágrafo único - Com relação aos veículos
referidos nêste artigo, ficam mantidas as normas referentes à arrecadação e
isenção das taxas de registro e fiscalização de veículos, previstas nos Livros
IX e XIV do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de
1953).
Artigo 15 - Passa a ter a seguinte redação o § 3.º, do artigo 41, do livro XI,
do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953):
"§ 3.º - A entrega se fará mediante folhas elaboradas, na comarca da Capital,
pelo Departamento Jurídico, e, nas demais comarcas, pelas repartições
competentes".
Artigo 16 - Fica elevado para Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) o limite
estabelecido no artigo 54, da Lei n. 1297, de 16 de novembro de 1951, já
alterado pelo artigo 29, da Lei n. 2.013, de 20 de dezembro de 1952.
Artigo 17 - Anualmente, no decorrer do mês de janeiro, ou dentro de 30 (trinta)
dias da publicação das Tabelas Explicativas dos respectivos orçamentos, as
repartições estaduais emitirão, em favor da Comissão Central de Compras do
Estado, empenhos-estimativa equivalentes a 40% (quarenta por cento) de suas
dotações destinadas à aquisição de materiais centralizados.
Parágrafo único - Os empenhos referidos nêste artigo serão reforçados de igual
porcentagem, na primeira quinzena de julho de cada ano.
Artigo 18 - Fica limitada a 5% (cinco por cento) sôbre o total do orçamento,
desde que êste se apresente equilibrado, a autorização para a realização de
operações de crédito que se destinem à cobertura de créditos especiais e
suplementares a serem abertos em cada exercício.
Parágrafo único - Se o orçamento apresentar uma previsão de despesa superior à
receita, a autorização para a realização de operações de crédito ficará
circunscrita à diferença que houver, entre a importância resultante da
porcentagem fixada nêste artigo e a do excesso de despesa previsto.
Artigo 19 - Acrescente-se ao artigo 10 do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de
dezembro de 1942, o seguinte:
"Parágrafo único - Os casos de exceção, previstos nêste artigo, devem ser
devidamente demonstrados e justificados, para que as importâncias respectivas
sejam inscritas em "Restos a Pagar". A Secretaria da Fazenda poderá
adotar providências idênticas para outros casos de despesa caracteristicamente
obrigatórias ou de real interêsse para a manutenção dos serviços públicos do
Estado".
Artigo 20 - Acrescente ao artigo 44 da Lei n. 9 36, de 30 de dezembro de 1950, o
seguinte:
"Parágrafo único - A Contadoria Central do Estado relacionará os itens de
Pessoal Fixo de empenho automático, cujos saldos orçamentários, findo o
exercício financeiro, devam constituir "Restos a Pagar".
Artigo 21 - Fica revogada a Lei n. 1 .803, de 1.º de outubro de 1952.
§ 1.º - É assegurado aos portadores de promissórias emitidas pelo Estado e
garantidas por apólices do Plano Quadrienal de Administração, o direito de
disposição dessas apólices, desde que o resgate das promissórias não se
verifique.
§ 2.º - A medida em que se der o resgate das promissórias, serão incineradas as
apólices que lhes servem de garantia.
§ 3.º - A cobertura dos créditos especiais autorizados pelas Leis ns. 1.360, de
14 de dezembro de 1951; 1.368, 1.373 e 1.374, de 17 de dezembro de 1951,
far-se-á com os recursos provenientes da arrecadação do adicional de 10% (dez
por cento), criado pelo artigo 1.º da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953,
alcançando a despesa realizada até 31 de dezembro do corrente exercício.
Artigo 22 - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 12, do
Livro XV, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de
1953):
"Parágrafo único - Se interposto pelo contribuinte, o recurso sómente será
admitido mediante o depósito prévio da importância julgada devida na decisão
proferida, salvo quando a instância já haja sido garantida no recurso
ordinário".
Artigo 23 - As infrações aos dispositivos de caráter fiscal constantes da
presente lei, para as quais não haja sanção expressamente indicada, sujeitam os
responsáveis às penalidades previstas no Livro XVI, do Código de Impostos e
Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).
Artigo 24 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1956 a vigência do crédito
especial de Cr$ 24.999.600,00 (vinte e quatro milhões, novecentos e noventa e
nove mil e seiscentos cruzeiros), cuja abertura à Secretaria da Saúde Pública e
da Assistência Social, com destinação aos Serviço Estadual de Vacinação contra
a Febre Amarela, foi autorizada pela Lei n. 2.475, de 31 de dezembro de 1953.
Parágrafo único - Da parte ainda não utilizada do crédito referido nêste artigo
passa a destinar-se ao Instituto Butantã a importância de Cr$ 4.040.000,30
(quatro milhões, quarenta mil cruzeiros e trinta centavos) para continuação das
pesquisas e complementação das instalações da Secção de Virus e Virusterapia do
mesmo Instituto.
Artigo 25 - É Facultado ao promitente ou compromissário comprador originário,
bem como ao primeiro cedente ou cessionário, recolher, por antecipação e pelo
valor do imóvel na data do contrato, o impôsto de transmissão de propriedade
imobiliária "inter-vivos", devido pela transmissão, desde que o faça
dentro de 120 dias a contar da promulgação desta lei.
Artigo 26 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1955 a vigência do crédito
especial de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil cruzeiros), aberto na
Secretaria pelo Decreto n. 22.586, de 12 de agôsto de 1953, e destinado a
ocorrer às despesas com a execução da Lei n. 2 .182, de 23 de julho de 1953.
Artigo 27 - Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1956, a autorização
concedida pelo artigo 52 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, para a
abertura de crédito especial destinado às obras, serviços e despesas de
instalação do Departamento de Águas e Esgôtos.
Artigo 28 - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1955, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de janeiro de 1955.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Sebastião Paes de Almeida
Edgard Baptista Pereira
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno,
aos 22 de janeiro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.958, DE 21 DE JANEIRO DE 1955
Dispõe sôbre medidas de caráter
financeiro.
Retificações
No fim, do artigo 4.º, onde se lê:
"... a faculdade estabelecida nos artigos 173,...";
leia-se:
"... a faculdade estabelecida nos artigos 179,..." No artigo 11, onde se lê:
"Acrescente ao artigo 40,...";
leia-se:
"Acrescente-se ao artigo 40,..."
No artigo 20, onde se lê:
"Acrescente ao artigo 44...";
leia-se:
"Acrescente-se ao artigo 44..."
No artigo 22, onde se lê:
"... o recurso sómente será admitido mediante o depósito prévio...";
leia-se:
"... o recurso sómente será admitido mediante o depósito prévio..."