LEI N. 3.002, DE 21 DE MAIO DE 1955
Estende a isenção prevista no artigo 1.º da Lei n.º 1.891, de 14 de novembro de 1952, aos requerimentos de matrícula nos estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados, e aos documentos que instruirem êsses requerimentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A
isenção prevista no artigo 1.º da Lei n.º 1.891, de 14 de novembro de
1952, estende-se aos requerimentos de matricula nos estabelecimento de
ensino oficiais ou oficializados, e aos documentos que instruirem êsses
requerimentos.
Parágrafo único -
Dos atestados, certidões e outros papéis abrangidos pela
isenção deverá constar, expressamente, o fim a
que se destinam.
Artigo 2.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de maio de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carles Alberto Carvalho Pinto
Carolina Ribeiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral