LEI N. 3.002, DE 21 DE MAIO DE 1955

Estende a isenção prevista no artigo 1.º da Lei n.º 1.891, de 14 de novembro de 1952, aos requerimentos de matrícula nos estabelecimentos de ensino oficiais ou oficializados, e aos documentos que instruirem êsses requerimentos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A isenção prevista no artigo 1.º da Lei n.º 1.891, de 14 de novembro de 1952, estende-se aos requerimentos de matricula nos estabelecimento de ensino oficiais ou oficializados, e aos documentos que instruirem êsses requerimentos.
Parágrafo único - Dos atestados, certidões e outros papéis abrangidos pela isenção deverá constar, expressamente, o fim a que se destinam.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de maio de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carles Alberto Carvalho Pinto
Carolina Ribeiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral