LEI N. 3.006, DE 23 DE MAIO DE 1955

Isenta do pagamento de multa de mora e impôsto de vendas e consignações em atraso, devido pelas vendas de algodão em pluma, que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Fica isento do pagamento de multa de mora o impôsto sôbre vendas e consignações em atraso, devido pelas vendas de algodão em pluma, realizadas pelos produtores ao Govêrno Federal, na safra de 1953, por preso que não tenha excedido o mínimo de Cr$ 80.00 (oitenta cruzeiros) por arrôba, para o tipo 5 (cinco), com os respectivos ágios e deságios correspondentes aos demais tipos, desde que recolhido dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta lei.
Parágrafo único - Não será considerada infração ou conegação a falta de recolhimento, na época oportuna, do impôsto a que se refere esta lei, devendo ser arquivados, sem maiores formalidades, todos os autos de infração lavrados por êsse motivo.
Artigo 2.° - Fica suspenso o andamento dos executivos físcais iniciados para a cobrança do impôsto a que se refere o artigo 1.°, arquivando-se as respectivas ações, independentemente do pagamento de custas, selos e emolumentos, uma vez recolhido o impôsto devido.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 da maio de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 23 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,  Diretor Geral