LEI N. 3.007, DE 24 DE MAIO DE 1955
Assegura as regalias outorgadas pela Lei n. 2.722, de 9 de agôsto de 1954. aos hotéis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Aos
hotéis instalados em estâncias hidrominerais
climáticas ou balneárias que estejam gosando dos
beneficios do Decreto-lei n 14.652, de 11 de abril de 1945, ficam
asseguradas as regalias outorgados pela lei n. 2.722, de 9 de
agôsto de 1954.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
Publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de maio de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de maio de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral