LEI N. 3.026, DE 21 DE JUNHO DE 1955

Dá nova redação ao inciso VIII de n. 23 do artigo 1.° da Lei n. 1.506 de 28 de dezembro de 1951 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso VIII do n. 23 do artigo 1.° da Lei n. 1506, de 28 de dezembro de 1951:

"VIII - Associação Profissional dos ferroviários da Noroeste do Brasil, para o fim exclusivo de aquisição de medicamentos destinados aos ferroviários e suas famílias..................10.000,00".
Artigo 2.° - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de junho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral