LEI N. 3.058, DE 7 DE JULHO DE 1955
Isenta a Companhia Nacional de Seguro Agrícola dos impostos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Companhia
Nacional de Seguro Agrícola insituída em conformidade com o
disposto no artigo 21 e seguintes da Lei Federal n. 2 168 de 11 de
Janeiro de 1954. fica isenta dos seguintes impostos estaduais:
1 - do impôsto de transmissão de propriedade imobiliária
"inter-vivos", nas aquisições de imóveis
destinados à instalação de suas filiais e
agências no Estado ou à construção de silos
armazens gerais e frigoríficos; e
2 - do impôsto de sêlo devido sôbre papéis, atos e documentos em que sela parte.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 7 de julho de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 8 de julho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.