LEI N. 3.063, DE 12 DE JULHO DE 1955

Dispõe sôbre inscrição de Servidores da Justiça na Carteira de Servidores da Justiça do Instituto de Previdência.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os servidores da Justiça não estipendiados pelos cofres públicos não podem obter licença, salvo para tratamento de saúde, permutar ofícios ou inscrever-se em quaisquer concursos sem a prova de quitação para com a "Carteira de Aposentadoria dos Servidores da Justiça", criada no Instituto de Previdência do Estado, na qual serão inscritos "ex-officio".
Parágrafo único - Os referidos servidores, ainda não inscritos terão sua inscrição efetivada dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei.
Artigo 2.º - O Instituto de Previdência do Estado baixará as instruções que se fizerem necessárias para a execução da presente lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 julho de 1955.

JĀNIO QUADROS
José Adrians Marrey Júnior
José Adriano Marrey Júnior - Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de Julho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.