LEI N. 3.063, DE 12 DE JULHO DE 1955
Dispõe sôbre
inscrição de Servidores da Justiça na Carteira de
Servidores da Justiça do Instituto de Previdência.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os servidores
da Justiça não estipendiados pelos cofres públicos
não podem obter licença, salvo para tratamento de
saúde, permutar ofícios ou inscrever-se em quaisquer
concursos sem a prova de quitação para com a "Carteira de
Aposentadoria dos Servidores da Justiça", criada no Instituto de
Previdência do Estado, na qual serão inscritos
"ex-officio".
Parágrafo único -
Os referidos servidores, ainda não inscritos terão sua
inscrição efetivada dentro de 60 (sessenta) dias a contar
da data da publicação desta lei.
Artigo 2.º - O Instituto
de Previdência do Estado baixará as
instruções que se fizerem necessárias para a
execução da presente lei.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 julho de 1955.
JĀNIO QUADROS
José Adrians Marrey Júnior
José Adriano Marrey Júnior - Respondendo pelo Expediente
da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de Julho de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.