LEI N. 3.119, DE 23 DE AGÔSTO DE 1955

Dispõe sôbre requisitos para admissão de Escrivão de polícia e de Carcereiro, como extranumerários mensalistas.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, em exercício no cargo de Governador:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Somente poderão ser admitidos para as funções de Escrivão de Polícia e de Carcereiro, como extranumerários mensalistas, os candidatos que satisfaçam, além das condições exigidas pela Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, os requisitos contidos no artigo 2.º da Lei n. 262, de 16 de março de 1949 com a nova redação dada pelo artigo 1.º da Lei n. 2.651, de 20 de janeiro de 1954.
Parágrafo único. - O disposto nêste artigo não se aplica aos casos de admissão previstos no artigo 47 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de agôsto de 1955.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Honorato Pradel

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.