LEI N. 3.128, DE 26 DE AGÔSTO DE 1955
Dispõe sôbre matrícula de casos que especifica, em estabelecimentos de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4.º - Os egressos
de sanatórios e os pacientes matriculados em dispensários
especializados, referidos na Lei federal n. 610, de 13 de janeiro de
1949, poderão matricular-se nos estabelecimentos de ensino
primário, médio ou superior do Estado.
Parágrafo único -
Quando se tratar de aluno matriculado em qualquer Faculdade da
Universidade de São Paulo, deverá o interessado provar
mediante documento oficial, quando da inspeção
médica a que se refere o Decreto-lei n. 15.879, de 8 de julho de
1946, a sua alta hospitalar ou de dispensário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1955.
JÂNIO QUADROS
Francisco Scalamandré Sobrinho
Carolina Ribeiro
Alípio Corrêa Neto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth -- Diretor Geral