LEI N. 3.128, DE 26 DE AGÔSTO DE 1955

Dispõe sôbre matrícula de casos que especifica, em estabelecimentos de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 2.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 3.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4.º - Os egressos de sanatórios e os pacientes matriculados em dispensários especializados, referidos na Lei federal n. 610, de 13 de janeiro de 1949, poderão matricular-se nos estabelecimentos de ensino primário, médio ou superior do Estado.
Parágrafo único - Quando se tratar de aluno matriculado em qualquer Faculdade da Universidade de São Paulo, deverá o interessado provar mediante documento oficial, quando da inspeção médica a que se refere o Decreto-lei n. 15.879, de 8 de julho de 1946, a sua alta hospitalar ou de dispensário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1955.

JÂNIO QUADROS
Francisco Scalamandré Sobrinho
Carolina Ribeiro
Alípio Corrêa Neto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth -- Diretor Geral