LEI N. 3.143, DE 6 DE SETEMBRO DE 1955

Revigora, com nova redação, o artigo 25 da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - É revigorado, com a seguinte redação, o artigo 25 da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953:
"Artigo 25 - Em relação aos contratos de promessa ou compromisso de compra e venda de imóveis, ora em vigor, já quitados e os ainda não vencidos, é facultado ao promitente ou compromissário originário, bem como ao primeiro cedente ou cessionário, recolher, por antecipação e pelo valor do imóvel à data do contrato, o impôsto de transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos", devido sôbre a transmissão, desde que o faça dentro de 120 (cento e vinte) dias da data da promulgação desta lei".
Artigo 2.° - Vetado.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, (...vetado...) revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de setembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
José Adriano Marrey Junior
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de setembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral