LEI N. 3.149, DE 16 DE SETEMBRO DE 1955
Altera a redação do artigo 19 da Lei n. 1.968, de 16 de dezembro de l952 e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 19 da Lei n. 1968, de 16 de dezembro de 1952:
"Artigo 19 - Poderão concorrer: ao provimento, por concurso de
títulos e provas, do cargo de professor Catedrático, os
portadores de diploma de curso superior que inclua a matéria em
concurso e de título de doutor ou de livre docente, conferidos
por escola superior ou universidade oficial ou oficialmente
reconhecida".
Artigo 2.º - Os dispositivos constantes da Lei n. 1.968 de
16 de dezembro de 1952, referentes à organização e
seriação de cursos e ao regime didático e escolar
da Escola de Engenharia de São Carlos, poderão ser
alterados por decreto do Executivo, mediante proposta do Conselho
Técnico-Administrativo, ouvida a Congregação e com
aprovação do Conselho Universitário, obedecidas
quando for o caso, as exigências da legislação
federal.
Artigo 3.º - Fica criado no Grupo II da Parte Permanente,
do Quadro da Universidade de São Paulo, 1 (um) cargo de
Motorista padrão "G", a ser lotado na Escola de Engenharia de
São Carlos.
Artigo 4.º - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta da verba própria do
orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de setembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro
Alipio Corrêa Neto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de setembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.