LEI N. 3.149, DE 16 DE SETEMBRO DE 1955

Altera a redação do artigo 19 da Lei n. 1.968, de 16 de dezembro de l952 e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO 
Faço saber que a Assembléia legislativa decreta e  eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passa a ter a seguinte redação o artigo 19 da Lei n. 1968, de 16 de dezembro de 1952:
"Artigo 19 - Poderão concorrer: ao provimento, por concurso de títulos e provas, do cargo de professor Catedrático, os portadores de diploma de curso superior que inclua a matéria em concurso e de título de doutor ou de livre docente, conferidos por escola superior ou universidade oficial ou oficialmente reconhecida".
Artigo 2.º - Os dispositivos constantes da Lei n. 1.968 de 16 de dezembro de 1952, referentes à organização e seriação de cursos e ao regime didático e escolar da Escola de Engenharia de São Carlos, poderão ser alterados por decreto do Executivo, mediante proposta do Conselho Técnico-Administrativo, ouvida a Congregação e com aprovação do Conselho Universitário, obedecidas quando for o caso, as exigências da legislação federal.
Artigo 3.º - Fica criado no Grupo II da Parte Permanente, do Quadro da Universidade de São Paulo, 1 (um) cargo de Motorista padrão "G", a ser lotado na Escola de Engenharia de São Carlos.
Artigo 4.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba própria do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de setembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carolina Ribeiro
Alipio Corrêa Neto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 16 de setembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.