LEI N. 3.159, DE 22 DE SETEMBRO DE 1955
Regula as promoções de Praças da Fôrça Pública do Estado de São Paulo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As promoções de praças da
Fôrça Pública do Estado, far-se-ão de
acôrdo com as normas estabelecidas nesta lei.
Artigo 2.º - As promoções de praças
são feitas mediante curso de formação ou concurso,
segundo a natureza de cada quadro, por merecimento e antiguidade, e
eventualmente, por bravura, nas condições previstas nêste
regulamento e pela seguinte forma:
I - a subtenente, por nomeação e portaria do Secretário da Segurança Pública; e
II - a 1.º, 2.º e 3.º sargento e a cabo, pelo Comando Geral da Fôrça Pública.
Parágrafo único -
As promoções por bravura independerão da
existência de vagas podendo, ser efetuadas "post-mortem".
Artigo 3.º - Os
subtenentes e sargentos de qualquer arma, quadro, arte ou
especialidade, serão relacionados obrigatoriamente, em almanaque
anual, por ordem de graduação e antiguidade
Artigo 4.º - O acesso às graduações dentro de cada quadro, arte ou especialidade é feito sucessivamente.
Artigo 5.º - Os terceiros sargentos serão colocados
no almanaque, na ordem decrescente da classificação
final, obtida em curso de formação ou concurso.
§ 1.º - A
antiguidade para as demais graduações será contada
a partir da data da última promoção, prevalecendo
em caso de igualdade a antiguidade da graduação anterior.
§ 2.º - O acesso na
colocação do almanaque é automático em
conseqüência de promoções, exclusões ou
impedimentos verificados nos respectivos quadros, artes ou
especialidades.
Artigo 6.º - Ressalvado o caso do parágrafo
único do art. 2.º, as promoções serão
efetuadas dentro de cada quadro (combatentes e escreventes) arte ou
especialidade, nas seguintes bases:
I - a 3.º sargento e a
cabo, mediante aprovação em curso de
formação ou concurso, segundo a natureza de cada quadro;
e
II - a subtenente, 1.º e 2.º sargento, metade por merecimento e metade por antiguidade.
Parágrafo único -
As promoções de subtenentes, primeiro e segundo sargentos
serão efetuadas em 21 de abril, 9 de julho, 7 de setembro e 15
de dezembro.
Artigo 7.º - Para as
promoções por merecimento é necessário
também que a praça tenha atingido, no respectivo quadro,
por ordem de antiguidade, no almanaque, o primeiro têrço
mais antigo, os primeiros sargentos, o primeiro quarto, os segundos
sargentos e o primeiro quinto, os terceiros sargentos.
Artigo 8.º - Para promoção por merecimento ou
antiguidade é indispensável que a praça tenha sido
incluída na relação de acesso correspondente.
Artigo 9.º - Por qualquer dos critérios, ressalvado
o de bravura, a promoção sòmente poderá ser
processada quando o candidato houver satisfeito os seguintes
requisitos:
I - ter idoneidade moral;
II - ter, no mínimo, bom comportamento;
III - ter capacidade física atestada pelo médico da unidade respectiva:
IV - ter, no mínimo, o seguinte interstício:
a) 3.º sargento - 1 ano e 6 meses;
b) 2.º sargento - 2 anos; e
c) 1.º sargento - 1 ano;
V - estarem no
têrço mais antigo os 1.°s sargentos, no quarto mais
antigo os 2.°s sargentos e no quinto mais antigo os 3.°s
sargentos.
§ 1.º - A idoneidade
moral será aferida através da nota de corretivos e do
conceito emitido pelo Comandante ou Chefe da Unidade correspondente.
§ 2.º - Na falta
absoluta de candidato que satisfaça a exigência do inciso IV
dêste artigo, o Comando Geral poderá reduzir à metade o
interstício.
Artigo 10. - Ressalvados o caso do parágrafo único
do art. 2.º e outros especificados em leis e regulamentos, nenhum
soldado ou cabo poderá ser promovido à
graduação imediata sem que haja sido aprovado em curso de
formação ou concurso.
Parágrafo único - O tempo mínimo para permanência na graduação de cabo é de um ano.
Artigo 11. - Em cada
relação de acesso (antiguidade e merecimento),
deverá constar um número de candidatos habilitados à
promoção, na ordem em que devem ser promovidos,
equivalente ao número de vagas existentes.
§ 1.º - As
relações serão organizadas duas vêzes por ano, nas
segundas quinzenas de março e agôsto, a primeira para as
promoções de 21 de abril e 9 de julho e a última
para as promoções de 7 de setembro e 15 de dezembro.
§ 2.º -
Constará nas relações de que trata êste
artigo (merecimento) a soma geral dos pontos obtidos pelos candidatos.
Artigo 12. - Todo candidato
habilitado e incluído em relação de acesso
(merecimento) e não promovido por falta de vaga terá seu
direito
à promoção assegurado, nos têrmos da presente
lei, ressalvado o caso de comportamento.
Artigo 13. - Se após as promoções relativas a 21 de
abril, 9 de julho 7 de setembro e 15 de dezembro, as
relações (merecimento) apresentarem candidatos
remanescentes, não promovidos por falta de vaga, serão
estes incluídos nas primeiras colocações das
relações subsequentes.
Parágrafo único - No caso do
presente artigo os candidatos deverão constar na respectiva
relação de acesso com a observação: "vindos
da relação anterior".
Artigo 14. - Nos casos em que a
graduação inicial seja de terceiro sargento e haja
soldados ou civis habilitados a promoção, as vagas
serão preenchidas 4 (quatro) meses após a
publicação do resultado do concurso, obedecendo-se o que
dispõe o art 5.º, dispensada a exigência ao
parágrafo único do art. 10.
§ 1.º - Na
hipótese do presente artigo, os soldados aprovados e
classificados serão imediatamente promovidos a cabo, devendo
nessa graduação, estagiar durante 4 (quatro) meses.
§ 2.° - Os civis
admitidos em concurso, aprovados e classificados, serão
alistados, estagiando dois meses como soldado dois meses como cabo.
Artigo 15. - O merecimento para
promoção de subtenente 1.° e 2.° sargentos
será aferido pelas fichas números 1 e 2, em anexo a
presente lei.
Artigo 16. - A antiguidade e o intersticio dos sargentos, para
efeito de promoção, são contados da data em que
foram promovidos à graduação que ocupam, obedecida
a colocação no almanaque e feito os descontos seguintes:
I - tempo de exercício
em qualquer função pública não privativa de
militar ou que não seja relativa a Fôça
Pública;
II - tempo de licença para tratar de interêsse particular;
III - tempo de prisão por sentença passada em julgado
IV - tempo de privação do exercício da função, em face de sentença judicial; e
V - tempo de prisão disciplinar sem fazer serviço
Artigo 17. - A promoção por antiguidade ou
merecimento em cada quadro, arte ou especialidade compete ao sargento
que tenha atingido o primeiro lugar na relação de acesso
respectiva satisfeitas as condições do art 9.°
Artigo 18. - Para a contagem de antiguidade e do
interstício tomar-se-ão por base os dias 31 de
março e 31 de agôsto para as relações a serem
organizadas respectivamente, na segunda quinzena daqueles meses.
Artigo 19. - Para o preparo das promoções os
Comandantes de Unidades ou Chefes de Serviços, remetarão
à Comissão de Promoções de Praças,
até 15 de março e 15 agôsto, as informações
relativas nos candidatos que estejam no primeiro terço mais
antigo, os 1,ºs sargentos no primeiro quarto, os 2.°s
sargentos, e no primeiro quinto os 3.°s sargentos, de cada quadro
arte ou especialidade.
§ 1.° - As
informações serão prestadas, através do
peenchimento da ficha n. 1 em anexo, ouvido o Chefe imediato da
praça.
§ 2.° - Cada ficha deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - nota de corretivos; e
II - extrato da
certidão de assentamento contendo todas as funções
exercidas como sargento, bem como o dos elogios individuais e
coletivos.
Artigo 20. - Os graduados só poderão ser
transferidos de quadro, arte ou especialidade, mediante curso de
formação ou concurso.
Artigo 21. - A inscrição aos cursos de
formação ou concursos, para terceiro sargento e cabo,
será feita mediante requerimento ao Comando Geral.
Parágrafo Único -
Os requerimentos serão instruídos com a ficha n. 1 em anexo,
nota de corretivos, extrato da certidão de assentamento de que
trata o inciso II do § 2.° do art. 19, para os sargento; nota
de corretivos e juizo pessoal do Comandante da Unidade, para os casos e
soldados e com documentos comprobatórios de honorabilidade boa
conduta e de quitação com o serviço militar para
os civis.
Artigo 22. - Os cursos de
formação de formação e concurso
serão feitos sempre que haja vagas e quando não existam
candidatos habilitados.
Artigo 23. - Os programas e diretrizes para os cursos de
formação e concursos serão organizados pela
Diretoria Geral de inscrição e baixados pelo Comando
Geral.
Parágrafo Único - Os programas de que trata o presente
artigo deverão ser elaborados de forma que a praça ao
atingir a Promoção de terceiro sargento esteja
capacitada a ser promovida até subtenente independentemente de
concurso.
Artigo 24. - Ao término de qualquer dos cursos de
formação para sargento será dado um conceito de
aptidão revelada pelo aluno o qual terá a
classificação geral de "ótimo", "bom" e "regular".
Artigo 25. - As comissões examinadoras serão nomeadas pelo Comando Geral mediante proposta da D.G.I.
Artigo 26. - No concurso será considerado aprovado o
candidato que alcançar no mínimo 5 (cinco) em cada
matéria classificado aquêle que além de aprovado
estiver dentro do número de vagas.
§ 1.° - Não
poderá prosseguir no concurso o candidato que obtiver nota
inferior a 3 (três) em qualquer prova escrita.
§ 2.° - Os concursos
só terão validade por um ano e seis meses contados da
data da publicação do resultado correspondente.
Artigo 27. - As atas de
julgamento final e de inspeção de saúde
serão enviadas à 3.ª Secção do Estado
Maior, e, após sua publicação em Boletim Geral
encaminhadas a Comissão de Promoções de
Praças.
Artigo 28. - O orgão encarregado de preparar as
promoções é a Comissão de
Promoções de Praças (C.P.O), o qual exerce a
função de elemento regulador e principal fator da
formação de uma hierarquia eficiente nos quadros de
praça.
Artigo 29. - A Comissão de Promoções de Praças será composta dos seguintes membros:
I - Chefe do Estado-Maior, como Presidente;
II - 1 (um) tenente-coronel, 1 (um) major e 1 (um) capitão, em serviço na capitania: e
III - um 1.° tenente, em serviço na capitania, como Secretário.
§ 1.° - Os membros da
Comissão de Promoções de Praça serão
nomeados pelo Comando Geral por indicação do Chete do
Estado Maior.
§ 2.° - Com
exceção do Presidente e Secretário, os demais
membros da C.P.P., serão substituídos anualmente na primeira quinzena de janeiro.
Artigo 30. - Compete à Comissão de Promoções de Praças:
I - organizar as
relações de acesso para promoções pelos
princípios de MERECIMENTO E ANTTGUIDADE, de acôrdo com as
normas consignadas nêste regulamento e consoante as
instruções expressas na ficha número 2, em anexo.
II - estudar e dar parecer sôbre os processos relativos a promoções de praças:
III - propor ao Comando
Geral, sempre que necessário a realização de
concursos para terceiro sargento e cabo para preechimento de vagas em cada quadro, arte ou especialidade.
Artigo 31. - Ao Presidente da C.P.P., incumbe particularmente:
I - fixar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
II - propor ao Comando Geral a nomeação dos membros da Comissão de Promoções de Praças;
III - designar, por escala os
relatores de processos, excluído daquela o Secretário da
Comissão de Promoções de Praças; e
IV - encaminhar ao Comando
Geral as relações de acesso, até 10 (dez) dias
antes das datas fixadas para promoção.
Artigo 32. - Aos membros da Comissão de Promoções de Praças compete:
I - tomar parte nas sessões, proferindo voto sôbre a matéria discutida; e
II - relatar os processos distribuídos.
Artigo 33. - Ao Secretário da Comissão de Promoções de Praças compete:
I - secrettariar as sessões, lavrando atas de todos os trabalhos realizados e registrando os votos vencidos;
II - organizar a escala de distribuição de processos;
III - despachar diretamente com o Presidente,
IV - preparar toda a
correspondência necessária à Comissão de
Promoções de Praças e submetê-la a despacho
do Presidente ou assinatura dos membros;
V - tomar as medidas necessárias para o preparo e estudo das promoções de praças; e
VI - organizar e manter em dia o fichário e arquivo da Comissão de Promoções de Praças.
Artigo 34. - As primeiras relações de acesso e as
promoções consequentes serão feitas dentro dos
prazos e datas estabelecidos, após a vigência desta lei.
Artigo 35. - Fica permitido a praça, quando prejudicada em
promoção ou classificação no almanaque,
pleitear junto ao Comando Geral reparação do ato que a
tenha prejudicado, mediante requerimento em têrmos.
Parágrafo único -
Uma vez comprovado o direito liquido do recorrente, será alterada sua
classificação, se fôr o caso ou promovido ao pôsto
que lhe competir, independentemente da existência de vaga, com
ressarcimento da preterição.
Artigo 36. - Fica assegurado às
praças nos têrmos de disposições e
regulamentos anteriores, o direito já adquirido, relativo a
promoções.
Artigo 37. - Aos sargentos de qualquer arma, quadro, arte ou
especialidade, que possuírem o respectivo curso de
formação ou concurso bem como aos músicos que já
tenham prestado concurso para músico, fica assegurada a
promoção até o pôsto e subtenente,
independentemente de concursos ou outras condições
além das estabelecidas na presente lei.
Artigo 38. - Serão também relacionados no almanaque os
sargentos de cada quadro, arte ou especialidade que estejam afastados
por licença-prêmio, férias, ou tratamento de
saúde, inclusive por fôrça do que dispõe a
letra "b" do Item "I" do art. 5.º da Lei 237, de 29 de dezembro de
1948.
Artigo 39. - A Comissão de Promoções de
Praças, dentro de 30 (trinta) dias após sua
designação, baixará seu Regimento Interno, o qual
será submetido à aprovação do Comando Geral
Artigo 40. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comando Geral da Fôrça Pública.
Artigo 41. - Ficam revogados, com os respectivos
parágrafos e alíneas, os artigos 20 a 23 e26 a 38 do
Regulamento do Corpo Musical da Fôrça Pública do
Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 20.261-E, de 29 de
janeiro de 1951.
Artigo 42. - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
OBSERVAÇÕES
1) - Esta ficha deve vir acompanhada dos documentos de que trata o art. 19. § 2°, da L.P.P.
2) - O tempo de serviço em campanha, deve ser dado em anos meses e dias.
3) - Dizer a respectivas média final de aprovação (inclusive a dos antigos 2°s e 1°s cabos).
4) - Mencionar se "tem o não".
5) - O conceito poderá
ser "SUPERIOR" "NORMAL" ou "INSUFICIENTE". Os conceitos "superior
e insuficiente", devem ser justificados em separado, sendo que os
não justificados, serão considerados "normais".
6) - A
autoridade deverá declarar justificando, se o candidato tem idoneidade
moral; se fôr declarado que a praça não tem a hormologação do
conceito pela C.P.P., o fato impedirá a promoção do candidato. A juízo da
C.P.P o caso poderá ainda ser submetido à apreciação do Comando
Geral para outros fins.
7)
Declarar o respectivo conceito emitido por ocasião do
término dos cursos de formação ("Ótimo" ou
"Regular").
1) - 0,5 ponto para cada mês ou fração superiores a 15 dias.
2) - 2 pontos para cada ano ou fração superior a 6 meses.
3) - 1 ponto para cada ano ou fração superior a 6 meses.
4) - 2 vêzes a média final.
5) - 3 pontos para Curso de Educação Física e 2 pontos para o Curso de Armeiro.
6) - 5 pontos para o casado.
7) - 3 pontos para cada elogio por serviço relevante ou ação meritória.
8) - Excepcional10 pontos; ótimo 5 pontos; e bom 2,5 pontos.
9) -
Atribuem- se 20 pontos ao candidato e descontam-se 4,2 e 1 pontos, por
prisão, detenção e repreensão respectivamente, nos últimos 5 anos de
serviço.
10) - A cada conceito "superior", "normal" e "insuficiente", atribuem-se 5, 3 e 1 pontos respectivamente.
11) - A cada conceito Ótimo", "Bom" ou "Regular", atribuem- se, 3,2 e 1 pontos respectivamente.
12) - A
soma dos pontos expressa o merecimento dos primeiros, segundos e terceiros
sargentos. A inclusão nas relações de merecimento deve efetuar-se para
cada graduação em ordem decrescente.
13) - A
reclassificação indica o números final para
inclusão por ordem decrescente,na relação de acesso
por antiguidade.
Palácio do Gorvêno do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
LEI N. 3.159, DE 22 DE SETEMBRO DE 1955
Regula as promoções
de Praças da Força Pública do Estado de São Paulo
e da outras providencias.
No _artigo 2.º, onde se lê:
" .... e eventualmente, por bravura, nas condições previstas nêste regulamento e da seguinte forma.";
leia-se
" .. e eventualmente, por bravura, nas condições previstas nêste regulamento e pela seguinte torma."
No artigo 25, onde se lei:
" - As comissões examinadoras serão nomeadas pelo Comando Geral mediante proposta da D G 1.";
Leia -se
" - As comissões examinadoras serão nomeadas pelo Comando
Geral mediante proposta da Diretoria Geral de Instrução".
No artigo 26 onde se lê:
" - No concurso será considerado aprovado o candidato que
alcançar no minimo 5 (cinco) em cada matéria classificado aquêle
que além de aprovado estiver dentro do número de vagas".
leia-se:
" - Será considerado aprovado em concurso o candidato que
alcançar, no mínimo, 5 (cinco) em cada matéria e
classificado aquêle que além de aprovado estiver dentro do
numero de vagas"
No '§ 2 .º do mesmo artigo, onde se lê:
" - Os concursos só terão validade por um ano e seis
meses contados da data da publicação do resultado
correspondente.",
leia-se.
" - Os concursos só terão validade por 18 (dezoito)
meses. contados da data da publicação do resultado
correspondente".
No artigo 29, onde se lê:
" - A Comissão de Promoções de Praças será composta dos seguintes membros.";
leia-se
" - A Comissão de Promoções de Praças será composta pelos seguintes membros "
No '§ 2.° do mesmo artigo, onde se lê:
" - Com exceção do Presidente e Secretário os demais membros da C P.P ";
leia-se:
" - Com exceção do Presidente e Secretário os
demais membros da Comissão de Promoções de
Praças, ..."
No artigo 31 onde se lê:
" - Ao Presidente da C P P , incumbe particularmente
leia-se:
" - Ao Presidente da Comissão de Promoções de
Praças incumbe, particularmente."