LEI N. 3.159, DE 22 DE SETEMBRO DE 1955

Regula as promoções de Praças da Fôrça Pública do Estado de São Paulo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - As promoções de praças da Fôrça Pública do Estado, far-se-ão de acôrdo com as normas estabelecidas nesta lei.
Artigo 2.º - As promoções de praças são feitas mediante curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada quadro, por merecimento e antiguidade, e eventualmente, por bravura, nas condições previstas nêste regulamento e pela seguinte forma:
I - a subtenente, por nomeação e portaria do Secretário da Segurança Pública; e
II - a 1.º, 2.º e 3.º sargento e a cabo, pelo Comando Geral da Fôrça Pública.
Parágrafo único - As promoções por bravura independerão da existência de vagas podendo, ser efetuadas "post-mortem".
Artigo 3.º - Os subtenentes e sargentos de qualquer arma, quadro, arte ou especialidade, serão relacionados obrigatoriamente, em almanaque anual, por ordem de graduação e antiguidade
Artigo 4.º - O acesso às graduações dentro de cada quadro, arte ou especialidade é feito sucessivamente.
Artigo 5.º - Os terceiros sargentos serão colocados no almanaque, na ordem decrescente da classificação final, obtida em curso de formação ou concurso.
§ 1.º - A antiguidade para as demais graduações será contada a partir da data da última promoção, prevalecendo em caso de igualdade a antiguidade da graduação anterior.
§ 2.º - O acesso na colocação do almanaque é automático em conseqüência de promoções, exclusões ou impedimentos verificados nos respectivos quadros, artes ou especialidades.
Artigo 6.º - Ressalvado o caso do parágrafo único do art. 2.º, as promoções serão efetuadas dentro de cada quadro (combatentes e escreventes) arte ou especialidade, nas seguintes bases:
I - a 3.º sargento e a cabo, mediante aprovação em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada quadro; e
II - a subtenente, 1.º e 2.º sargento, metade por merecimento e metade por antiguidade.
Parágrafo único - As promoções de subtenentes, primeiro e segundo sargentos serão efetuadas em 21 de abril, 9 de julho, 7 de setembro e 15 de dezembro.
Artigo 7.º - Para as promoções por merecimento é necessário também que a praça tenha atingido, no respectivo quadro, por ordem de antiguidade, no almanaque, o primeiro têrço mais antigo, os primeiros sargentos, o primeiro quarto, os segundos sargentos e o primeiro quinto, os terceiros sargentos.
Artigo 8.º - Para promoção por merecimento ou antiguidade é indispensável que a praça tenha sido incluída na relação de acesso correspondente.
Artigo 9.º - Por qualquer dos critérios, ressalvado o de bravura, a promoção sòmente poderá ser processada quando o candidato houver satisfeito os seguintes requisitos:
I - ter idoneidade moral;
II - ter, no mínimo, bom comportamento;
III - ter capacidade física atestada pelo médico da unidade respectiva:
IV - ter, no mínimo, o seguinte interstício:
a) 3.º sargento - 1 ano e 6 meses;
b) 2.º sargento - 2 anos; e
c) 1.º sargento - 1 ano;
V - estarem no têrço mais antigo os 1.°s sargentos, no quarto mais antigo os 2.°s sargentos e no quinto mais antigo os 3.°s sargentos.
§ 1.º - A idoneidade moral será aferida através da nota de corretivos e do conceito emitido pelo Comandante ou Chefe da Unidade correspondente.
§ 2.º - Na falta absoluta de candidato que satisfaça a exigência do inciso IV dêste artigo, o Comando Geral poderá reduzir à metade o interstício. 
Artigo 10. - Ressalvados o caso do parágrafo único do art. 2.º e outros especificados em leis e regulamentos, nenhum soldado ou cabo poderá ser promovido à graduação imediata sem que haja sido aprovado em curso de formação ou concurso.
Parágrafo único - O tempo mínimo para permanência na graduação de cabo é de um ano.
Artigo 11. - Em cada relação de acesso (antiguidade e merecimento), deverá constar um número de candidatos habilitados à promoção, na ordem em que devem ser promovidos, equivalente ao número de vagas existentes.
§ 1.º - As relações serão organizadas duas vêzes por ano, nas segundas quinzenas de março e agôsto, a primeira para as promoções de 21 de abril e 9 de julho e a última para as promoções de 7 de setembro e 15 de dezembro.
§ 2.º - Constará nas relações de que trata êste artigo (merecimento) a soma geral dos pontos obtidos pelos candidatos.
Artigo 12. - Todo candidato habilitado e incluído em relação de acesso (merecimento) e não promovido por falta de vaga terá seu direito à promoção assegurado, nos têrmos da presente lei, ressalvado o caso de comportamento.
Artigo 13. - Se após as promoções relativas a 21 de abril, 9 de julho 7 de setembro e 15 de dezembro, as relações (merecimento) apresentarem candidatos remanescentes, não promovidos por falta de vaga, serão estes incluídos nas primeiras colocações das relações subsequentes.
Parágrafo único - No caso do presente artigo os candidatos deverão constar na respectiva relação de acesso com a observação: "vindos da relação anterior".
Artigo 14. - Nos casos em que a graduação inicial seja de terceiro sargento e haja soldados ou civis habilitados a promoção, as vagas serão preenchidas 4 (quatro) meses após a publicação do resultado do concurso, obedecendo-se o que dispõe o art 5.º, dispensada a exigência ao parágrafo único do art. 10.
§ 1.º - Na hipótese do presente artigo, os soldados aprovados e classificados serão imediatamente promovidos a cabo, devendo nessa graduação, estagiar durante 4 (quatro) meses.
§ 2.° - Os civis admitidos em concurso, aprovados e classificados, serão alistados, estagiando dois meses como soldado dois meses como cabo.
Artigo 15. - O merecimento para promoção de subtenente 1.° e 2.° sargentos será aferido pelas fichas números 1 e 2, em anexo a presente lei.
Artigo 16. - A antiguidade e o intersticio dos sargentos, para efeito de promoção, são contados da data em que foram promovidos à graduação que ocupam, obedecida a colocação no almanaque e feito os descontos seguintes:
I - tempo de exercício em qualquer função pública não privativa de militar ou que não seja relativa a Fôça Pública;
II - tempo de licença para tratar de interêsse particular;
III - tempo de prisão por sentença passada em julgado
IV - tempo de privação do exercício da função, em face de sentença judicial; e
V - tempo de prisão disciplinar sem fazer serviço
Artigo 17. - A promoção por antiguidade ou merecimento em cada quadro, arte ou especialidade compete ao sargento que tenha atingido o primeiro lugar na relação de acesso respectiva satisfeitas as condições do art 9.°
Artigo 18. - Para a contagem de antiguidade e do interstício tomar-se-ão por base os dias  31 de março e 31 de agôsto para as relações a serem organizadas respectivamente, na segunda quinzena daqueles meses.
Artigo 19. - Para o preparo das promoções os Comandantes de Unidades ou Chefes de Serviços, remetarão à Comissão de Promoções de Praças, até 15 de março e 15 agôsto, as informações relativas nos candidatos que estejam no primeiro terço mais antigo, os 1,ºs sargentos no primeiro quarto, os 2.°s sargentos, e no primeiro quinto os 3.°s sargentos, de cada quadro arte ou especialidade.
§ 1.° - As informações serão prestadas, através do peenchimento da ficha n. 1 em anexo, ouvido o Chefe imediato da praça.
§ 2.° - Cada ficha deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - nota de corretivos; e
II - extrato da certidão de assentamento contendo todas as funções exercidas como sargento, bem como o dos elogios individuais e coletivos.
Artigo 20. - Os graduados só poderão ser transferidos de quadro, arte ou especialidade, mediante curso de formação ou concurso.
Artigo 21. - A inscrição aos cursos de formação ou concursos, para terceiro sargento e cabo, será feita mediante requerimento ao Comando Geral.
Parágrafo Único - Os requerimentos serão instruídos com a ficha n. 1 em anexo, nota de corretivos, extrato da certidão de assentamento de que trata o inciso II do § 2.° do art. 19, para os sargento; nota de corretivos e juizo pessoal do Comandante da Unidade, para os casos e soldados e com documentos comprobatórios de honorabilidade boa conduta e de quitação com o serviço militar para os civis.
Artigo 22. - Os cursos de formação de formação e concurso serão feitos sempre que haja vagas e quando não existam candidatos habilitados.
Artigo 23. - Os programas e diretrizes para os cursos de formação e concursos serão organizados pela Diretoria Geral de inscrição e baixados pelo Comando Geral.
Parágrafo Único - Os programas de que trata o presente artigo deverão ser elaborados de forma que a praça ao atingir a Promoção de terceiro sargento esteja capacitada a ser promovida até subtenente independentemente de concurso.
Artigo 24. - Ao término de qualquer dos cursos de formação para sargento será dado um conceito de aptidão revelada pelo aluno o qual terá a classificação geral de "ótimo", "bom" e "regular".
Artigo 25. - As comissões examinadoras serão nomeadas pelo Comando Geral mediante proposta da D.G.I.
Artigo 26. - No concurso será considerado aprovado o candidato que alcançar no mínimo 5 (cinco) em cada matéria classificado aquêle que além de aprovado estiver dentro do número de vagas.
§ 1.° - Não poderá prosseguir no concurso o candidato que obtiver nota inferior a 3 (três) em qualquer prova escrita.
§ 2.° - Os concursos só terão validade por um ano e seis meses contados da data da publicação do resultado correspondente.
Artigo 27. - As atas de julgamento final e de inspeção de saúde serão enviadas à 3.ª Secção do Estado Maior, e, após sua publicação em Boletim Geral encaminhadas a Comissão de Promoções de Praças.
Artigo 28. - O orgão encarregado de preparar as promoções é a Comissão de Promoções de Praças (C.P.O), o qual exerce a função de elemento regulador e principal fator da formação de uma hierarquia eficiente nos quadros de praça.
Artigo 29. - A Comissão de Promoções de Praças será composta dos seguintes membros:
I - Chefe do Estado-Maior, como Presidente;
II - 1 (um) tenente-coronel, 1 (um) major e 1 (um) capitão, em serviço na capitania: e
III - um 1.° tenente, em serviço na capitania, como Secretário.
§ 1.° - Os membros da Comissão de Promoções de Praça serão nomeados pelo Comando Geral por indicação do Chete do Estado Maior.
§ 2.° - Com exceção do Presidente e Secretário, os demais membros da C.P.P., serão substituídos anualmente na primeira quinzena de janeiro.
Artigo 30. - Compete à Comissão de Promoções de Praças:
I - organizar as relações de acesso para promoções pelos princípios de MERECIMENTO E ANTTGUIDADE, de acôrdo com as normas consignadas nêste regulamento e consoante as instruções expressas na ficha número 2, em anexo.
II - estudar e dar parecer sôbre os processos relativos a promoções de praças:
III - propor ao Comando Geral, sempre que necessário a realização de concursos para terceiro sargento e cabo para preechimento de vagas em cada quadro, arte ou especialidade.
Artigo 31. - Ao Presidente da C.P.P., incumbe particularmente:
I - fixar as datas das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
II - propor ao Comando Geral a nomeação dos membros da Comissão de Promoções de Praças;
III - designar, por escala os relatores de processos, excluído daquela o Secretário da Comissão de Promoções de Praças; e
IV - encaminhar ao Comando Geral as relações de acesso, até 10 (dez) dias antes das datas fixadas para promoção.
Artigo 32. - Aos membros da Comissão de Promoções de Praças compete:
I - tomar parte nas sessões, proferindo voto sôbre a matéria discutida; e
II - relatar os processos distribuídos.
Artigo 33. - Ao Secretário da Comissão de Promoções de Praças compete:
I - secrettariar as sessões, lavrando atas de todos os trabalhos realizados e registrando os votos vencidos;
II - organizar a escala de distribuição de processos; 
III - despachar diretamente com o Presidente,
IV - preparar toda a correspondência necessária à Comissão de Promoções de Praças e submetê-la a despacho do Presidente ou assinatura dos membros;
V - tomar as medidas necessárias para o preparo e estudo das promoções de praças; e
VI - organizar e manter em dia o fichário e arquivo da Comissão de Promoções de Praças.
Artigo 34. - As primeiras relações de acesso e as promoções consequentes serão feitas dentro dos prazos e datas estabelecidos, após a vigência desta lei.
Artigo 35. - Fica permitido a praça, quando prejudicada em promoção ou classificação no almanaque, pleitear junto ao Comando Geral reparação do ato que a tenha prejudicado, mediante requerimento em têrmos.
Parágrafo único - Uma vez comprovado o direito liquido do recorrente, será alterada sua classificação, se fôr o caso ou promovido ao pôsto que lhe competir, independentemente da existência de vaga, com ressarcimento da preterição.
Artigo 36. - Fica assegurado às praças nos têrmos de disposições e regulamentos anteriores, o direito já adquirido, relativo a promoções.
Artigo 37. - Aos sargentos de qualquer arma, quadro, arte ou especialidade, que possuírem o respectivo curso de formação ou concurso bem como aos músicos que já tenham prestado concurso para músico, fica assegurada a promoção até o pôsto e subtenente, independentemente de concursos ou outras condições além das estabelecidas na presente lei.
Artigo 38. - Serão também relacionados no almanaque os sargentos de cada quadro, arte ou especialidade que estejam afastados por licença-prêmio, férias, ou tratamento de saúde, inclusive por fôrça do que dispõe a letra "b" do Item "I" do art. 5.º da Lei 237, de 29 de dezembro de 1948.
Artigo 39. - A Comissão de Promoções de Praças, dentro de 30 (trinta) dias após sua designação, baixará seu Regimento Interno, o qual será submetido à aprovação do Comando Geral
Artigo 40. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Comando Geral da Fôrça Pública.
Artigo 41. - Ficam revogados, com os respectivos parágrafos e alíneas, os artigos 20 a 23 e26 a 38 do Regulamento do Corpo Musical da Fôrça Pública do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n. 20.261-E, de 29 de janeiro de 1951.
Artigo 42. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Honorato Pradel

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral


OBSERVAÇÕES

1) - Esta ficha deve vir acompanhada dos documentos de que trata o art. 19. § 2°, da  L.P.P.
2) - O tempo de serviço em campanha, deve ser  dado em anos meses e dias.
3) - Dizer a respectivas média final de aprovação (inclusive a dos antigos 2°s e 1°s cabos).
4) - Mencionar se "tem o não".
5) - O conceito poderá ser  "SUPERIOR" "NORMAL" ou "INSUFICIENTE". Os conceitos "superior e insuficiente", devem ser justificados em separado, sendo que os não justificados, serão considerados "normais".
6) -  A autoridade deverá declarar justificando, se o candidato tem idoneidade moral; se fôr declarado que a praça não tem a hormologação do conceito pela C.P.P., o fato impedirá a promoção do candidato. A juízo da C.P.P o caso poderá ainda ser submetido à apreciação do Comando Geral para outros fins.

7) Declarar o respectivo conceito emitido por ocasião do término dos cursos de formação ("Ótimo" ou "Regular").

Quartel em .................................., de..............................., de ..............................195....................
.........................................................................................................
Cmt. ou Chefe


1) - 0,5 ponto para cada mês ou fração superiores a 15 dias.

2) - 2 pontos para cada ano ou fração superior a 6 meses.
3) - 1 ponto para cada ano ou fração superior a 6 meses.
4) - 2 vêzes a média final.

5) - 3 pontos para Curso de Educação Física e 2 pontos para o Curso de Armeiro.
6) - 5 pontos para o casado.
7) - 3 pontos para cada elogio por serviço relevante ou ação meritória.
8) - Excepcional10 pontos; ótimo 5 pontos; e bom 2,5 pontos.
9) - Atribuem- se 20 pontos ao candidato e descontam-se 4,2 e 1 pontos, por prisão, detenção e repreensão respectivamente, nos últimos 5 anos de serviço.
10) - A cada conceito "superior", "normal" e "insuficiente", atribuem-se 5, 3 e 1 pontos respectivamente.
11) - A cada conceito Ótimo", "Bom" ou "Regular",  atribuem- se, 3,2 e 1 pontos respectivamente.
12) - A soma dos pontos expressa o merecimento dos primeiros, segundos e terceiros sargentos. A inclusão nas relações de merecimento deve efetuar-se para cada graduação em ordem  decrescente.
13) - A reclassificação indica o números final para inclusão por ordem decrescente,na relação de acesso por antiguidade.

Palácio do Gorvêno do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

LEI N. 3.159, DE 22 DE SETEMBRO DE 1955

Regula as promoções de Praças da Força Pública do Estado de São Paulo e da outras providencias.

Retificações


No _artigo 2.º, onde se lê:
" .... e eventualmente, por bravura, nas condições previstas nêste regulamento e da seguinte forma.";
leia-se 
" .. e eventualmente, por bravura, nas condições previstas nêste regulamento e pela seguinte torma."
No artigo 25, onde se lei:
" - As comissões examinadoras serão nomeadas pelo Comando Geral mediante proposta da D G 1.";
Leia -se
" - As comissões examinadoras serão nomeadas pelo Comando Geral mediante proposta da Diretoria Geral de Instrução".
No artigo 26 onde se lê:
" - No concurso será considerado aprovado o candidato que alcançar no minimo 5 (cinco) em cada matéria classificado aquêle que além de aprovado estiver dentro do número de vagas".
leia-se:
" - Será considerado aprovado em concurso o candidato que alcançar, no mínimo, 5 (cinco) em cada matéria e classificado aquêle que além de aprovado estiver dentro do numero de vagas"
No '§ 2 .º do mesmo artigo, onde se lê:
" - Os concursos só terão validade por um ano e seis meses contados da data da publicação do resultado correspondente.",
leia-se.
" - Os concursos só terão validade por 18 (dezoito) meses. contados da data da publicação do resultado correspondente".
No artigo 29, onde se lê:
" - A Comissão de Promoções de Praças será composta dos seguintes membros.";
leia-se
" - A Comissão de Promoções de Praças será composta pelos seguintes membros "
No '§ 2.° do mesmo artigo, onde se lê:
" - Com exceção do Presidente e Secretário os demais membros da C P.P ";
leia-se:
" - Com exceção do Presidente e Secretário os demais membros da Comissão de Promoções de Praças, ..."
No artigo 31 onde se lê:
" - Ao Presidente da C P P , incumbe particularmente
leia-se:
" - Ao Presidente da Comissão de Promoções de
Praças incumbe, particularmente."