LEI N. 3.224, DE 25 DE OUTUBRO DE 1955

Estende a Universidade de São Paulo, ao Hospital das Clínicas e ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas, a isenção de que trata o artigo 27 do Livro X do Código de Impostos e Taxas, com a nova redação que lhe foi dada pelo artigo 18 da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica extensiva a Universidade de São Paulo, ao Hospital das Clínicas e ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas, a isenção de que trata o art. 27 do Livro X do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.012, de 31 de janeiro de 1953), com a nova redação que lhe foi dada pelo art. 18 da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de outubro de 1955.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Vicente de Paula Lima
Alípio Corrêa Nelo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de outubro de 1995.
0arlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral