LEI N. 3.233, DE 27 DE OUTUBRO DE 1955
Dispõe sôbre o
regulamento da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, da Universidade de
São Paulo, criada pela Lei n. 104, de 21-6-48, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
Da finalidade e organização didática da Faculdade
CAPÍTULO I
Dos fins da Faculdade
Artigo 1.º - A Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da
Universidade de São Paulo, criada pela Lei n. 104, de 21 de
junho de 1948, tem por finalidade:
I - ministrar o ensino superior de Arquitetura e Urbanismo tendo
em vista a habilitação profissional de arquitetos e
urbanistas; e
II - realizar estudos e pesquisas nos vários dominios que constituem objeto de seu ensino.
CAPÍTULO II
Da organização didática
Artigo 2.º - A Faculdade manterá 2 (dois) cursos seriados, a saber:
I - Curso de Arquitetura; e
II - Curso de Urbanismo
Parágrafo 1.º - O
Curso de Arquitetura, acessível mediante concurso de
habilitação aos portadores de certificado de
licença do ciclo colegial, clássico ou científico
e diploma ou certificado de outros cursos que o substituam na forma da
lei, será de 5 (cinco) anos.
Parágrafo 2.º - O
Curso de Urbanismo, acessível aos portadores de diploma de
arquiteto ou engenheiro civil, será de 2 (dois) anos,
realizando-se concurso se o número de candidatos exceder o das
vagas.
CAPÍTULO III
Das cadeiras
Artigo 3.º - O ensino nos cursos da Faculdade
compreenderá as seguintes cadeiras, que abrangem as disciplinas
determinadas pelo artigo 4.º da Lei n. 104, de 21 de junho de
1.948:
Cadeira n. 1 - Cálculo Diferencial e Integral. Geometria Analítica. Nomografia.
Cadeira n. 2 - Geometria Descritiva e Aplicações.
Cadeira n. 3 - Mecânica.
Cadeira n. 4 - Física Geral e Aplicada.
Cadeira n. 5 - Materiais de Construção.
Cadeira n. 6 - Resistência dos Materiais. Estabilidade das Construções.
Cadeira n. 7 - Estruturas Correntes de Madeira Metálicas e de Concreto Simples e Armado.
Cadeira n. 8 - Grandes Estruturas.
Cadeira n. 9 - Técnica das Construções.
Organização dos Trabalhos e Prática Profissional.
Higiene dos Edifícios. Noções de Mecânica
dos Solos. Fundações.
Cadeira n. 10 - Hidráulica. Hidráulica Urbana e Saneamento.
Cadeira n. 11 - Topografia. Elementos de Astronomia de Posição.
Cadeira n. 12 - Noções de Economia Política.
Estatística Aplicada. Organização Administrativa.
Legislação e Contabilidade Específica.
Cadeira n. 13 - Arquitetura Analítica.
Cadeira n. 14 - Teoria da Arquitetura.
Cadeira n. 15 - História da Arte. Estética.
Cadeira n. 16 - Composição de Arquitetura Pequenas
Composições I Desenho Arquitetônico, Plástica I
Cadeira n. 17 - Composição de Arquitetura Pequenas Composições II Plástica II.
Cadeira n. 18 - Composição de Arquitetura Grandes Composições I Plástica III.
Cadeira n. 19 - Composição de Arquitetura. Grandes Composições II.
Cadeira n. 20 - Arquitetura no Brasil.
Cadeira n. 21 - Desenho Artístico.
Cadeira n. 22 - Composição Decorativa.
Cadeira n. 23 - Urbanismo.
Cadeira n. 24 - Planologia I Evolução Urbana.
Cadeira n. 25 - Planologia II Análise e Socilogia Urbanas.
Cadeira n. 26 - Planologia III Teoria e Prática dos Planos Reguladores.
Cadeira n. 27 - Planologia IV Administração Municipal Serviços de Utilidade Pública.
Cadeira n. 28 - Arquitetura Paisagística.
Cadeira n. 29 - Matéria Legal Legislação. Ética Profissional.
§ 1.º - As cadeiras
mencionadas nêste artigo serão providas por professores
catedráticos, nos têrmos da legislação em
vigor.
§ 2.º - O ensino de
Nomografia será ministrado pelo professor adjunto ou pelo
primeiro assistente da Cadeira n. 1 (Cálculo Diferencial e
Integral Geometria Analítica Nomografia), sob a forma de
laboratório de Matemática, e o de Contabilidade pelo assistente
da Cadeira n. 12 (Noções de Economia Política.
Estatística Aplicada. Organização Administrativa.
Legislação e Contabilidade Específica) que seja
licenciado por Faculdade de Ciências Econômicas e
Administrativas.
§ 3.º - São cadeiras reunidas as de ns. 1, 9, 16, 22, 24, 25 e 26.
§ 4.º - Os
professores de "Composição e Arquitetura" e de
"Técnica das Construções.
Organização dos Trabalhos e Prática Profissional
de Higiene dos Edifícios" providenciarão para que as
disciplinas de "Desenho Arquitetônico" "Plástica" e de
"Elementos de Mecânica dos Solos. Fundações", nas
respectivas cadeiras, fiquem a cargo de assistentes especializados.
§ 5.º - A cadeira de Desenho Artístico é lecionada em 2 (dois) anos.
Artigo 4.º - Para melhor
atender as necessidades do ensino e da pesquisa as cadeiras
congêneres da Faculdade serão grupadas em Departamentos,
cada um dêles dirigido por um professor eleito pelo prazo de 2
(dois) anos, dentre e pelos professôres do Departamento,
excetuados os Departamento constantes de apenas 2 (duas) cadeiras, em
que a direção caberá alternadamente a cada um dos
professôres, começando pelo mais antigo.
Parágrafo único - O Regimento Interno determinará o número de Departamentos e sua organização.
Artigo 5.º - O ensino de
Composição de Arquitetura será ministrado
preferivelmente em "ateliers", cada um dêles sob a
direção ao professor da cadeira respectiva.
§ 1.º - Os Departamentos são obrigados a entrosar os programas e planos de trabalho estabelecidos para os "ateliers".
§ 2.º - Os Departamentos prestarão assistência completa aos trabalhos dos "ateliers", quando solicitados.
Artigo 6.º - Fica criado,
anexo à cadeira de Urbanismo, do Curso de Arquitetura, um Centro
de Pesquisas e Estudos urbanisticos , sob a
direção do professor da cadeira.
Êste Centro (C. P. E. U.) destina-se:
I - a realizar pesquisas, análises e inquéritos
preliminares à execução de planos urbanísticos
parciais ou gerais;
II - a organizar planos diretores para os municípios que o desejarem;
III - a realizar planos e estudos relativos à habitação, uso da terra, regulamento e programas;
IV - à prática e exercícios dos alunos da cadeira e do urso de Urbanismo da Faculdade: e
V - à propaganda educação e
divulgação, de forma a facilitar a solução
dos problemas urbanísticos.
Parágrafo único -
O Diretor do Centro proporá ao Conselho Técnico e Administrativo
o contrato de professôres nacionais estrangeiros, urbanistas,
pesquisadores desenhistas e outros elementos necessários aos
trabalhos na forma e dentro do estabelecido no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
Da seriação dos cursos
Artigo 7.º - A seriação das matérias do Curso de Arquitetura será a seguinte:
1.º ano:
1 - Cálculo Diferencial e Integral. Geometria Analítica. Nomografia.
2 - Geométria Descritiva e Aplicações.
3 - Arquitetura Analítica.
4 - Composição de Arquitetura Pequenas Composições I Desenho Arquitetônico.
5 - Desenho Artístico.
6 - Topografia. Elementos de Astronomia de Posição.
2.º ano:
1 - Cálculo Diferencial e Integral. Geometria Analítica. Nomografia.
2 - Mecânica.
3 - Física Geral e Aplicada.
4 - Teoria da Arquitetura.
5 - Composição de Arquitetura. Pequenas Composições I Plástica I.
6 - Desenho Artístico.
3.º ano:
1 - Resistência dos Materiais. Estabilidade das Construções.
2 - Técnica das Construções.
Organização dos Trabalhos e Prática Profissional.
Higiene dos Edifícios. Noções de Mecânica
dos Solos. Fundações
3 - Materiais de Construção.
4 - Composição de Arquitetura. Pequenas Composições II Plástica II.
5 - Composição Decorativa.
4.º ano:
1 - Estruturas Correntes de Madeira, Metálicas e de Concreto Simples e Armado.
2 - Noções de Economia Política.
Estatística Aplicada Organização Administrativa
Legislação e Contabilidade Específica.
3 - Hidráulica. Hidráulica Urbana e Saneamento.
4 - Técnica das Construções.
Organização dos Trabalhos e Prática Profissional.
Higiene dos Edifícios. Noções de Mecânica
dos Solos Fundações.
5 - Composição de Arquitetura. Grandes Composições I Plástica III.
6 - Composição Decorativa.
5.º ano:
1 - Grandes Estruturas
2 - Arquitetura no Brasil.
3 - Urbanismo.
4 - Arquitetura Paisagística.
5 - Composição de Arquitetura. Grandes Composições II.
6 - História de Arte. Estética.
Artigo 8.º - A seriação das matérias do Curso de Urbanismo será a seguinte:
1.º ano:
1 - Arquitetura Paisagística.
2 - Planologia I Evolução Urbana.
3 - Planologia II Análise e Sociologia Urbanas.
4 - Planologia III Teoria e Prática dos Planos Reguladores.
5 - Matéria Legal. Legislação. Etica Profissional.
2.º ano:
1 - Planologia I Evolução Urbana.
2 - Planologia II Análise e Sociologia Urbanas.
3 - Planologia III Teoria e Prática dos Planos Reguladores.
4 - Planologia IV Administração Municipal. Serviços de Utilidade Pública.
TÍTULO II
Da natureza dos cursos e dos programas de ensino
CAPÍTULO I
Da natureza dos cursos
Artigo 9.º - A faculdade de Arquitetura e Urbanismo
além dos cursos ordinários poderá ministrar cursos
extraordinários.
Artigo 10. - Os cursos ordinários serão
ministrados de acôrdo com o plano da estudos a que se referem os
artigos 7.º e 8.º dêste Regulamento.
Artigo 11. - Serão os seguintes os cursos extraordinários:
I - cursos equiparados, regidos pelos professores adjuntos e
pelos docentes livres, com programas aprovados pelo Conselho
Técnico e Administrativo e com os mesmos efeitos dos cursos
ordinários;
II - cursos de aperfeiçoamento, destinados a ampliar conhecimentos de qualquer das disciplinas do curso;
III - cursos de especialização, destinados a
aprofundar, em ensino intensivo, conhecimentos de finalidades
profissional;
IV - cursos livres, versando assuntos de intêresse geral, relacionados com as disciplinas dos cursos normais; e
V - cursos de extensão universitária de
vulgarização de conhecimentos atinentes à
arquitetura e ao urbanismo.
Artigo 12. - Com exceção dos cursos
ordinários, sujeitos à organização e aos
períodos letivos fixados nêste Regulamento, os demais
terão programas, duração e funcionamento
estabelecidos pela Congregação, após parecer ao
Conselho Técnico e Administrativo.
CAPÍTULO II
Dos programas de ensino
Artigo 13. - Os Cursos de Arquitetura e de Urbanismo serão ministrados de acôrdo com os programas elaborados pelos respectivos professores catedráticos e aprovados pela Congregação, ouvido o Conselho Técnico e Administrativo da Faculdade, sendo tais programas sujeitos a revisão anual.
TÍTULO III
Do Corpo discente
CAPÍTULO I
Das matrículas iniciais
Artigo 14. - O candidato à matrícula no Curso
de Arquitetura deverá apresentar, além de 3 (três)
fotografias de 3cm x 4cm, os seguintes documentos:
I - prova de conclusão do curso secundário ou equivalente, nos têrmos da legislação em vigor;
II - prova de identidade;
III - atestado de sanidade física e mental;
IV - atestado de idoneidade moral;
V - atestado de vacinação antivariólica;
VI - prova de alistamento ou quitação de
serviço militar, de acôrdo com a legislação
em vigor; e
VII - certificado de aprovação e classificação em concurso de habilitação.
§ 1.º - Todos os
documentos referidos nêste artigo, devidamente autenticados,
acompanharão o requerimento do candidato, entregue na Secretaria
mediante recibo, dentro do prazo fixado em edital inserto no
"Diário Oficial" do Estado.
§ 2.º - As
matrículas iniciais serão feitas de acôrdo com a
classificação dos candidatos aprovados no concurso de
habilitação, dentro do número de vagas
préfixado pela Congregação nos têrmos do
artigo 16 dêste Regulamento.
Artigo 15. - Para
matrícula no Curso de Urbanismo o candidato, além de
apresentar as fotografias referidas no artigo anterior, deverá
fazer prova de que é portador do diploma de arquiteto ou
engenheiro civil, satisfazer as exigências dos incisos II, III
e V do artigo anterior e estar classificado no concurso de
admissão.
Artigo 16. - O Conselho Técnico e Administrativo
fixará anualmente o número máximo de alunos
admissíveis à matricula na 1.ª série dos
cursos seriados da Faculdade, de acôrdo com a capacidade das
instalações e tendo em vista a eficiência do
ensino.
CAPÍTULO II
Das matrículas subsequentes
Artigo 17. - A matrícula nos diversos anos dos
cursos da Faculdade, a partir do 2.º, será feita mediante
requerimento ao Diretor, acompanhado do certificado de
aprovação nas cadeiras do ano precedente, ressalvada a
hipótese do artigo 18.
Artigo 18. - Será permitida aos alunos que
não alcançarem aprovação em 2 (duas)
cadeiras, no máximo, matrícula simultânea nestas e
no ano seguinte, conforme legislação em vigor.
Parágrafo único - O regime de aulas, trabalhos
escolares e exames instituído no presente Regulamento não
será alterado para atender aos casos de exceção
previstos nêste artigo.
CAPÍTULO III
Das transferências
Artigo 19. - A transferência de alunos de outros
institutos congêneres só será feita na época
de matrícula, depois de aprovada pelo Conselho Técnico e
Admnistrativo, se houver vaga, respeitado o limite máximo
regulamentar, salvo caso em contrário expresso em lei.
§ 1.º - O candidato
à transferência deverá apresentar como documentos
indispensáveis, além das fotografias referidas no artigo
14:
I - guia de transferência devidamente autenticada;
II - histórico da vida escolar, inclusive do curso secundário;
III - atestados de sanidade física e mental e de idoneidade moral; e
IV - atestado de vacinação antivariólica.
§ 2.º - Aceita a
transferência, o Conselho determinará o ano que o aluno
deverá cursar, de acôrdo com a adaptação
mais conveniente a cada caso e de modo a que não fique
dispensada qualquer das cadeiras do curso.
§ 3.º - Não
serão aceitas transferências para o Curso de Urbanismo nem
para o 1.º e o último anos do Curso de Arquitetura.
§ 4.º - O candidato
à transferência, se provier de instituto estrangeiro,
além da documentação exigida no § 1.º
dêste artigo, devidamente autenticada pelas autoridades consulares
competentes, conforme o documento, deverá apresentar:
I - certificado de revalidação do curso secundário, se for o caso;
II - regulamento e programa oficiais do instituto de onde provier; e
III - prova de quitação de serviço militar, se for o caso.
CAPÍTULO IV
Do cancelamento da matrícula
Artigo 20. - Será cancelada a matrícula dos alunos:
I - quando o solicitarem por escrito; e
II - quando, em processo disciplinar, forem condenados à pena de eliminação.
CAPÍTULO V
Dos alunos
Artigo 21. - Serão considerados alunos da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo os matriculados em qualquer dos seus cursos normais.
Parágrafo único -
Poderão ser admitidos ouvintes, cujo número será
estabelecido pelo Conselho Técnico e Administrativo, sem
prejuízo das vagas determinadas para os alunos das diversas
séries, independentemente de exame de habilitação
e sem direito a qualquer certificado.
TÍTULO IV
Do regime didático e da frequência
CAPÍTULO I
Do regime didático
Artigo 22. - O ensino das
disciplinas nos diversos cursos da Faculdade será ministrado em
preleções, exercícios de aplicação e
trabalhos de laboratório, sendo completado com a
elaboração de projetos e prática de
construção.
Parágrafo único - A Faculdade instalará, oportunamente, um Museu de Arquitetura Comparada e de Arte Decorativa.
Artigo 23. - O programa
das diversas disciplinas será desenvolvido, em aulas
teóricas e práticas, pelo professor catedrático e
por seus adjuntos e assistentes,
Artigo 24. - As preleções, realizadas de
acôrdo com o programa e horário aprovados, terão a
duração de 50 (cinquenta) minutos.
Artigo 25. - Nas aulas práticas, a cargo dos
professôres adjuntos e dos assistentes, os alunos poderão
ser divididos em turmas, tendo-se em vista a capacidade das
instalações da Faculdade e a eficiência do ensino.
Parágrafo único -
O número de alunos por turma será proposta pelo professor
catedrático e aprovado pelo Conselho Técnico e
Administrativo.
Artigo 26. -
Haverá obrigatoriamente arguições orais ou
escritas sôbre a matéria exposta pelo professor
catedrático, realizadas por êste ou seus adjuntos e
assistentes.
Parágrafo único -
Para cada cadeira haverá, no mínimo, em cada
período letivo, 2 (duas) arguições, com notas de
aproveitamento.
Artigo 27. - Os
exercícios e trabalhos práticos terão como
finalidade o preparo necessário à elaboração de
projetos, visando também a elevação do
nível científico, artístico e técnico dos
alunos.
Artigo 28. - A elaboração de projetos
terá, como objetivo a composição geral ou de
pormenores, no ramo da arquitetura ou urbanismo.
Artigo 29. - Sem prejuízo do horário dos
cursos normais e dentro dos meios existentes, a Faculdade
facilitará excursões e visitas dos alunos a museus,
monumentos, obras de construção de edifícios e de
urbanismo.
Parágrafo único -
Essas visitas serão feitas sob a direção do
professor catedrático ou dos adjuntos e assistentes por aquêle
designados.
CAPÍTULO II
Da frequência
Artigo 30. - Sómente os alunos matriculados e os
ouvintes terão direito a frequência às aulas
teóricas e práticas, a ingresso nos laboratórios
e participação nos trabalhos da Faculdade.
Parágrafo único -
Poderá ser facultada, excepcionalmente, a frequência
ás aulas teóricas a qualquer pessoa de responsabilidade,
a critério do professor da cadeira.
Artigo 31. - É
obrigatória a frequência às aulas práticas e
exercícios escolares dos cursos seriados da Faculdade, nos
têrmos do artigo 44 dêste Regulamento.
Parágrafo único -
A frequência será registrada em fichas, cadernetas ou
livros especiais, autenticados pelo professor,ajunto ou assistente,na
ocasião das aulas.
TÍTULO V
Do regime escolar
CAPÍTULO I
Do ano letivo
Artigo 32. - O ano letivo será dividido em 2 (dois)
períodos. o primeiro de 1.º de março a 30 de junho,
e o segundo de 1.º de agôsto a 30 de novembro.
§ 1.º -
Haverá em cada cadeira 2 (duas) provas parciais,
realizadas,respectivamente, na segunda quinzena de junho e de novembro.
§ 2.º - Os exames finais serão realizados de 1.º a 15 de dezembro.
§ 3.º - Os exames de 2.ª época terão inicio a partir de 15 de fevereiro.
Artigo 33. - As
férias escolares constarão de 2 (dois) períodos: o
primeiro, abrangendo o mês de julho, e o segundo, de 13 de
dezembro até 15 de fevereiro.
CAPÍTULO II
Dos trabalhos práticos e exercícios escolares
Artigo 34. - Os exercícios escolares e trabalhos
práticos serão orientados pelo professor, que
elaborará, no inicio de cada período letivo, com seus adjuntos e
assistentes, o plano geral do ensino.
Artigo 35. - O grau de aproveitamento do aluno, revelado
pelas notas obtidas em arguições, trabalhos
práticos e outros exercícios escolares, será expresso em cada
período letivo pelo uma nota única, media ponderal daquelas.
Parágrafo único -
O critério para o calculo da média ponderal será proposto
a aprovação do Conselho Técnico e Administrativo
pelo professor de cada cadeira, no inicio do ano letivo.
Artigo 36. - Todos os
trabalhos escolares deverão, em regra, ser feitos no recinto da
Faculdade, sob a direção dos auxiliares de ensino,
segundo instruções do professor.
§ 1.º - Alguns trabalhos poderão ser feitos fora da Faculdade quando sua natureza o exigir.
§ 2. - Da habilitação nos exercícios práticos depende a matricula no ano seguinte.
Artigo 37. - O aluno que não comparecer a qualquer trabalho sujeito a nota de merecimento terá a nota 0 (zero).
Parágrafo único -
Mediante requerimento, por motivo justo, apresentado dentro de 5
(cinco) dias, poderá ser concedido ao aluno trabalho
substitutivo, a juízo do professor da cadeira.
Artigo 38. - Além
da nota única relativa a cada período letivo, os professores
deverão remeter à Secretaria, para o fim exclusivo de
chamada ao exame final da cadeira, a média das notas obtidas
pelos alunos nos trabalhos práticos.
CAPÍTULO III
Dos exames
Provas parciais
Artigo 39. - Haverá em cada cadeira 1 (uma) prova parcial escrita, ao fim de cada período letivo.
§ 1.º - As provas parciais serão feitas perante o professor da cadeira ,e, pelo menos, um auxiliar de ensino.
§ 2.º - As turmas de exame poderão ser subdivididas pelo professor.
§ 3.º - O aluno que
não comparecer à primeira prova parcial por motivo
justificado, a critério do Conselho Técnico e Administrativos
poderá prestar, na primeira quinzena do segundo semestre letivo,
exame substitutivo que versará toda a matéria exposta pelo professor.
§ 4.º - Não será concedido exame substitutivo ao aluno que faltar à segunda prova parcial.
Artigo 40. - Nas cadeiras
de Grandes Composições, Pequenas
Composições e Geometria Descritiva a prova escrita
será substituída por uma prova gráfica.
CAPÍTULO IV
Dos exames finais
Artigo 41. - Os exames finais serão prestados
perante comissões examinadoras das quais farão parte,
obrigatoriamente, os catedráticos, adjuntos e docentes-livres
que houverem realizado os respectivos cursos.
Parágrafo único -
As comissões examinadoras de cada cadeira serão propostas
pela Diretoria e aprovadas pelo Conselho Técnico e
Administrativo, com antecedência de 10 (dez) dias, no mínimo, do inicio
dos exames.
Artigo 42. - Ocorrendo
impedimento do examinador no curso dos exames, o Diretor
convidará para substituí-lo professores da Faculdade ou de outro
instituto universitario.
Artigo 43. - As provas finais terão lugar na época prevista pelo artigo 32, § 2.º.
Artigo 44. - Serão chamados à prova final da cadeira, nos têrmos dêste Regulamento, os alunos:
I - que tiverem atingido a nota média mínima 3 (três) nas provas parciais;
II - que tiverem atingido a nota mínima 6 (seis) nos trabalhos práticos; e
III - que tiverem atingido a frequência mínima de
dois terços das aulas praticas e exercícios escolares
havidos.
Artigo 45. - Para poder ser promovido, o aluno, além
de satisfazer as demais exigências regulamentares,
prestará nas épocas fixadas em lei 2 (duas) provas
parciais e 1 (um) exame final.
§ 1.º - A média igual ou superior a 7 (sete) nas provas parciais isenta o aluno de exame final.
§ 2.º - O exame
final será apenas oral ou prático-oral para os alunos que
alcançarem a média 5 (cinco) a 7 (sete), exclusive, nas
provas parciais, e escrito e oral ou prático-oral para os que atingirem
a media 3 (três) a 5 (cinco), exclusive, nas provas parciais.
§ 3.º - As notas serão tomadas em seus valores exatos (Lei federal n. 7, de 19 de dezembro de 1946).
§ 4.º - O aluno
matriculado condicionalmente poderá prestar exames das matérias
do ano imediatamente superior, nos têrmos da legislação
vigente.
§ 5.º - A prova oral será realizada somente depois de concluída a prova escrita de tôda a turma.
Artigo 46. - O firme oral constará de 1 (uma) arguisão sôbre a matéria exposta pelo professor.
§ 1.º - A
arguição far-se-á sôbre pontos sorteados de uma
lista previamente organizada pelo professor e aprovada pela
Comissão Examinadora.
§ 2.º - A
juízo da Comissão Examinadora poderá o examinando
ser arguído também fora do ponto sorteado.
Artigo 47. - Nas cadeiras
de Grandes Composições de Arquitetura e Pequenas
Composições de Arquitetura a exame final
consistirá na defesa ou justificada oral do trabalho realizado
em seguida prova parcial.
Artigo 48. - A nota final de aprovação
será igual à média aritmética da
média das provas parciais da media dos trabalho práticos
e do gráu de exame final.
Parágrafo único - Para efeito de classificação ou promoção vigora a seguinte equivalência:
a) - média inferior a 5 ( cinco ) - Reprovação
b) - média igual a 5 ( cinco ) e inferior a 7 (sete ) Aprovação simples;
c) - média igual a 7 (sete) e inferior a 9 (nove) - Aprovação plena;
d) - média igual a 9 (nove) e inferior a 10 (dez) - Aprovação distinta;
e) - média igual a 10 (dez)- Aprovação distinta "cum laude".
Artigo 49. - O aluno que
não fôr chamado a exame final por não preencher a
condição do inciso 1 do artigo 44 ou tiver sido
nêle reprovado, até o máximo de 2 ( duas )
cadeiras, poderá requerer exame de 2.ª época.
Parágrafo único -
O exame de 2.ª época será pago e abrangerá o
programa da cadeira, incluindo prova prática nas disciplinas
que a comportem.
TÍTULO VI
Do grau de doutor, dos diplomas e certificados
CAPÍTULO I
Do doutoramento
Artigo 50. - A Faculdade conferira o título de doutor
I - aos professores catedráticos nomeados, mediante concurso de títulos e provas;
II - aos habilitados nos concursos de professores catedráticos de livre docente; e
III - aos que forem aprovados em defesa de tese.
Artigo 51. - Poderão candidatar-se a defesa de tese
decorridos 2 ( dois ) anos da conclusão do curso os arquitetos e
urbanistas formados pela Faculdades ou por estabelecimentos
congêneres , oficiais ou equiparados, bem como os engenheiros
-arquitetos nas mesma condições.
Artigo 52. - O Candidato ao doutoramento apresentará
os originais da tese em qualquer época , mediante requerimento
ao Diretor da Faculdade.
Parágrafo único -
O Conselheiro Técnico e Administrativo designará uma
comissão de 3 (três) professores para examinar o trabalho
, fazendo parte dela obrigatoriamente, o professor da cadeira que
abrange o assunte tratado na tese . Se a tese fôr aceita,
caberá ao candidato mimeografá-la ou imprimi-la à
sua custa, apresentando 100 (cem) exemplares à Secretaria.
Artigo 53. - A
Comissão Julgadora para a defesa da tese será a designada
no parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único -
Se o candidato obtiver média geral igual ou superior a 7 (sete)
considerar-se-á aprovado e ser-lhe-á conferido o grau de Doutor
em Arquitetura ou em Urbanismo, em sessão especial da
Congregação a reunida com qualquer número. Colado
grau, será expedido o respectivo diploma.
CAPÍTULO II
Dos diplomas e certificados
Artigo 54. - A Faculdade
expedirá diploma do Arquiteto aos que concluíram o Curso de
Arquitetura e diploma de Urbanista aos que concluírem o Curso de
Urbanismo desde que uns e outros tenham colado grau.
Artigo 55. - A colação de grau de arquitetos
e urbanistas será realizada em sessão pública e
solene da Congregação, em dia e hora determinados pela
Diretoria.
§ 1.º - Mediante
requerimento do interessado, em a e hora, fixados pelo Diretor e na
presença de 3 (três) professores, mínimo , poderá
ser conferido grau ao no que não o tiver recebido na
época oportuna.
§ 2.º - Aquêle que
colar grau de Arquiteto Urbanista ou de Doutor prestará ,
no ato, juramento de fidelidade aos deveres profissionais de concorrer
para o desenvolvimento da Arquitetura ou do Urbanismo e de bem servir
à Nação.
§ 3.º - A fórmula do compromisso será estabelecida pelo Conselho Universitário.
Artigo 56. - Os Diplomas
e certificados de que trata êste Titulo serão assinados
pelo Reitor da Universidade Diretor e Secretário da Faculdade,
bem como pelo graduado.
TÍTULO VII
Da administração da Faculdade
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 57. - A Faculdade de Arquitetura e Urbanismo
gozará de personalidade e jurídica e de autonomia
didática e administrativa, em harmonia com os dispositivos dos
Estatutos da Universidade.
Artigo 58. - A administração da Faculdade competirá
I - ao Diretor;
II - ao Conselho Técnico e Administrativo (C. T A.):e
III - à Congregação
CAPÍTULO II
Da Diretoria
Artigo 59. - Vetado.
Artigo 60. - São atribuições do Diretor:
I - superintender os serviços da Faculdade;
II - representar a Faculdade no Conselho Universitário em juízo ou fora êle;
III - zelar pela fiel execução do Regulamento;
IV - convocar e presidir as sessões do Conselho Técnico e Administrativo e da Congregação ;
V - assinar, com o Reitor da Universidade, os diplomas e, com o Secretário da Faculdade, os certificados regulamentares;
VI - designar, interinamente, professôres para
vagas ocorridas das durante o ano, nos têrmos dêste Regulamento,
submetendo imediatamente o seu ato à Congregação;
VII - dar posse aos funcionários docentes e administrativos;
VIII - exercer o poder disciplinar que lhe é conferido pelo Regulamento;
IX - submeter, anualmente, à aprovação do
Conselho Universitário, por intermédio do Reitor a
proposta de orçamento elaborada pelo Conselho Técnico e
administrativo;
X - conferir, nos têrmos dêste Regulamento o título de docente-livre;
XI - executar e fazer executar as resoluções do
Conselho Técnico e Administrativo da Congregação e
dos orgãos dirigentes da Universidade;
XII - fazer arrecadar a receita, efetuar a despesa e fiscalizar a aplicação das verbas;
XIII - zelar pela fiel execução do regime
didático especialmente quanto à observância de
horários e programas;
XIV - propor ao Reitor, depois de aprovadas pelo Conselho
Técino e Administrativo , os nomes dos candidatos aos cargos de
administração, observadas as disposições
legais;
XV - contratar e dispensar diaristas;
XVI - conceder férias e abono de faltas regulamentares , aos funcionários da Faculdade;
XVII - designar, de acôrdo com os catedráticos quem
deva dirigir os exercícios práticos fora da Faculdade , e
arbitrar a respectiva diária;
XVIII - propor ao Conselho Universitário, ouvida a
Congregação, tudo quanto fôr conducente ao
aperfeiçoamento do ensino e do regime da Faculdade;
XIX - propor ao Reitor, mediante indicação dos
respectivos catedráticos aprovada pelo Conselho Técnico e
Administrativo a nomeação, contrato transferência,
substituição nos impedimentos e dispensa dos auxiliares
de ensino;
XX - designar quem substitua os funcionários administrativos em seus impedimentos;
XXI - encerrar os têrmos de matrícula e exame, bem como os de inscrição para os concursos;
XXII - assistir, sempre que possível aos atos e trabalhos escolares;
XXIII - manter ordem e disciplina em tôdas as
dependências da Faculdade, resolvendo sôbre a abertura de
inquérito disciplina ou administrativo, bem como nomeando as
respectiva comissões;
XXIV - aplicar as penas disciplinares de sua competência e
comunicar ao Conselho Técnico e Administrativo ou à
Congregação as conclusões de inquéritos, quando
lhes competir a aplicação de sanções;
XXV - informar, encaminhando-as ao Conselho Técnico e
Administrativo, quaisquer representações contra atos de
professores ou auxiliares de ensino; e
XXVI - exercer as demais atribuições que lhe competiram, nos têrmos da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Artigo 61. - O conselho Técnico e Administrativo da
Faculdade será constituído de 6 (seis) professores catedráticos
em exercício , renovando-se têrço anualmente.
§ 1.º - Para
renovação do têrço ou preenchimento de vagas
no Conselho, a Congregação organizará por
escrutinio secreto, uma lista de nomes correspondente ao dôbro do
numero de vagas , devendo sôbre eles recair a escolha ,feita pelo
Reitor da Universidade.
§ 2.º - Revendo
escrutinio não residir a eleição de professores
em número suficiente, complementar-se-á a lista em nova
votação.
§ 3.º - A
renovação do têrço do Conselho
Técnico e Administrativo será feita na primeira
Congregação ordinária do ano.
§ 4. º - Em caso de
vaga , a eleição far-se-á dentro de 15( quinze)dias
que se seguirem à sua verificação e o novo membro
do Conselho apenas completará o tempo do mandato do substituto.
§ 5.º - Perderá o mandato o membro do Conselho que ser 3 (três) faltas anuais não justificadas.
Artigo 62. - Constituem atribuições do Conselho:
I - emitir parecer sôbre quaisquer as antes de ordem
didática, que trajam de ser submetidas à
Congregação:
II - rever os programas de ensino das diversas disciplinas, a fim
de verificar se obedecem às exigências
regulamentares:
III - organizar horários para os cursos 0 oficiais
ouvidos os respectivos professores atendidos quaisquer
circunstância que possam interferir na regularidade da
frequência e na boa ordem dos trabalhos didáticos;
IV - autorizar a realização de cursos previstos no
Regulamento e dependentes de sua decisão , depois de
rever e aprovar os respectivos programas;
V - indicar, anualmente à Congregação o
número de alunos a serem admitidos à matricula nos
cursos;
VI - fixar, de acôrdo com os interesses do ensino e ouvido
o respectivo professor o número de estudantes das turmas a cargo
dêste;
VII - deliberar sôbre a remuneração dos
cursos extraordinários e condições de sua
realização;
VIII - organizar as comissões examinadores para provas de habilitação;
IX - Constituir comissões especiais de professores para o estúdio de assuntos de interesse da faculdade:
X - autorizar a nomeação de auxiliares de ensino e
a designação de docentes-livres, como auxiliares dos
professores dos cursos normais;
XI - propor a congregação o projeto de Regimento Universitário;
XII - elaborar a proposta de orçamento anual da Faculdade
XIII - informar e encaminhar à congregação
representações contra atos de professôres e
auxiliares de ensino, quando verificada a sua procedência;
XIV - propor à congregação os nomes de professôres a serem contratados;
XV - aplicar as penas disciplinares de sua competência:
XVI - julgar recursos sôbre a aplicação de pena disciplinar;
XVII - designar nomes para membros de comissões julgadores de concursos de tese e de doutoramento;
XVIII - dizer sôbre a concessão das prerrogativas
de docência-livre, nos térmos do artigo 63, ínciso
XVIII;
XIX - opinar sôbre a conduta e o aproveitamento dos premiados, nos térmos do artigo 169:
XX - fiscalizar o ensino teórico e prático; e
XXI - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei, pelo Regulamento ou pelo Regimento Interno.
Artigo 63. - O conselho Técnico e Administrativo
reunir-se-á ordináriamente na primeira semana de cada
mês letivo e extraordináriamente quando convocado pelo
diretor ou pela maioria absoluta de seus membros, precedendo sempre
convocação com antecedência de 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 1.º - Para o
funcionamento do conselho é necessária a presença
mínima de 4 (quatro) de seus membros além do Diretor.
§ 2.º - O Diretor presidirá às reuniões do Conselho com voto de desempate.
Artigo 64. - Nas
sessões do Conselho Técnico e Administrativo a
votação será secreta quando se referir a qualquer
membro da Congregação ou se requerida por um dos
conselheiros presentes.
CAPÍTULO IV
Da Congregação
Composição e atribuições
Artigo 65. - A Congregação, órgão superior da direção da Faculdade, é constituída:
I - pelos professôres catedráticos;
II - pelos professôres interinos e contratados, em regência de cadeira nos cursos normais;
III - pelos docentes - livres em exercício na regência de cadeiras; e
IV - por um representante dos docentes-livres, eleito anualmente por seus pares.
Parágrafo único -
Os interinos e contratados, bem como os docentes-livres, quando
participarem da Congregação, não poderão
votar nas deliberações relativas a concurso, nem com
referências ao contrato de professores ou assuntos que interessem
pessoalmente a catedráticos.
Artigo 66. - Serão atribuições da Congregação:
I - designar, na primeira sessão ordinária do ano,
professôres para a regência Interina de cadeiras vagas e
indicar substitutos aos professôres catedráticos ausentes ou
impedidos;
II - deliberar sôbre as designações interinas, referidas no artigo 60, inciso VI;
III - organizar a lista para a escolha dos membros do Conselho Técnico e Administrativo;
IV - eleger seu representante no Conselho Universitário;
V - propor ao Conselho Universitário modificações no Regulamento da Faculdade;
VI - indicar ao Reitor nomes para provimento dos cargos de Diretor e Vice-Diretor;
VII - resolver, em grau de recurso, os casos que lhe forem submetidos;
VIII - eleger, nos têrmos dêste Regulamento, membros das comissões examinadoras de concursos e seus suplentes;
IX - deliberar quanto à realização de
concursos e decidir sôbre os pareceres das comissões
julgadoras;
X - aprovar os programas dos cursos normais;
XI - rever o quadro dos docentes-livres, nos têrmos dêste Regulamento;
XII - propor aos competentes, as previdências que julgar necessárias aos interêsses da Faculdade;
XIII - opinar sôbre contratos de professôres e sua prorrogação;
XIV - conhecer dos recursos interpostos das decisões do Diretor ou do Conselho Técnico e Administrativo;
XV - aprovar o Regimento Interno da Faculdade, proposto pelo Conselho;
XVI - determinar quais os casos em que é dispensável, nos concursos, prova prática ou experimental;
XVII - Informar recursos de nulidade de concurso;
XVIII - deliberar sôbre a concessão de
prerrogativas de docência-livre, nos têrmos do artigo
162,ouvido o Conselho Técnico e Administrativo;
XIX - propor ao Conselho Universitário, por
intermédio do Reitor, a criação,
modificação ou supressão de cadeiras;
XX - fixar, de acôrdo com a capacidade das
instalações e ouvido o Conselho Técnico e
Administrativo, o numero de alunos a serem admitidos em cada ano dos
cursos;
XXI - escolher, dentre os alunos que se candidatarem, os
beneficiários de estágios de aperfeiçoamento ou
especialização e de bôlsas de estudos;
XXII - decidir sôbre a cassação de bôlsas de estudos,
XXIII - deliberar sôbre viagens de estudos e pensionato de membros do corpo docente ou de diplomados pela Faculdade;
XXIV - resolver de plano as dúvidas que lhe forem submetidas sôbre realização de concursos; e
XXV - exercer as demais atribuições que lhe competirem, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 67. - A Congregação se reunirá
ordináriamente para a abertura e encerramento do ano letivo e,
extraordináriamente, sempre que convocada pelo Diretor ou por um
terço dos seus membros em exercício.
§ 1.º - As
sessões ordinárias terão lugar, respectivamente,
dentro dos 7 (sete) dias que precedem à abertura e que se seguem
ao encerramento do ano letivo.
§ 2.º - As
convocações para a Congregação serão
feitas por escrito, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas e acompanhadas da ordem do dia.
Artigo 68. - A
Congregação funcionará e deliberará, em
primeira convocação, com a presença mínima de mais da metade de seus
membros em exercício.
§ 1.º -
Verificando-se, 30 (trinta) minutos depois da hora marcada, falta de
número,levará o Secretário um têrmo,
assinado pelos membros da Congregação presentes. e
convocar-se-á nova reunião,para 24 (vinte e quatro) horas
depois.
§ 2.º - Em terceira
convocação, feita com o mesmo interstício, a
Congregação deliberará com qualquer numero, salvo
os casos expresses em lei.
§ 3.º - Assuntos
estranhos à ordem do dia poderão ser debatidos mas
não votados, a não ser por deliberação
expressa, tomada, no mínimo, por dois têrços da
tototalidade dos membros da Congregação.
Artigo 69. - Além
dos casos expressos em lei, será feita por escrutínio
secreto, obrigatoriamente tôda votação que envolva
interesse de qualquer professor.
Artigo 70. - Além de seu voto como professor tem o Diretor voto de desempate.
Artigo 71. - Os trabalhos da Congregação preferem a qualquer outro.
Artigo 72. - A Congregação poderá, em casos excepcionais, manter secretas suas deliberações.
Parágrafo único -
Da ata especial de deliberação secreta dar-se-á
conhecimento, quando solicitado, somente ao Reitor e ao Govêrno do
Estado.
TÍTULO VIII
Do corpo docente
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 73. - o corpo docente da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo compõe-se de;
I - professores catedráticos;
II - professores adjuntos;
III - docentes-livres;
IV - assistentes;
V - eventualmente, professores contratados; e
VI - instrutores.
CAPÍTULO II
Dos professôres
Artigo 74. - Haverá um professor catedrático para cada cadeira, preenchendo-se o cargo por um dos processos seguintes:
I - por transferência, a pedido, de professor
catedrático da mesma disciplina de Instituto da Universidade, ou
de outro, oficial ou reconhecido pelo Govêrno Federal;
II - mediante concurso de títulos e de provas prestatado
perante uma comissão especial de 5 (cinco) membros, sendo 2
(dois) indicados pela Congregação, dentre seus
professores catedráticos, e 3 (três) pelo Conselho
Técnico e Administrativo dentre especialistas estranhos à
Faculdade;
III - pelo aproveitamento de professores catedráticos em disponibilidade, quando da mesma disciplina,
IV - por contrato; e
V - por designação interina.
Artigo 75. - O processo de preenchimento será
definido pela Congregação, em reunião convocada
nos têrmos dêste Regulamento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
contados da vacância ou criação da cadeira.
§ 1.º - No caso de
concurso haverá um prazo de 20 (vinte) dias, contados da
declaração da vaga, sem prejuízo do início da
inscrição, para que a Congregação resolva
sôbre pedidos de transferência.
§ 2.º - Se qualquer
dos prazos acima mencionados terminar em período de férias,
será prorrogado até ao terceiro dia útil seguinte
à abertura das aulas.
§ 3.º - No caso de
verificar-se vaga em pleno período letivo, compete ao Diretor
dar provimento interino imediato à cadeira vaga, na forma do
artigo 60, Inciso VI
Do provimento por transferência:
Artigo 76. - No caso de
haver pedido de transferência os candidatos deverão
apresentar os seguintes documentos:
- requerimento com firma
reconhecida, dirigido ao Diretor, indicando nome, idade,
profissão, naturalidade, estado civil, domicílio, cadeira
e Instituto em que leciona, estabelecimento de ensino em que se
diplomou, tempo de exercício da profissão e de
magistério;
II - relatório pormenorizado de sua
formação cultural e dos prêmios ou
distinções que haja recebido:
III - relatório pormenorizado da sua atividade no
magistério superior, mencionando as cadeiras lecionadas,
institutos a que pertence, comissões desempenhadas nos
institutos ou fora dêles e relação dos programas
que desenvolveu, até a data do requerimento;
IV - relatório de tôda a sua atividade
científica, artística ou filosófica, reportando-se
as memórias, livros ou trabalhos, em geral, publicados, e que
versem principalmente sôbre assunto da cadeira em questão;
V - relação dos títulos científicos ou honoríficos que possua: e
VI - exemplar da tese com que concorreu ao provimento do cargo de professor catedrático, no qual se acha investido.
§ 1.º - O alegado no requerimento será documentado com certidões originais, ou reproduções autenticadas.
§ 2.º - A tese
referida no inciso VI, impressa ou reproduzida de qualquer forma,
será autenticada pelo Instituto perante o qual foi defendida,
devendo o candidato justificar os motivos se porventura não
puder apresentá-la.
§ 3.º - No caso do
pedido de transferência ser feito por professor
catedrático da Faculdade, ficará êle dispensado das
exigências dos incisos II e VI dêste artigo.
Artigo 77. - O
requerimento e documentos serão entregues pelo candidato ao
Secretário da Faculdade, que lhe dará
relação minuciosa dos mesmos.
Parágrafo único -
Haverá um livro especial de transferências, no qual o
candidato ou seu procurador declarará ser a
relação recebida comprovante integral de tudo quanto
confiou à Faculdade.
Artigo 78. - Findo o
prazo a que se refere o '§ l.º do artigo 75, o Secretário,
dentro de 2 (dois) dias úteis, enviará os documentos
acompanhados de breve relatório ao Diretor, para que êste
tome sôbre êles, em 3 (três) dias parecer do Conselho
Técnico e Administrativo, remetendo-os a seguir à
Congregação.
Artigo 79. - Findos os prazos do artigo anterior, o Diretor
convocará a Congregação para o oitavo dia
útil subsequente, a fim de eleger uma comissão
especializada de 5 (cinco) membros, a qual se pronunciará
sôbre os títulos apresentados, no prazo que a
Congregação lhe marcar.
Artigo 80. - Sendo aceita pela Congregação a
transferência, será proposto ao Reitor o nome do candidato
para provimento do cargo.
Artigo 81. - Se fôr rejeitada pela
Congregação a transferência, o Secretário
comunicará essa deliberação ao candidato, pondo
à sua disposição os documentos por ele
apresentados.
Do provimento por concurso
Da inscrição e dos trabalhos preliminares
Artigo 82. - Poderá concorrer ao cargo de professor
catedrático todo brasileiro nato ou naturalizado diplomado em
instituto de grau superior onde seja ministrada a matéria da
cadeira em concurso.
Parágrafo único -
Apresentará o candidato às cadeiras de
aplicação documentação de atividade
profissional exercida durante o prazo mínimo de 6 (seis) anos e
para as outras, prova de atividade científica relacionada com a
disciplina.
Artigo 83. - Os editais
para inscrição dos candidatos serão publicados
dentro de 3 (três)dias úteis após a decisão
da ,Congregação, nos "Diários Oficiais" da
União e do Estado, contendo:
I - indicação da cadeira em concurso;
II - requisitos exigidos; e
III - indicação do dia e hora de encerramento da inscrição
Parágrafo único - Será de 120 (cento e vinte) dias o prazo da inscrição.
Artigo 84. - Havendo mais
de uma cadeira a preencher, os concursos respectivos serão
feitos na ordem da vacância, ou criação, cabendo
à Congregação determinar o prazo que deve medear
entre êles.
Parágrafo único -
Se dentro de 180 (cento e oitenta) dias. a partir da data do edital,
não se puder realizar o concurso, dar-se-á início
às provas do seguinte e assim por diante.
Artigo 85. - Para
inscrição, o candidato deverá apresentar
requerimento com firma reconhecida, dirigido ao Diretor, indicando
nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil e
domicilio, instruído com os seguintes documento:
I - certidão de nascimento;
II - prova de idoneidade moral;
III - memorial referido no artigo seguinte, para efeito do concurso títulos; e
IV - 100 (cem) exemplares da tese original sôbre assunto da cadeira.
Parágrafo único -
Os exemplares da tese serão guardados em sigilo na Faculdade,sob
a responsabilidade do Secretário; até que se iniciem os
trabalhos da comissão de concurso.
Artigo 86. - O memorial
de que trata o inciso III do artigo anterior conterá tudo que se
relaciona com a formação intelectual e com as atividades
profissionais e didáticas do candidato.
§ 1.º - Tôdas
as informações serão documentadas com
certidões originais ou reproduções autenticadas.
§ 2.º - O memorial poderá ser editado e instruido até o encerramento das inscrições.
Artigo 87. - O
Secretário lavrará o têrmo de
apresentação do requerimento de inscrição,
relacionando os documentos que o acompanharem, e do têrmo
dará certidão ao interessado.
Artigo 88. - O Diretor da Faculdade examinará o
requerimento apresentado, o qual, satisfazendo, o disposto nêste
Regulamento, será deferido, podendo em caso contrário
ser marcado prazo suplementar de 3 (três) dias para
complementação dos documentos.
Parágrafo único -
Indeferido o pedido de inscrição cabe recurso para a
Congregação e desta para o Conselho Universitário.
Artigo 89. - Esgotado o
prazo de inscrição sem apresentação de
candidate, o Diretor fará lavrar têrmo no livro
próprio e mandará publicar novos editais, prorrogando o
prazo referido por 60 (sessenta) dias observado o disposto no artigo
74.
Artigo 90. - Esgotados os prazos de inscrição
a prorrogação o Diretor, depois de examinar os pedidos
apresentados, fará indicar por têrmo, no livro
próprio, quais os candidatos admitidos e quais os que
dispõem de prazo suplementar para regularização de
papeis convocação a Congregação para, no
quarto dia útil após a terminação ao prazo
das inscrições, resolver os recursos interpostos,
aceitação das inscrições e inicio das
provas do concurso.
Artigo 91. - Reunida a Congregação,
fará o Diretor relatório dos pedidos de
inscrição, justificando os despachos que proferiu, e
examinará a documentação comprementar oferecida,
submetendo-os, um a um, à aprecição da
Congregação que, em votação secreta e por
maioria, lulgará a idoneidade aos candidatos.
Parágrafo único - Na mesma
reunião, a Congregação, por escrutinio secreto
uninominal, elegerá 2 (dois) membros da comissão de concurso,
que lhe compete designar, e seus suplentes, os quais servirão no
impedimento daqueles.
Artigo 92. - Dentro de 5
(cinco) dias úteis após a Congregação, o
Diretor reunirá o Conselho Técnico e Administrativo, para
indicação de 3 (três) examinadores estranhos à
Faculdade e seus suplentes, os quais completarão a
comissão de concurso.
Parágrafo único -
O Conselho Técnico e Administrativo, para êsse efeito,
funcionará com a presença mínima de 5 (cinco) membros,
procedendo por votação secreta.
Artigo 93. - Os
candidatos inscritos serão avisados por edital publicado no
órgão oficial, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, da composição definitiva da
comissão de concurso, bem como do dia de sua
instalação Dos concursos:
Dos concursos
Artigo 94. - O concurso constará de julgamento dos
títulos apresentados e de provas escrita, didática, de
defesa de tese e, quando couber, prática.
Artigo 95. - A realização das provas
prátic0 e escrita será secreta; a
realização das provas didática e de defesa de tese
será pública.
Parágrafo único -
Aos professores catedráticos e facultado assistir a
todas as provas do concurso, observadas as disposições
regimentais sendo obrigatório a presença dos mesmos
às provas públicas, sem o perderão o direito de
voto.
Artigo 96. - A Comissão de Concurso compete:
I - apreciar os títulos, obras cientificas e trabalhos, que representam o concurso de títulos:
II - acompanhar a realização de todas as provas, na forma estabelecida por êste Regulamento; e
III - indicar a Congregação o nome do candidato a ser
provido no cargo, na forma dêste Regulamento, bem como os daqueles que
obtiveram a livre-docência.
Artigo 97. - Será Presidente da Comissão o
professor mais antigo, dentre os eleitos pela
Congregação, servindo o mais moderno como
Secretário.
Artigo 98. - Salvo os casos previstos de
suspeição declarada ou força maior, os
professôres eleitos pela Congregação não se
podem eximir da função de examinadores.
Artigo 99. - A atribuição de notas aos
candidatos, nas diferentes provas do concurso, será sempre
imediata a cada da prova realizada, rigorosamente secreta e assim
conservada até a apuração final, de acórdo
com as disposições da lei e dêste Regulamento.
Artigo 100. - Para a votação,receberá
cada examinador uma cédula em que consignará a nota dada
ao candidato. a qual, datada e assinada, será colocada em um
envelope encerrando-se êste em sobrecarta, que todos os
examinadores rubricarão e que será depositada em urna
própria.
Artigo 101. - A urna que contiver as sobrecartas será mantida inviolável sob a guarda do Secretário da Faculdade.
Artigo 102. - Não poderão fazer parte da
Comissão de Concurso os examinadores que tiverem com qualquer dos
candidatos parentes, mesmo por afinidade, até terceiro grau,
inclusive.
Artigo 103. - As notas do julgamento de cada uma das prova serão expressas de o (zero) a 10 (dez), por extenso e em algarismos.
Da prova a de títulos
Artigo 104. - Antes de Iniciadas as provas a Comissão de Concurso reunir-se-á para conferir notas ao conjunto de títulos de cada candidato.
Da prova escrita
Artigo 105. - Após o julgamento dos títulos realizar- se-á a prova escrita.
Artigo 106. - A prova escrita versará sôbre um
ponto sorteado relativo a questões de ordem geral da cadeira em
concurso, de acôrdo com as disposições seguintes.
Artigo 107. - Tratando-se de cadeiras em que não
haja pontos especificados no programa, por circunstância
excepcional, deverá o Conselho Técnico e Administrativo
organizar um programa didático da cadeira, que será
submetido à aprovação da Congregação
e incluído no edital.
Artigo 108. - Admitidos os candidatos ao recinto, o
Secretário procederá em voz alta à leitura dos
pontos da prova, podendo nesse ato os candidatos formular, por escrito,
quaisquer reclamacões sôbre os pontos, cumprindo
á Comissão resolve-las imediatamente.
Artigo 109. - Numerados os pontos pelo Presidente da
Comissão, em ordem diferente daquela em que foram formulados, o
primeiro dos candidatos inscritos tirará da urna um numero e,
lido pelo Presidente o ponto que lhe corresponde, o Secretário
entregará a cada candidato uma cópia do seu enunciado.
Artigo 110. - Os candidatos, logo depois de recebida , a
cópia do enunciado do ponto, serão recolhidos a uma sala,
onde, em mesas isoladas, sob a fiscalização da
Comissão, deverão escrever sôbre o assunto
Sorteado, durante o prazo máximo de 4 (quatro) a 6 (seis) horas,
a juízo da Comissão.
Artigo 111. - Terminado o prazo concedido, tôdas as
fôlhas da prova escrita de cada candidato serão rubricadas
no verso, pelos membros da Comissão e pelos demais candidatos,
se presentes.
Artigo 112. - A consulta a livros ou documentos de qualquer
espécie só poderá ser feita mediante prévio
e expresso consentimento da Comissão.
Artigo 113. - As provas escritas dos candidatos
serão, em sessão pública, fechadas pela
Comissão em envelopes separados, rubricados pelos membros a
mesma e pelos candidatos.
Artigo 114. - Numa sessão pública,
fará cada candidato a leitura de sua prova escrita, fiscalizado
por outro candidato e por um membro da Comissão, ou por 2
(dois) membros desta.
Artigo 115. - Terminada a leitura das provas pelos
candidatos, a Comissão, em sessão pública, na
forma dêste Regulamento, fará o julgamento.
Da prova prática
Artigo 116. - A Comissão de Concurso
organizará, em reunião especial, programa da prova
prática, determinando seu "modus faciendi" e sua
duração.
Artigo 117. - Aprovado o programa da prova pratica,
será êle comunicado por escrito a todos os candidatos,
tendo as provas seu inicio 48 (quarenta e oito) horas após essa
comunicação, podendo êsse prazo ser prorrogado a
juízo da Comissão.
Parágrafo único -
Os candidatos poderão apresentar por escrito a Comissão,
que a julgará de plano, qualquer reclamação sôbre
o programa.
Artigo 118. - Findo o
prazo do artigo anterior reunir-se-á a Comissão, que
organizará a lista de pontos para a prova ou para cada uma de
suas partes, em seguida, admitirá ao local os candidatos.
Artigo 119. - O candidato requisitará por escrito
antes e durante a prova, o material de que necessitar para a sua
realização e que será fornecido dentro dos
recursos da Faculdade.
Artigo 120. - O tempo de duração da prova
somente começara a ser contado depois de fornecido ao candidato
o material requisitado inicia mente.
Artigo 121. - A Comissão de Concurso
acompanhará de perto a execução da prova podendo
dar aos candidatos, em voz alta as informações que
solicitarem
Artigo 122. - A juízo da Comissão, poderá o
candidato consultar os documentos que julgar necessarios e que
requisitará.
Artigo 123. - Concluída a prova terá o candidato o
prazo fixado pela Comissão para redigir um relatório
sôbre o trabalho feito.
Da defesa de tese
Artigo 124. - Os concorrentes serão arguidos sôbre a tese apresentada na ordem em que se houverem inscrito.
Artigo 125. - Cada examinador apreciará a tese,
apresentando suas objeções ou dúvidas, no prazo
máximo de 30 (trinta) minutos.
Artigo 126. - Será assegurado ao candidato o prazo de 30 (trinta) minutos para resposta a cada examinador.
Artigo 127. - Após a arguição, a
Comissão, em reunião pública, julgará a
prova, na forma estatuída nêste Regulamento.
Da prova didática
Artigo 128. - A prova didática consistirá numa aula
sôbre um ponto sorteado, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas,
dentre os que formam o programa da cadeira em concurso.
Artigo 129. - Para a prova didática os candidatos,
quando em número superior a 3 (três), serão
divididos em turmas.
Parágrafo único -
O Julgamento desta prova só se fará após
tê-la concluído o último candidato de cada turma.
Artigo 130. - Antes do
inicio da preleção o candidato devera apresentar a
Comissão os elementos que serão por êle utilizados para
orientar e ilustrar sua exposição.
Artigo 131. - Os candidatos deverão discorrer sôbre
o ponto sorteado durante 50 (cinquenta) minutos, improrrogáveis,
sob pena de receberem, obrigatoriamente, a nota 0 (zero) para a prova.
Parágrafo único - O Presidente da Comissão avisará o candidato 10 (dez) minutos antes do término do prazo fixado.
Artigo 132. - Antes de
iniciada a preleção do primeiro candidato de cada turma
serão os demais afastados para locais diversos, ficando
incomunicáveis.
Artigo 133. - Terminada a preleção do
último candidato de cada turma a Comissão, em
reunião pública, julgara a prova didática, na
forma estatuida nêste Regulamento.
Da apuração final e homologação
Artigo 134. - Imediatamente após o julgamento da
última prova a Comissão de Concurso em sessão
pública, procederá à apuração geral
das notas atribuídas aos candidatos nas diversas provas.
Artigo 135. - Nas apurações parciais cada
examinador determinará a média das notas que atribuiu a
cada candidato, classificando-os por ordem decrescente de
médias.
Parágrafo único -
Serão considerados inabilitados os candidatos que não
tiverem da maioria dos examinadores a média mínima 7 (sete).
Artigo 136. - Será indicado para nomeação o candidato que tiver maioria de médias parciais em primeiro lugar.
Artigo 137. - Cada examinador decidirá o empate
entre as medias atribuídas por êle mesmo a 2 (dois) candidatos,
sendo o empate entre os examinadores decidido pela
Congregação.
Artigo 138. - Finda a apuração e proclamado o
resultado, redigir-se-á no livro próprio a ata respectiva, da
qual constará o parecer da Comissão.
Artigo 139. - A Congregação ao votar o
parecer se êste fôr unãnime ou contiver 4 (quatro)
assinaturas concordes, não poderá rejeitá-lo senão
por um número de votos, no mínimo, igual a dois
têrços do total das cátedras da faculdade.
§ 1.º - Na
votação referida nêste artigo estarão
impedidos de votar os catedráticos que fizeram parte da
Comissão Examinadora.
§ 2.º - Aprovado o
parecer da Comissão, será indicado para provimento da
cadeira o candidato nas condições do
§ 3.º - Os candidatos aprovados e não providos na cadeira receberão o título de livres-docentes.
Artigo 140. - Da decisão da Congregação sôbre o concurso caberá recurso exclusivamente de nulidade.
Parágrafo único -
O recurso só poderá ser recebido no prazo de 10 (dez)
dias, contados da decisão da Congregação.
Artigo 141. - O
aproveitamento pelo Govêrno de professores catedráticos
em disponibilidade dependerá de audiência da
Congregação.
CAPÍTULO III
Do contrato de professôres
Artigo 142. - Poderão ser contratados professores para:
I - regência de qualquer cadeira;
II - cooperação, com o professor catedrático, no ensino normal da cadeira;
III - realização de qualquer curso previsto nêste Regulamento;
IV - direção e execução de pesquisas científicas, técnicas e artísticas.
§ 1.º - O contrato
de professores nacionais ou estrangeiros será proposto ao Conselho
Universitário pela Congregação, ouvido o Conselho
Técnico e Administrativo.
§ 2.º - O contrato terá a duração máxima de 3 (três) anos.
§ 3.º - Só poderão ser contratados professores para regência de cadeiras nos seguintes casos:
I - quando fôr nova a cadeira;
II - quando não se apresentarem candidatos a concursos; e
III - quando do concurso não resultar indicação de qualquer candidato.
CAPÍTULO IV
Dos direitos e deveres dos professôres
Artigo 143. - O professor catedrático gozará das garantias de vitaliciedade e inamovibilidade.
Artigo 144. - Os vencimentos, gratificações e
demais vantagens pecuárias dos professores da Faculdade de
Arquitetura e Urbanismo são os constantes da tabela aprovada
pelos poderes competentes e da legislação relativa ao
assunto.
Artigo 145. - O professor catedrático responsável pela eficiência do ensino da sua cadeira.
Artigo 146. - São atribuições do professor catedrático
I - orientar o ensino das disciplinas que constituem a sua cadeira;
II - elaborar anualmente o programa da sua cadeira e
submetê-lo ao Conselho Técnico e Administrativo na
época regulamentar;
III - obedecer, na regência da cadeira, ao programa e horário aprovados;
IV - orientar e dirigir os exercícios e trabalhos
práticos, assim como as excursões relativas a assuntos de sua
cadeira;
V - propor, de acôrdo com êste Regulamento, os seus auxiliares de ensino;
VI - propor denúncia de contratos de seus auxiliares de ensino;
VII - fiscalizar os trabalhos confiados aos seus auxiliares de ensino;
VIII - indicar o professor que deva ser contratado para cooperar no ensino normal da sua cadeira:
IX - julgar as provas parciais, os exames finais arguições e demais trabalhos escolares, atribuindo ou
revendo as notas de merecimento;
X - remeter a Secretaria tôdas as notas relativas a cada
período letivo, dentro de 15 (quinze) dias após o
respectivo encerramento; e
XI - aceitar e cumprir os encargos que por fôrça dêste Regulamento lhe couberem.
Artigo 147. - A destituição de professor
vitalicio poderá ser proposta pelo voto de dois terços dos
professo res catedráticos da Faculdade e
homologação do Conselho Universitário, nos
seguintes casos:
I - incompetência científica;
II - incapacidade didática;
III - desídia no desempenho das suas atribuições, e
IV - prática de atos incompatíveis com a moralidade e dignidade da vida universitária.
Parágrafo único - A destituição de que trata êste artigo será efetuada mediante processo judicial.
Artigo 148. - Qualquer
membro do corpo docente que elaborar obra de relevante valor, a
juízo da Congregação sôbre disciplinas
ensinadas na Faculdade ou sôbre assunto de interêsse geral
relacionado com as mesmas, terá direito à
impressão do seu trabalho, não excedendo de 2.000 (dois
mil) o número de exemplares impressos a custa dos cofres
públicos, cabendo a Universidade reservar para si 10% (dez por
cento) da edição.
Parágrafo único -
Se a obra apresentada fôr considerada pela
Congregação como de excepcional mérito
poderá ser autorizado o aumento da edição, cabendo
ao autor direito a prêmio arbitrado pelo Conselho
Universitário, tudo mediante proposta da
Congregação.
CAPÍTULO V
Dos auxiliares de ensino
Dos professores adjuntos
Artigo 149. - Por
deliberação da Congregação poderá haver em
determinada cadeira um ou mais professores adjuntos.
Parágrafo único - O professor adjunto é o auxiliar de ensino de mais elevada categoria.
Artigo 150. - Para ser
nomeado professor adjunto o candidato devera satisfazer as
condições estabelecidas no artigo 3.º da Lei n.
2.664, de 23 de Janeiro de 1.954.
Artigo 151. - O professor adjunto será nomeado em
carater efetivo pelo Govêrno, mediante proposta da
Congregação, na ordem da respectiva
classificação final no concurso de títulos
realizado de acôrdo com a legislação em vigor.
Artigo 152. - São atribuições do professor adjunto:
I - orientar trabalhos didáticos especializados e de pesquisa, anexos à respectiva cadeira;
II - dar aulas teóricas e praticas e realizar qualquer
outro trabalho escolar, quando designado pelo professor
catedrático;
III - colaborar com o professor catedrático em trabalhos científicos, técnicos e artísticos da cadeira;
IV - substituir o professor catedrático nos seus impedimentos na regência da cadeíra;
V - cumprir outras determinações do professor
catedrático relacionadas com o ensino ou a pesquisa da cadeira;
e
VI - reger os cursos desdobrados.
Dos assistentes
Artigo 153. - Os assistentes, auxiliares de ensino da
confiança do professor da cadeira, serão nomeados em:
comissão, por indicação dêste e proposta do Diretor, podendo ser
dispensados mediante pedido justificado do catedrático.
Parágrafo único -
Só poderão ser nomeados para o cargo de assistente
candidatos diplomados por curso superior, podendo ser dispensados
dessa exigência os assistentes especializados referidos no
.§ 4.º do artigo 3.º, a juízo da Congregação
e quando o recomendar o interesse do ensino.
Artigo 154. - São atribuições do assistente:
I - auxiliar o professor catedrático nos trabalhos da cadeira;
II - orientar os alunos nos trabalhos práticos;
III - submeter as alunos a exercícios, arguições escritas ou orais, sôbre a matéria exposta;
IV - atribuir notas de merecimento aos trabalhos escolares que
presidir, submetendo-as ao catedratico e prestando-lhe
informações sôbre esses trabalhos;
V - manter em dia o registro de aulas;
VI - colaborar na organização do inventário
do material escolar da cadeira e na elaboração de
elementos e instruções sôbre trabalhos escolares,
VII - ministrar o ensino teórico e prático de disciplina anexa à cadeira, sempre que designado;
VIII - substituir, se livre-docente, o professor catedrático na regência da cadeira, na forma dêste Regulamento;
IX - auxiliar o professor da cadeira nas provas parciais;
X - fazer parte de comissões examinadoras, quando escolhido pelo Conselho Técnico e Administrativo; e
XI - exercer as demais atribuições fixadas nêste Regulamento.
Artigo 155. - Os assistentes, 2 (dois) anos após a
sua nomeação para o cargo, estão obrigados a
prestar concurso para a docência livre, sob pena de perda
automática do mesmo.
CAPÍTULO VI
Dos docentes - livres
Artigo 156. - O título de docente-livre será conferido mediante concurso de títulos e provas.
Artigo 157. - A inscrição em concurso para
docência livre obedecerá as exigências do artigo 82 e
seu parágrafo único, sendo o prazo ali mencionado
reduzido de 6 (seis) para 3 (três) anos.
Artigo 158. - A Congregação
determinará, no fim do cada ano letivo, ouvido o Conselho
Técnico e Administrativo, quais os concursos que se
deverão realizar no ano seguinte e a época de sua
realização.
Parágrafo único - Os
editais contendo todas as exigências legais e a data de
encerramento da inscrição serão publicadas na
Imprensa Oficial e afixados na portaria da Faculdade, pelo prazo de 3
(três) meses.
Artigo 159. - O processo de concurso para a docência-livre será o mesmo adotado para provimento de cátedra.
Parágrafo único - Será membro nato da Comissão Julgadora o professor da cadeira e no impedimento dêste o de cadeira afim.
Artigo 160. - São direitos dos docentes-livres, nos têrmos dêste Regulamento:
I - preencher as funções de professor adjunto;
II - realizar curso equiparado;
III - substituir o professor catedrático;
IV - colaborar com os professores catedráticos na realização dos cursos normais;
V - reger o ensino de turmas; e
VI - organizar e realizar cursos de aperfeiçoamento e de
especialização relativos a disciplina em que tenha sido
habilitado em concurso.
Artigo 161. - A
Congregação excluirá do quadro de docentes-livre
aquêles que deixarem transcorrer 5 (cinco) anos consecutivos sem
exercer com eficiência atividades didáticas ou sem
produzir e publicar trabalho de valor sôbre matéria da cadeira.
Artigo 162. - As prerrogativas da docência-livre,
quanto à realização de cursos, poderão ser
conferidas pela Congregação, quando requeridas, aos
professores catedráticos de outras universidades ou de
institutos isolados da ensino superior.
Artigo 163. - As causas que determinam a
destituição dos professores catedráticos
justificam idêntica penalidade com relação aos
cursos ministrados pelos docentes livres.
CAPÍTULO VII
Dos instrutores
Artigo 164. - Vetado.
Artigo 165. - Para ser admitido como instrutor dever o candidato apresentar:
I - prova de ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - prova de idoneidade moral e de sanidade física e mental;
III - diploma de curso superior no qual se ministro a disciplina respectiva;
IV - prova de quitação com o serviço militar; e
V - quaisquer outros títulos que o recomendem para o cargo.
Artigo 166. - Vetado.
Artigo 167. - Compete ao instrutor:
I - cooperar na realização dos trabalhos
didáticos, científicos, técnicos ou artísticos, quando
designado pelo professor;
II - acompanhar e orientar os alunos nos trabalhos práticos de
gabinete, de laboratório, de oficina ou de campo, de acôrdo com
as instruções do professor;
III - guiar os alunos na elaboração de projetos; e
IV - colaborar na organização do inventário
dos gabinetes, laboratórios e oficinas de seu Departamento.
TÍTULO IX
Das associações acadêmicas
Artigo 168. - O corpo discente deverá organizar
associações destinadas a criar e desenvolver o espírito
do colaboração, assim como defender os interesses gerais
da classe e tornar agradável e educativo o convivio entre os
estudantes da Faculdade.
§ 1.º - Os estatutos
das associações referidas nêste artigo serão
submetidos à aprovação do Conselho Técnico
e Administrativo para que sôbre eles se manifeste, indicando as
alterações que julgar necessárias.
§ 2.º - Desses
estatutos devera fazer parte o código de ética das
estudantes, no qual se prescrevam os compromissos de estrita probidade
na execução de todos os trabalhos e provas escolares, de
zelar pelo patrimônio moral e material da Faculdade e de
submissão dos interesses individuais aos da coletividade.
§ 3.º - O
código de ética será elaborado pelos estudantes e
submetido a consideração do Conselho Técnico e
Administrativo, para a devida aprovação.
TÍTULO X
Dos prêmios
Artigo 169. - Aos alunos que terminaram o Curso de Arquitetura ou de Urbanismo poderão ser conferidos de seguintes prêmios:
I - medalha de prata;
II - pequena medalha de ouro; e
III- grande medalha de ouro.
§ 1.º - No Curso de
Arquitetura será conferida a medalha de prata ao aluno que o
concluir com a média 7 (sete) em tôdas as matérias
obtendo no mínimo grau 9 (nove) nas cadeiras de
"Composição de Arquitetura. Grande
composições".
§ 2.º - Terá direito
à pequena medalha de ouro o aluno que terminar o curso com a
media geral 8 (oito), alcançando a nota 10 (dez) nas cadeiras de
"Composição a Arquitetura. Grandes
Composições".
§ 3.º - Será
destinguido com a grande medalha de ouro o aluno que concluir o curso
com a média 9 (nove) e obtiver 10 (dez) nas cadeiras referidas
no parágrafo anterior.
§ 4.º - Não
terá direito a prêmio o aluno que, embora
alcançando as médias referências nos
parágrafos anteriores. haja sido reprovado em uma ou mais
cadeiras ou que tenha tido nota inferior a 5 (cinco) em mais de uma
cadeira.
§ 5.º - No Curso de
Urbanismo caberá medalha de prata ao aluno que obtiver
média 7 (sete) em tôdas as cadeiras e, no mínimo
grau 9 (nove) nas cadeiras de "Teoria e Prática dos Pianos
Reguladores" e "Administração Municipal. Serviços
de Utilidade Pública".
§ 6.º - A pequena
medalha de ouro será conferida ao que alcançar
média geral 8 (oito) em tôdas as matérias e grau 10
(dez) nas cadeiras mencionadas no parágrafo anterior.
§ 7.º - Terá direito à grande medalha de ouro o aluno que fôr aprovado com média 10 (dez) em todo o curso.
§ 8.º - A Faculdade dará aos interessados certificados relativos aos prêmios.
Artigo 170. - A Faculdade
logo que disponha de recursos financeiros poderá instituir
outros prêmios, que serão regulamentados pela
Congregação.
Dos prêmios de viagem
Artigo 171. - Haverá anualmente um concurso de
prêmio de viagem no estrangeiro, ao qual poderão concorrer
os profissionais diplomados pela Faculdade de Arquitetura e Urbanismo
no mínimo há 4 (quatro) anos, cuja ordem de
realização será a seguinte:
I - Arquitetura; e
II - Urbanismo.
§1.º - O prazo de permanência no estrangeiro será de 2 (dois) anos.
§ 2.º - A
importância para custeio dêstes prêmios
constará de dotação orçamentária
anual.
§ 3.º - A regulamentação complementar dêstes prêmios será feita pela Congregação.
Artigo 172. - São obrigações do beneficiário do prêmio:
I - preceder ao estudo analítico de monumentos
arquitetônicos ou cidades de notável interêsse,
enviando semanalmente à Faculdade documentação
gráfica correspondente, que passará a fazer parte do
Museu de Arquitetura Comparada: e
II - fazer cursos de aperfeiçoamento de interêsse para
profissão, enviando semestralmente à Faculdade
comprovante relativo à sua frequência e aproveitamento.
Artigo 173. - A falta de cumprimento destas
disposições sujeitará o beneficiário a uma
advertência inicial e em caso de reincidência
acarretará o cancelamento do restante do prêmio, salvo a
ajuda de custo para regre so
TÍTULO XI
Dos serviços administrativos e técnicos
CAPÍTULO I
Da organização geral
Artigo 174. - Os serviços administrativos e
técnicos da Faculdade funcionarão sob a
direção do Diretor e compreendem os seguintes
órgãos:
I - Diretoria
II - Secretaria, abrangendo os setores de:
a) - Expediente e Pessoal;
b) - Arquivo;
c) - Portaria;
d) - Tesouraria;
e) - Contabilidade; e
f) - Almoxarifado.
III - Bilblioteca
IV - Museu e Mostruários
V - Gabinetes, Laboratórios e "Ateliers"
VI - Oficina de Maquetes
VII - Oficina de Conservação de Aparelhos, Instrumentos e Maquinas.
CAPÍTULO II
Do Pessoal administrativo e técnico
Artigo 175. - Os serviços administrativos e técnicos da Faculdade serão executados por pessoal:
I - fixo: e
II - extranumerário, admitido na forma da legislação em vigor.
Artigo 176. - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro
da Universidade São Paulo e destinados à
lotação da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo, os
seguintes cargos e funções:
No Grupo I
41 (quarenta e um) de Assistente padrão "R", e
1 (uma de Instrutor, padrão "Q".
No Grupo II
29 (vinte e nove) de Professor Catedrático, padrão "V";
10 (dez) de Professor Adjunto, padrão "U";
1 (um) de Secretário, padrão "U";
1 (um) de Tesoureiro, padrão "V";
1 (um) de Bibliotecário-Chefe, padrão "S";
1 (um) de Bibliotecário-auxiliar padrão "M";'
2 (dois) de Técnico de Documentação, padrão "M";
1 (um) de Chefe de Oficina de Maquetes, padrão "M";
1 (um) de Chefe de Oficina de Conservação de aparelhos, Documentos e Máquinas, padrão "M"
3 (três) de Auxiliar-Técnico, padrão "I"; e
3 (três) de Auxiliar-Técnico, padrão "H".
No Grupo III
1 (um) de almoxarife, classe "J";
1 (um) de Arquivista, classe "H";
1 (um) de Escriturário, classe "K";
1 (um) de Escriturário, classe "J";
1 (um) de Escriturário, classe "I";
2 (dois) de Escriturário, classe "H";
2 (dois) de Escriturário, classe "G";
1 (um) de Inspetor de Alunos, classe "J";
1 (um) de Inspetor de Alunos, classe "I";
2 (dois) de Inspetor de Alunos, classe "H";
3 (três) de Inspetor de Alunos, classe "G";
1 (um) de Técnico de Laboratório, classe "J";
1 (um) de Técnico de Laboratório, classe "I";
1 (um) de Pratico de Laboratório, classe "I";
1 (um) de Prático de Laboratório, classe "H";
2 (dois) de Prático de Laboratório, classe "G";
1 (um) de Contínuo, classe "I";
1 (um) de contínuo, classe "H";
2 (dois) de Contínuo classe "G";
4 (quatro) de Contínuo classe "f"; e 13 (treze) de Servente classe "F".
§ 1.º - Os cargos
técnicos ou administrativos descriminados no Grupo II
serão providos, de preferência, pelos servidores que
atualmente estejam no exercício de tais funções na
Faculdade de Arquitetura e Urbanismo.
§ 2.º - Os
servidores nomeados na forma do parágrafo anterior ficam
dispensados das formalidades legais de posse e exercício.
Artigo 177. - Salvo aos
sábados em que funcionará das 9,00 às 22,00 horas, o
horário normal de trabalho da Faculdade será das 12,00
às 16,00 horas.
CAPÍTULO III
Da Secretaria
Artigo 178. - Nenhum documento será retirado da
Secretaria sem prévio requerimento, despacho do Diretor e recibo
do interessado.
§ 1.º - São secretes todos os atos relativamente aos quais não haja permissão superior de publicidade.
§ 2.º - A
devolução de documentos e o fornecimento de
certidões ou atestados dependerão de despacho do
Diretor.
Artigo 179. - O Secretário será indicado pelo Diretor e nomeado de acôrdo com a legislação em vigor.
Artigo 180. - Ao Secretário compete:
I - chefiar a Secretaria, sendo-Ihe subordinados não
só os funcionários desta como todo o pessoal administrativo
da Faculdade:
II - comparecer às sessões da
Congregação e do Conselho Técnico e Administrativo
e lavrar as respectivas atas:
III - informar as petições que tiverem de ser
submetidas a despacho do Diretor, à deliberação do
Conselho técnico e Administrativo ou da
Congregação;
IV - divulgando o expediente e demais trabalhos que lhe estão afetos;
V - redigir e fazer expedir a correspondência oficial
VI - abrir e encerrar os têrmos referentes a todos os atos
escolares, submetendo-os a assinatura do Diretor quando
necessário:
VII - registrar diáriamente as faltas dos corpos docentes e discentes;
VIII - verifica e registrar diáriamente o ponto de todos os servidores da Faculdade;
IX - zelar pela disciplina e boa ordem do serviço de todo o estabelecimento e suas dependências:
X - providenciar sôbre o rápido andamento dos processos a seu cargo:
XI - autenticar certidões; e
XII - cumprir e fazer cumprir as determinações do
Diretor, exercendo as atribuições que lhe confere êste
Regulamento.
Do Expediente e Pessoal
Artigo 181. - O setor de Expediente e Pessoal, sob a
fiscalização direta e responsabilidade do
Secretário, realizará também os serviços de
protocolo e pessoal, incumbindo-lhe:
I - receber, abrir, protocolar e distribuir todos os papéis entrados, relativos a Faculdade;
II - informar, por escrito, os requerimentos que tiverem de ser
submetidos a despacho do Diretor ou à deliberação
do Conselho Técnico e Administrativo ou da
Congregação;
III - preparar a correspondência oficial, diplomas, certidões, contratos, editais, avisos e convocações;
IV - organizar e manter em dia os assentamentos dos corpos
docente e discente, bem como os dos servidores, nos livros ou fichas
apropriados;
V - organizar as folhas de frequência dos corpos docente e discentes assim como a do pessoal e
VI - colecionar notícias, avisos, ordens do Govêrno
e autoridades superiores, de interêsse da Faculdade, as minutas
dos editais, das portarias do Diretor e ofícios, escriturando, em
fichas ou livros, todo o serviço interno.
Do Arquivo
Artigo 182. - O setor de Arquivo será destinado
à guarda e conservação de processes findos e
quaisquer documentos, bem como das provas escritas de exames e das
prova gráficas.
Artigo 183.- Compete ao Arquivista:
I - organizar sistemáticamente a catalogação do que estiver sob sua guarda;
II - fornecer elementos para as certidões que a Secretaria deva expedir;
III - colecionar a legislação e atos oficiais referentes ao ensino e à Faculdade; e
IV - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor e do Secretário. Da Portaria
Artigo 184. - Ao Porteiro compete:
I - providenciar a abertura e o fechamento do edifício da
Faculdade e suas dependências no horário estabelecido;
II - abrir e encerrar o ponto a que se refere o artigo 180, inciso VIII;
III - manter ordem e asseio no edifício e em suas dependências;
IV - zelar pelos bens da Faculdade que, por
estipulação expressas dêste Regulamento, não
estejam a cargo de outros funcionários;
V - levantar o inventário inicial dos bens referidos no
inciso anterior, atualizando-o anualmente e remetendo-o a Secretaria;
VI - encaminhar ao Secretário a correspondência da Faculdade e aos professores a que lhes for endereçada; e
VII - exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.
CAPÌTULO IV
Da Biblioteca
Artigo 185. - A Biblioteca compreenderá, além
de livros, também revistas, folhetos, mapas, memórias e
quaisquer impressos ou manuscritos relativos, de preferência,
às matérias processadas na Faculdade.
Artigo 186. - A Biblioteca Geral abrangerá as bibliotecas especializadas anexas aos gabinetes, laboratórios ou "ateliers".
Artigo 187. - As bibliotecas especializadas ficarão
sob a direção e responsabilidade dos professores das
cadeiras a que estiverem subordinados os laboratórios, gabinetes
ou "ateliers" em que se acharem, e serão constituídas de
obras que se prendam diretamente às respectivas disciplinas.
§ 1.º - As obras
serão previamente registradas em livro especial e no
fichário da Biblioteca Geral antes de serem remetidas, mediante
carga, às bibliotecas especializadas.
§ 2.º - Sob a
direção do Bibliotecário, será feito um Estado de
São Paulo (Estados Unidos do Brasil) inventário anual de
todo o acêrvo da Biblioteca inclusive o das bibliotecas
especializadas.
Artigo 188. - A
Biblioteca, na sua parte técnica e administrativa, será
dirigida por um bibliotecário subordinado ao Diretor.
Parágrafo único -
A indicação anual dos periódicos a serem assinados
e das obras a serem adquiridas será feita pelo Conselho
Técnico e Administrativo, mediante pedindo dos
catedráticos.
Artigo 189. - Ao Bibliotecário compete:
I - dirigir todo serviço da Biblioteca Geral;
II - superintendente a parte técnica da impressão e distribuição do anuário da Faculdade
III - orientar o serviços de catalogação:
IV - fornecer os dados necessários para
aquisição das obras e revistas anuladas pelo Conselho
Técnico e Administração;
V - organizar e manter o serviço de permunta de publicações:
VI - fazer registrar, em livro especial e no fichário geral, as obras remetidas às bibliotecas especializadas;
VII - realizar o inventario a que se refere o artigo 187, .§ 2.º;
VIII - manter ordem e disciplina nos salões de leitura e na Biblioteca;
IX - zelar pela ordem e conservação da Biblioteca Geral e de suas secções;
X - verificar e visar todas as contas e despesas da Biblioteca;
XI - enviar mensalmente aos professores uma relação das publicações recebidas
XII - organizar e trazer em dia o inventário do arquivo bibliográfico da Faculdade;
XIII - orientar os interessados na realização de pesquisas bibliográficas; e
XIV - observar e fazer observar o horário da Biblioteca e demais disposições regulamentares,
CAPÍTULO V
Da Tesouraria
Artigo 190. - Ao Tesoureiro compete:
I - realizar a arrecadação da receita e efetuar aos pagamentos da Faculdade;
II - receber da Reitoria as importâncias correspondentes as folhas de pagamentos;
III - receber da Reitoria os adiantamentos devidos e prestar contas dos mesmos, no prazo legal;
IV - escriturar o livro Caixa e manter em ordem o arquivo da Tesouraria;
V - fornecer diáriamente ao Diretor um boletim relativo ao movimento de caixa;
VI - apresentar ao Diretor um balancete mensal do movimento financeiro;
VII - despachar com o Diretor as notas de empenho, subempenho e demais expediente dos serviços; e
VIII - exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.
Da Contabilidade
Artigo 191. - Ao Contador compete:
I - manter em dia a escrituração;
II - processar os pagamentos ordenados por escrito pelo Diretor ou com o "visto" dessa autoridade;
III - manter um fichário relativo a arrecadação de quaisquer receitas;
IV - escriturar diáriamente o material entrado e saído;
V - elaborar as folhas de pagamentos do pessoal;
VI - apresentar ao Diretor um balancete mensal demonstrativo do estado das dotações; e
VII - exercer as demais atribuições inerentes ao cargo.
Do Almoxarifado
Artigo 192. - Ao Almoxarifado compete:
I - manter atualizada a escrituração relativa ao material a seu cargo;
II - fornecer à Contabilidade mapa mensal circunstanciado da entrada e saída de materiais;
III - receber o material adquirido verificando sua qualidade e
quantidade, bem como a observância de quaisquer outras
condições preestabelecidas
IV - solicitar da Contabilidade, com a devida
antecedência, aquisição de material que deva
existir em depósito;
V - manter em depósito, devidamente classificado, o material recebido;
VI - zelar pela conservação do material depositado,
VII - fornecer aos funcionários mediante recibo o material devidamente requisitado; e
VIII - exercer as demais atribuições inerentes ao cargo,
CAPÍTULO VI
Dos museus e mostruários, gabinetes, laboratórios e "ateliers"
Artigo 193. - O Museu de Arquitetura Comparada, destinado a
estudos retrospectivos, devera reunir documentos típicos de diferentes
fases da evolução arquitetônica.
§ 1.º - Será
organizada no Museu uma secção de moldagens e maquetes,
que servirá para a construção de modelos capazes
de contribuir para o desenvolvimento artistico do pais.
§ 2.º - A
direção do Museu será exercida por assistente da
cadeira de Arquitetura Analítica, indicado pelo professor.
§ 3.º - Outros museus
e mostruários, gabinetes, laboratórios e "ateliers"
poderão ser organizados, conforme dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO VII
Das oficinas
Artigo 194. - As oficinas de maquetes e de conservação de aparelhos, instrumentos e maquinas, bem como outras oficinas que venham a ser criadas de acôrdo com o Regimento Interno, deverão servir também para a prática dos alunos.
TÍTULO XII
Do regime disciplinar
Artigo 195. - As infrações das normas legais
ou regulamentares serão passiveis de penalidades, aplicaveis na
forma dêste Regulamento.
Artigo 196. - Os membros do corpo discente ficarão sujeitos as penas disciplinares seguintes:
I - advertência reservada;
II - advertência perante o Conselho Técnico e Administrativo;
III - suspensão até 2 (dois) meses;
IV - suspensão por mais de 2 (dois) meses; e
V - expulsão.
§ 1.º - As
penalidades disciplinares estabelecidas nos incisos I e II
serão aplicadas pelo Diretor, as dos incisos III e IV, pelo
Conselho Técnico e Administrativo e a do último, pela
Congregação.
§ 2.º - As penas
disciplinares estabelecidas nos incisos III e IV excluem a
concessão de provas de exame ou de quaisquer trabalhos escolares
em substituição dos que o aluno venha a perder.
§ 3.º -
Caberá
recurso, interposto no prazo de 8 (oito) dias, da
aplicação das penas referidas, sendo, no caso dos
incisos III e IV, para a Congregação e, no do
inciso V, para o
Conselho Universitário.
Artigo 197. - Incorrerão na penas do artigo anterior os aluno s que cometerem as seguintes infrações:
I - desrespeito ao Diretor ou a qualquer membro do corpo discente;
II - ofensa a funcionário administrativo;
III - ofensa ou agressão a outro aluno na Faculdade;
V - desobediência a determinações do Diretor
ou de membro do corpo docente no exercício de suas
funções;
VI - prática de atos incompatíveis com a dignidade universitária;
VII - improbidade na execução de atos e trabalhos escolares:
VIII - crime infamente pelo qual haja sido condenado; e
IX - danificação intencional de material da
Faculdade, caso em que, além da pena disciplinar, ficará
obrigado a indenização ou substituição da
cousa danificada.
Artigo 198. - As penas do artigo 196, incisos I II e V, sómente serão aplicadas após inquérito disciplinar.
§ 1.º - A convocação para qualquer ato do inquérito será feita por escrito.
§ 2.º - Durante o
inquérito o acusado não poderá obter
transferência para outro instituto nem ausentar-se sem
autorização, sob pena de confissão e revelia.
§ 3.º - Concluído o inquérito o inteiro teor da decisão tomada será
comunicado, por escrito, ao interessado, correndo do recebimento dessa
comunicação o prazo para o recurso.
Artigo 199. - Os
servidores da Faculdade ficam equiparados aos funcionários
Públicos para os efeitos disciplinares previstos pelo respectivo
Estatuto.
TÍTULO XIII
De patrimônio
Artigo 200. - Constituem o patrimômio da Faculdade; de.
I - os imóveis já nêle integrados;
II - os que a Faculdade venha a adquirir por cessão do Govêrno ou doação de particulares;
III - os bens que lhe forem atribuídos por doação, herança ou legado; e
IV - todo o material permanente existente e o que fôr adquirido para as suas instalações ou serviços.
Artigo 201. - Os bens patrimoniais da Faculdade não
poderão ser alienados sem a anuência do Conselho
Universitário e aprovação do Govêrno.
TÍTULO XIV
Disposições gerais
Artigo 202. - Os trabalhos práticos das cadeiras da
"Composição de Arquitetura - Grades
Composições" poderão versar sôbre temas
reais de interesse público, a pedido ou em
colaboração com as repartições interessadas
estabelecidas pelo Conselho Técnico e Administrativo, com a
audiência do professor, as normas de execução e
pagamento.
Artigo 203.- Por proposta da congregação
poderá ser estabelecido o regime de tempo integral para
determinadas cadeiras, quando o exigir a necessidade do ensino.
Artigo 204. - A Congregação, por proposta do
Conselho Técnico e Adminisntrativo, resolverá, dentro do
orçamento da Faculdade, sôbre o desdobramento de turmas.
Artigo 205. - A Faculdade de Arquitetura e Urbanismo publicará regularmente um anuário.
Artigo 206. - Os casos de suspeição e
impedimento não previsto nêste Regulamento, serão
resolvidos pelo Conselho Técnico e Administrativo.
Artigo 207. - Haverá na Faculdade selo apropriado para autenticar títulos que expedir.
Artigo 208.- O Curso de Urbanismo sómente
entrará em funcionamento após autorização na forma da legislação federal.
Artigo 209. - A organização e
a seriação dos cursos de que trata a presente lei, bem
como o seu regime didático e escolar, poderá ser
alterados por decreto do poder Executivo, por proposta do Conselho
Técnico e Administrativo, aprovada pela
Congregação e pelo Conselho Universitário.
Artigo 210. - As despesas com a execução da
presente lei correrão por conta das verbas próprias do
orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 211. - A Congregação só funcionará com 1,3 dos seus membros efetivo.
Artigo 212. - Enquanto não se instalarem a Congregação e o Conselho Técnico e administrativo
haverá na Faculdade de Arquitetura e Urbanismo comissão
de ensino, órgão consultivo da Diretoria, composta de 5
(cinco) professores catedráticos ou contratados, sob a
Presidência do Diretor.
Parágrafo único -
O processo de escolha dos membros dessa comissão e suas
atribuições serão fixadas no Regimento interno.
Artigo 213. - As adaptações ao novo regime didático serão feitas pelo Conselho Universitário.
Artigo 214. - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de outubro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alípio Corrêa Neto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de outubro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
LEI N. 3.233, DE 27 DE OUTUBRO DE 1955
Dispõe sôbre o
regulamento da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Universidade de
São Paulo, criada pela Lei n. 104, de 21-6-48, e dá
outras providências.
Retificações
No
artigo 60, item II, onde se lê:
" - representar a Faculdade no Conselho Universitário, em juízo ou fora êle;
leia-se:
" - representar a Faculdade no Conselho Universitário, em juízo e fora dele;"
No artigo 62, item XI, onde se lê:
" - propor a Congregação o projeto de Regimento Universitário;"
leia-se:
" - propor à Congregação o projeto de Regimento
Interno da Faculdade, a ser submetido a aprovação do
Conselho Universitário;"
No artigo 66, item XII, onde se lê:
" - propor aos competentes as providências que julgar necessarias aos interêsses da Faculdade;"
leia-se:
" - propor aos poderes competentes as providências que julgar necessárias aos interêsses da Faculdade;"
No artigo 93, onde se lê:
"Os candidatos inscritos serão avisados por edital publicado no
órgão oficial com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, da composição definitiva da
comissão de concurso, bem como do dia de sua
instalação
Dos concursos:";
leia-se:
"Os candidatos Inscritos serão avisados por edital publicado no
órgao oficial, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, da composição definitiva da
comissão de concurso, bem como do dia de sua
instalação para Inicio das provas."
No artigo 169, onde se lê:
"III - grande medalha de ouro.
"§ 1.º - No Curso de Arquitetura será conferida a
medalha de prata ao aluno que o concluir com a média 7 (sete) em
tôdas as matérias obtendo no minimo grau 9 (nove) nas
cadeiras de "Composição de Arquitetura Grande
Composições".";
leia-se:
"§ 1.º - No Curso de Arquitetura será conferida a
medalha de prata ao aluno que o concluir com a média geral 7
(sete) em tôdas as materias obtendo no mínimo grau 9
(nove) nas cadeiras de "Composição de Arquitetura.
Grandes Composições"."
No artigo 192, onde se lê:
" - Ao Almoxarifado compete:";
leia-se:
" - Ao Almoxarife compete:"
No artigo 209, onde se lê:
"A organização e a seriação dos cursos de
que trata a presente lei bem como o seu regime didático e
escolar, poderá ser alterados por decreto do Poder Executivo,
...";
leia-se:
"A organização e a seriação dos cursos de
que trata a presente lei, bem como o seu regime didático e
escolar poderão ser alterados por decreto do Poder Executivo,
..."