LEI N. 3.306, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1955
Dá nova redação ao artigo 184, da consolidação das Leis do
Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O art. 184 da Consolidação das Leis do Ensino aprovada pelo
Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 184 - Para localização de escola isolada é indispensável a existência
de pelo menos, 40 (quarenta) crianças em condições de matrícula, dentro da área
de 2 (dois) quilômetros de raio nas sédes de município e de 30 (trinta) nas
sédes de distrito de paz ou na zona rural”
§ 1.º - Não podendo ser mantidas as escolas que apresentarem em 3 (três)
meses consecutivos ou em 3 (três) visitas de inspetor, no ano letivo, freqüência
inferior a 24 (vinte e quatro)
§ 2.º - Quando se tratar de única escola estadual
existente na área de 2 (dois) quilômetros de raio a frequência, para efeito do
parágrafo anterior será de 15 (quinze)."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor, na data de sua
publicação revogadas as disposições
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno em
28 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral