LEI N. 3.317, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1955
Permite a matricula, no Curso de Formação profissional de Professor,
aos portadores de certificados de seminário religioso ou de ministros
de cultos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Aos portadores de certificados de seminário
religioso ou de ministro de culto, com curso de nível equivalente, pelo
menos, ao secundário e ministrado por estabelecimento idôneo, será
permitida a matricula no Curso de Formação Profissional de Professor de
Escolas normais do Estado.
Parágrafo único -
Aqueles que tiverem frequentado ( ...vetado... ) 5 (cinco) anos no
mínimo, qualquer um dos cursos referidos nêste artigo, será permitida,
( ...vetado... ) a matricula no Pré-Normal ( ...vetado...).
Artigo 2.° - A Secretaria de Educação
fica autoriza- da a regulamentar a presente lei dentro de 30 (trinta)
dias após a sua publicação.
Artigo 3.° - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral