Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 3.344, DE 12 DE JANEIRO DE 1956

Estabelece condições para o registro e funcionamento de estabelecimentos de ensino profissional livre no Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

I - Disposições preliminares

Artigo 1º - Os estabelecimentos de ensino profissional livre, industrial, (... vetado ...), comercial, doméstico, (... vetado...), que não estejam sujeitos á autorização, reconhecimento ou equiparação pelos orgãos competentes federais, só poderão funcionar no Estado após registro e autorização pelo Departamento do Ensino Profissional, da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Parágrafo único - São dispensados do registro os cursos isolados ou avulsos eventualmente instituídos por (vetado), sociedades científicas, culturais, (... vetado...), desde que não expeçam diplomas (... vetado...).

II - Dos tipos de estabelecimento de ensino profissional livre

Artigo 2º - Os estabelecimentos de ensino profissional livre, a que se refere o art. 1º desta lei, serão classificados, para efeito de registro, segundo o nível de ensino que ministrarem, tornados como padrões os cursos reconhecidos pela legislação federal, em:
1) - Instituto Técnico Livre, o que mantiver um ou mais cursos ordinários técnicos ou pedagógicos, em nível equivalente ao do 2º ciclo;
2) - Instituto Profissional Livre, o que mantiver um ou mais cursos ordinários, em nível equivalente à mestria do 1º ciclo;
3) - Escola Profissional Livre, o que mantiver um ou mais cursos ordinários básicos de quatro anos de duração, em nível equivalente ao do 1º ciclo;
4) - Núcleos de Ensino Profissional Livre, o que mantiver cursos ordinários, extraordinários ou avulsos de ilustração profissional, de duração reduzida;
5) - Escola Vocacional Livre o que mantiver cursos vocacionais;
6) - Escola ou Curso de Ensino Profissional Especial Livre, o que ministrar, em regime especial, cursos de iniciação profissional a crianças ou adultos que não possam frequentar escolas comuns em virtude de anomalias físicas ou psíquicos ou que estejam sujeitos a recuperação moral e educação da conduta.

Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino, referidos nos itens 1, 2 e 3, poderão manter, também, cursos ordinários de nível inferior aos que os caracterizam, bem como cursos extraordinários ou avulsos.
Artigo 3º - Os estabelecimentos de ensino profissional livre deverão manter, em lugar visível, as suas respectivas denominações, de acôrdo com a discriminação do artigo anterior, acrescidas da enumeração dos seus cursos ordinários, extraordinários ou avulsos, bem como do número do respectivo registro no Departamento do Ensino Profissional.
Parágrafo único - Poderão, ainda, os estabelecimentos de ensino profissional livre, além da identificação referida nêste artigo, acrescentar nomes de patronos, mediante prévia autorização do Departamento do Ensino Profissional.

III - Do regime de ensino

Artigo 4º - O ano escolar nos estabelecimentos de ensino profissional livre, regidos pela presente lei, terá, tanto quanto possível, período letivo e regime de férias idênticos aos das escolas profissionais oficiais ou equiparadas.
Artigo 5º - O currículo escolar, consoante a modalidade do curso, será composto de:
1 - Disciplinas de cultura geral;
2 - Disciplinas de cultura técnica;
3 - Disciplinas de cultura pedagógica;
4 - Práticas educativas.
Artigo 6º - A qualificação das disciplinas, os programas o regulamento, a seriação e o regime didático das matérias, o regime de promoção e de conclusão dos cursos deverão ser préviamente aprovados pelo Departamento do Ensino Profissional, mediante documentação fornecida pelos estabelecimentos de ensino profissional livre, e na forma do Regulamento a ser baixado.
Artigo 7º - As escolas e cursos vocacionais, quaisquer que sejam as condições em que funcionem, e as demais escolas de ensino profissional livre que mantenham cursos ordinários de níveis de 1º ou 2º ciclos. com mais de trezentos alunos, deverão manter um orientador educacional.
Artigo 8º - É função da orientação educacional, conforme preceitua a legislação federal, promover, mediante a aplicação de processos adequados, a conveniente adaptação dos alunos nos estudos e na escolha da profissão, auxiliando-os na solução dos próprios problemas.

IV - Da admissão de alunos

Artigo 9º - O candidato à matricula nas escolas ou cursos previstos nesta lei deverá apresentar prova de não ser portador de moléstia contagiosa, de estar vacinado contra a varióla, de possuir capacidade física e aptidão mental para os trabalhos escolares que devam ser realizados e de satisfazer, ainda, as exigências seguintes:
1 - Para os cursos de nivel equivalente a de 2º ciclo: prova de conclusão de cursos básicos equivalentes a 1º ciclo;
2 - Para os cursos de nível básico equivalente a 1º ciclo, de ilustração profissional e vocacionais: possuir idade mínima de onze (11) anos, instrução (...vetado...), devidamente comprovada (.. .vetado...) correspondente à quarta série primária.
Artigo 10 - Os candidatos à matricula, regularmente inscritos, deverão submeter-se a exames vestibulares.
Artigo 11 - Os programas dos exames vestibulares de verão ser préviamente aprovados pelo Departamento do Ensino Profissional, que os orientará e fiscalizará, sempre que necessário.
Artigo 12 - Não poderão frequentar escolas ou cursos de ensino profissional livre, que funcionarem à noite, alunos com idade inferior a catorze anos.

V - Dos diplomas e certificados

Artigo 13 - Os estabelecimentos de ensino profissional livre, registrados na forma desta lei, poderão expedir diplomas ou certificados aos alunos que concluirem os respectivos cursos, segundo normas estabelecidas pelo Departamento do Ensino Profissional.
Parágrafo único - Os diplomas ou certificados deverão delarar, além da denominação do estabelecimento, o número do registro no Departamento do Ensino Profissional, e a natureza, nível e período de duração do curso concluido.
Artigo 14 - Os diplomas ou certificados expedidos por estabelecimentos de ensino profissional livre, registrados de acôrdo com esta lei, terão apenas o valor de atestar a conclusão de um determinado curso de ilustração profissional útil para a vida prática não dando direito ao exercício do magistério.

VI - Do corpo docente

Artigo 15 - Os docentes de ensino profissional livre são obrigados a prévio registro no Departamento do Ensino e Profissional.
Artigo 16 - Para registro de professor de ensino profissional livre, em disciplina de cultura técnica, bem como em práticas educativas, será exigido:
1 - Prova de conclusão de curso oficial, equiparado ou reconhecido, de primeiro ciclo de quatro anos no mínino de duração, relativo à especialidade que vai lecionar;
2 - Idade mínima de 18 anos;
3 - Quitação com o serviço militar quando se tratar de candidato do sexo masculino;
4 - Estar em pleno gozo dos seus direitos de cidadania;
5 - Prova de não ser portador de moléstia contagiosa de estar vacinado contra a varíola e de possuir capacidade física e aptidão mental para o exercício do magistério;
6 - Atestado de antecedentes; e
7 - Duas fotografias 3x4.
Artigo 17 - Para registro de professor de ensino técnico livre em disciplina de cultura técnica, será exigido além dos itens de 2 a 7 do artigo anterior, prova de conclusão de curso oficial, equiparado ou reconhecido, superior ou de segundo ciclo relativo à especialidade que pretende lecionar.
Artigo 18 - Para registro de professor de ensino técnico ou profissional livres, em disciplina de cultura geral. as exigências serão as mesmas referidas nos itens 2 a 7 do art. , sendo a do item 1 substituida pela prova de conclusão de curso superior, normal ou de 2º ciclo.
Parágrafo único - Para registro nas disciplinas de Português. Geografia e História do Brasil, os candidatos deverão ser de nacionalidade brasileira.
Artigo 19 - Os candidatos a registro em disciplina de cultura técnica ou na prática educativa, "Educação Doméstica", que não forem diplomados. poderão suprir essa exigência, submetendo-se a exames de habilitação realizados no Departamento do Ensino Profissional, na forma do capítulo seguinte.
Artigo 20 - Para registro de orientadores educacionais, além das condições especificadas nos itens 2 a 7 do art. 16, deverão os candidatos apresentar prova de ser professor normalista ou de licenciado em pedagogia por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras.

VII - Das Provas de Habilitação para o Magistério Profissional Livre

Artigo 21 - Anualmente, o Departamento do Ensino Profissional promoverá exames para os candidatos à habilitação para o exercício do magistério profissional livre.
Artigo 22 - Para as inscrições aos exames de habilitação para o magistério profissional livre , os candidatos deverão cumprir as exigências referidas nos itens 2 a 7 do art. 16.
Artigo 23 - Os exames de habilitação, referidos nos artigos anteriores, constarão das seguintes provas:
1 - Prova de Português (escrita (vetado) );
2 - Prova de Matemática (escrita);
3 - Prova de Conhecimentos Gerais (escrita);
4 - Prova de Tecnologia (escrita);
5 - Prova de Especialidade Profisional (prática):
6 - Prova Didática (prática de ensino);
7 - prova de Desenho Técnico (gráfica).
Artigo 24 - Os candidatos que tiverem concluído qualquer curso básico, de 1º ciclo oficial, equiparado ou reconhecido, com quatro anos no mínimo de duração, ficarão dispensados das provas de português, matemática e conhecimentos gerais, a que se referem os itens 1, 2 e 3 do artigo anterior.
Parágrafo único - Os diplomados pelos cursos extraordinários complementares industriais, ficarão apenas sujeitos à prova Didática.
Artigo 25 - O nível das provas para os exames de habilitação, será correspondente ao da última série dos cursos profissionais oficiais ou equiparados, de 1º ou 2º ciclo, respectivamente, para professôres de ensino profissional e técnico, livres.
Artigo 26 - Tôdas as despesas relativas ao material para as provas dos exames de habilitação para o exercício do magistério profissional livre, correrão por conta dos respectivos candidatos.

VIII - Do registro dos estabelecimentos de ensino profissional livre

Artigo 27 - O interessado na instalação de estabelecimento de ensino profissional livre deverá apresentar requerimento ao Diretor (vetado) do Departamento do Ensino Profissional, instruido com as seguintes declarações:
1 - Denominação, localização e planta, em duas vias, do prédio escolar;
2 - Natureza e regime de funcionamento dos cursos;
3 - Capacidade de lotação das salas de aulas teóricas e de trabalhos práticos;
4 - Horário das aulas e períodos letivos;
5 - Período de férias, nunca inferior a trinta dias para os cursos de duração mínima de um ano;
6 - Relação nominal dos membros da administração escolar;
7 - Relação nominal dos professôres, com especificação das matérias a seu cargo e números dos respectivos registros no Departamento do Ensino Profissional;
8 - Prova de idoneidade moral do diretor e professôres;
9- Prova de nacionalidade brasileira do diretor e dos professôres de Português, Geografia e de História do Brasil:
10 - Prova de competência técnica do diretor, a juizo do Departamento do Ensino Profissional;
11 - Provas de saúde, de vacinação antivariólica, do diretor e membros do corpo administrativo e docente do estabelecimento;
12 - Regime de taxas e de contribuições dos alunos.

IX - Do funcionamento dos estabelecimentos de ensino profissional livre

Artigo 28 - As escolas ou cursos de ensino profissional livre, para funcionarem no Estado de São Paulo, deverão atender ao seguinte:
1 - Estarem devidamente registrados no Departamento do Ensino Profissional;
2 - Possuírem instalações higiênico-pedagógicas que satisfaçam a legislação sanitária vigente;
3 - Disporem de material escolar adequado;
4 - Observarem as condições de ordem pedagógica próprias dos cursos em funcionamento;
5 - Ministrarem todo o ensino no idioma português;
6 - Escriturarem, com devida correção, os livros escolares de matrícula, de frequência, de registro de notas e de conclusão de cursos dos alunos;
7 - Franquearem visitas às autoridades escolares para todos os fins de orientação, assistência e contrôle.
Artigo 29 - O desdobramento ou criação de novos cursos no mesmo estabelecimento deverá ser previamente autorizado pelo Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 30 - Os diretores ou responsáveis de estabelecimentos de ensino profissional livre, são obrigados ainda:
1 - a remeter anualmente ao Departamento do Ensino Profissional dentro dos primeiros qinze (15) dias de aula, cópias de horários de tôdas as classes;
2 - a possuir livro especial para têrmos de visitas das autoridades de ensino;
3 - a fornecer dados e informações solicitadas, em qualquer tempo, pelo Departamento do Ensino Profissional
4 - a comunicar ao Departamento do Ensino Profissional no prazo de quinze (15) dias, quaisquer modificações verificadas no estabelecimento;
5 - a festejar as datas nacionais, especialmente os dias da Pátria e da Bandeira.
Artigo 31 - Aos infratores das disposições dos artigos 28 29 e 30, será imposta a multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00), conforme a gravidade da falta, a juizo do Departamento do Ensino Profissional, sendo que nos casos dos itens 1,2,3 e  7 do artigo 28, o estabelecimento poderá ter seu registro cancelado.

X - Da assistência técnica e fiscalização

Artigo 32 - A fiscalização, orientação e assistência técnica relativas aos estabelecimentos de ensino profissional livre, serão exercidas pelos inspetores e orientadores técnicos especializados ao Departamento do Ensino Profissional.
Artigo 33 - Aos funcionários do Departamento do Ensino profissional, incumbidos de orientar e fiscalizar os estabelecimentos de ensino profissional livre, deve ser assegurada livre entrada em tôdas as dependências escolares.

XI - Dos Cursos de ensino profissional por correspondência

Artigo 34 - O registro das escolas ou cursos profissionais livres, sob regime de correspondência, far-se-á mediante requerimento do responsável , instruido com os seguintes documentos:
1 - Denominação, sede e fins do estabelecimento:
2 - Nome e qualificação técnica do diretor ou responsável, com duas fotografias 3x4;
3 - Nome e qualificação técnica dos responsáveis pelas apostilas das aulas, juntando fotografia 3x4, em duplicata;
4 - Natureza e duração dos cursos;
5 - Regime de taxas e contribuição dos alunos;
6 - Modelos da propaganda escolar;
7 - Duas vias da série completa de apostilas que deverão ser no idioma português para cada curso a ser ministrado, especificando a extensão da matéria para cada aula.
8 - Prova de idoneidade moral do diretor ou responsável.
Artigo 35 - As duas vias da série de apostilas para cada curso, referidas no artigo anterior serão devidamente estudadas e visadas pelos orgãos técnicos competentes do Departamento do Ensino Profissional, devolvendo-se, as seguir, uma delas ao diretor ou responsável pelo estabelecimento de ensino profissional interessado.
Artigo 36 - Nos diplomas ou certificados expedidos pelos cursos de ensino profissional livre por correspondência, deverão figurar além da denominação do estabelecimento o nível e a duração dos respectivos cursos, bem como a especificação de que são "por correspondência".
Artigo 37 - Anualmente, ao findar o exercício escolar deverão os diretores ou responsáveis pelos estabelecimentos de ensino profissional livre por correspondência, enviar ao Departamento do Ensino Profissional, estatística referente à matricula total de alunos das diversas turmas do ano e dos que concluiram os cursos.
Artigo 38 - O estabelecimento de ensino profissional livre por correspondência, para funcionar no Estado de São Paulo deverá atender ao seguinte:
1 - Estar devidamente registrado no Departamento do Ensino Profissional;
2 - Expedir somente apostilas no idioma português, de aulas visadas previamente pelo Departamento do Ensino Profissional;
3 - Manter escrituração correta sôbre a matrícula de alunos aproveitamento escolar e conclusão de curso;
4 - Remeter estatística dos alunos matriculados e dos que concluíram cursos, ao Departamento do Ensino Profissional;
5 - Franquear visitas aos inspetores e orientadores técnicos do Departamento do Ensino Profissional, a fim de visar os livros sôbre escrituração escolar;
6 - Fazer propaganda honesta sôbre os cursos que se propõe ministrar;
7 - Expedir diplomas ou certificados segundo as normas determinadas pelo Departamento do Ensino Profissional;
8 - Manter compromisso com os alunos, na expedição regular das apostilas de aulas, de acôrdo com a propaganda efetuada;
9 - Sòmente desdobrar ou criar novos cursos no mesmo estabelecimento, após prévia autorização do Departamento ao Ensino Profissional.
Artigo 39 - Aos infratores das disposições do artigo anterior, será imposta a multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a dez mil cruzeiros (Cr$ 10.000,00), conforme a gravidade da falta e a juízo do Departamento do Ensino Profissional.

XII - Das multas

Artigo 40 - As multas estabelecidas nesta lei serão impostas sempre que o estabelecimento infrator não der cumprimento, dentro de quinze (15) dias, a notificação da autoridade competente.
Artigo 41 - Das multas impostas pelo Departamento do Ensino Profissional, caberá recurso, com efeito suspensivo, dentro do prazo de cinco (5) dias, para o Secretário de Estado dos Negócios da Educação.
Artigo 42 - O pagamento das multas será efetuado no Tesouro do Estado ou nas Exatorias Estaduais, até oito (8) dias após ter expirado o prazo do recurso ou oito (8) dias após o não provimento do mesmo.
Parágrafo único - Findo êste prazo, as multas serão cobradas executivamente.
Artigo 43 - Nos casos de funcionamento de estabelecimento, sem prévio registro, de reincidência ou grave infração das leis estaduais o Departamento do Ensino Profissional poderá determinar o fechamento definitivo da escola.
Parágrafo único - Da aplicação dessa penalidade haverá recurso, dentro de oito (8) dias, para o Secretário de Estado dos Negócios da Educação.

XIII - Do reconhecimento e equiparação

Artigo 44 - Os estabelecimentos ou cursos de ensino profissional livre poderão ser equiparados aos mantidos pelo Estado e apenas sujeitos a legislação estadual, desde que preencham as condições do art. 46.
Artigo 45 - Os estabelecimentos ou cursos de ensino profissional livre poderão ser reconhecidos, pelo Estado no caso da não haver tipos similares mantidos pelo Estado aos quais os estabelecimentos de ensino livre possam se equiparar.
Artigo 46 - Para equiparação ou reconhecimento de estabelecimentos ou cursos de ensino profissional livre, inclusive reconhecimento dos diplomas expedidos pelos mesmos, são necessárias as seguintes condições:
1) - possuir Instalações adequadas ao ensino a que se destinam, observadas as determinações do Código Sanitário.
2) - ter professores diplomados por cursos superiores, técnicos ou de mestria por escolas oficiais, equiparadas ou reconhecidas, nacionais ou estrangeiras, para as respectivas disciplinas de cultura técnica;
3) - ter professores diplomados por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras ou Escola Normal, oficiais equiparadas ou reconhecidas, para as disciplinas de Cultura Geral;
4) - ter professores para as práticas educativas de educação domestica canto orfeônico e educação física, portadores dos mesmos títulos exigidos para o exercício docente nas escolas mantidas pelo Estado;
5) - ser o diretor ou responsável de reconhecida capacidade técnica e moral, a juízo do Departamento do Ensino Profissional;
6) - seguir a orientação técnica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino subordinados ao Departamento do Ensino Profissional;
7) - ter registro de todo o pessoal administrativo, técnico e docente, no Departamento do Ensino Profissional,
8) - ministrar o ensino no idioma português.
§ 1º - Para o exercício da docência nas disciplinas da cultura geral ou práticas educativas as exigências referidas nos itens 3 e 4 poderão ser substituidas pela apresentação de certificados de habilitação nos concursos de ingresso para o provimento de cargos docentes em estabelecimentos subordinados ao Estado, do ensino industrial, agrícola ou secundário;
§ 2º - Para o exercício da docência nas disciplinas de cultura técnica a exigência dos diplomas referida no item 2, dêste artigo poderá ser substituída pela apresentação de certificado de habitação em concurso de ingresso para o provimento de cargos docentes em estabelecimentos subordinados ao Departamento do Ensino Profissional ou por certificado de habilitação para o exercício ao magistério profissional livre, em nível equivalente a 2º ciclo.
Artigo 47 - Os estabelecimentos ou cursos de ensino profissional equiparados ou reconhecidos serão permanentemente fiscalizados e orientados por um inspetor designado pelo Departamento do Ensino Profissional, entre os seus técnicos.
§ 1º - O inspetor designado deverá residir na localidade.
§ 2º - Cada inspetor só poderá fiscalizar até o máximo de dois estabelecimentos.
Artigo 48 - A equiparação ou reconhecimento de estabelecimentos ou cursos de ensino profissional livre, será concedida por ato do Secretário da Educação, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento do Ensino Profissional, depois de fiscalização preliminar por espaço de um ano, verificada a eficiência do estabelecimento ou curso.
Artigo 49 - Os diplomas fornecidos pelos estabelecimentos de ensino profissional livre a que se refere o artigo anterior, são reconhecidos oficialmente, inclusive no período de fiscalização preliminar.
Artigo 50 - Os diretores ou responsáveis dos estabelecimentos ou cursos de ensino profissional livre, candidatos a equiparação ou reconhecimento deverão, na fase de fiscalização preliminar assinar um têrmo no Departamento do Ensino Profissional, no qual se obrigarão a fiel execução desta lei, bem como das demais referentes ao ensino profissional.

XIV - Disposições finais

Artigo 51 - O Estado reconhecerá o título de professôras de Educação Doméstica e Trabalhos Manuais, conferido às alunas diplomadas pelo Curso de Formação de Professoras de Educação Doméstica e Trabalhos Manuais mantidos, respectivamente pelo Instituto Santa Amália, da Capital, da Liga das Senhoras Católicas e pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Campinas, da Universidade Católica de São Paulo desde que essas escolas cumpram as disposições desta lei.
Parágrafo único - As professôras diplomadas pelo curso a que se refere êste artigo poderão concorrer com as tituladas pelo Curso congênere da Escola Técnica "Carlos de Campo ", da Capital, aos cargos referidos no art. 6º, da lei n. 2.318 de 9 de outubro de 1953.
Artigo 52 - Os estabelecimentos ou cursos de ensino profissional, mantidos por instituições paraestatais ou autárquicas quando não se enquadrarem em quaisquer dos cursos especificados na legislação federal do ensino industrial (vetado), comercial ou doméstico, ficam sujeitos às mesmas exigências estabelecidas para as escolas particulares.
Artigo 53 - As escolas ou cursos profissionais particulares, atualmente registrados no Departamento do Ensino Profissional, terão o prazo de seis (6) meses, a partir da vigência do Regulamento a ser baixado (...vetado...), para se enquadrarem nos dispositivos desta lei.
Artigo 54 - Vetado.
Artigo 55 - Ficam expressamente revogados os Decretos n 6.841, de 4 de dezembro de 1934 e n. 7.096, de 10 de abril de 1935.
Artigo 56 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de Janeiro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de Janeiro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.