LEI N. 3.389, DE 11 DE JULHO DE 1956
Autoriza o Poder Executivo a
assinar acôrdo com o Centro Brasileiro de Estudos para
instalação de bibliotecas nas cidades do interior do
Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É o Poder Executivo autorizado a
celebrar, com o Centro Brasileiro de Estudos, acôrdo para, em
colaboração com as prefeituras municipais, serem
instaladas bibliotecas nas cidades do interior do Estado.
Artigo 2.º - O acôrdo referido no artigo anterior
conterá cláusula segundo a qual será concedida
anualmente, pelo Estado, ao Centro Brasileiro de Estudos, uma
subvenção da qual a entidade prestará contas ao
Govêrno.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de julho de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Derville Allegretti
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de julho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral