LEI N. 3.588, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1956
Cria uma escola normal em Serra Negra.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e
eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo
nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da
Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada uma escola normal na cidade de Serra Negra.
Artigo 2.º - A lei orçamentária do
exercício em que se der a instalação do
estabelecimento de ensino, a que se refere o artigo anterior,
consignará dotações destinadas a atender às
respectivas despesas.
Artigo 3.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1956.
(a) Ruy de Almeida Barbosa, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de novembro de 1956.
(a) Oswaldo P. da Fonseca, Diretor Geral.