LEI N. 3.661, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre a transferência, para Institutos integrados no sistema estadual do ensino superior, de funcionários públicos civis federais e de militares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O funcionário público civil da União, bem como o militar, matriculado em estabelecimento de ensino superior, quando removido ou transferido, terá direito à matricula em estabelecimento congênere integrado no sistema estadual do ensino superior, no local da nova sede de suas vaga, devendo, porém submeter-se a exame de adaptação, cujo processo será regulado em regimento interno baixado pelo Conselho Técnico Administrativo de cada Instituto.
Parágrafo único  - A consessão prevista no presente artigo é extensiva às pessoas da família do funcionário ou do militar, removido ou transferido, cuja subsistência esteja a seu cargo.
Artista 2.º
- A concessão prevista nesta lei será igualmente garantida para matrícula em estabelecimento situado em localidade próxima à nova sede de exercício do funcionário civil ou militar, desde que comprovada a possibilidade de transporte entre uma e outra, para efeito de frequência às aulas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 18 de dezebrmo de 1956.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 18 de dezembro de 1958.

Carlos ded Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral