LEI N. 3.684, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956
Dispõe sôbre o pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica abolido o uso de estampilhas no pagamento do
impôsto sôbre vendas e consignações, cujo recolhimento passa a ser
feito por verba.
Artigo 2.º - Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, os
contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações farão
antecipadamente o recolhimento, mediante guia, da verba necessária ao
pagamento do tributo no limite mínimo de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
§ 1.º - As guias de recolhimento serão lançadas, pelos totais, no livro "Registro de Pagamento por Verba".
§ 2.° - Os documentos fiscais
relativos às operações realizadas, serão também lançados no referido
livro, pelo total diário, com a indicação, na coluna própria, do
impôsto correspondente, o qual será deduzido da verba adquirida, cujo
saldo será apurado em seguida a cada lançamento e transposto por
ocasião do encerramento mensal da escrita.
§ 3.º - Não estando o
contribuinte sujeito à emissão de notas, o movimento diário das
operações realizadas será lançado a vista dos registros efetuados pela
forma autorizada.
§ 4.º - A
escrituração do Livro "Registro de Pagamento por Verba"
será feita na forma e nos prazos que o regulamento estabelecer.
§ 5.º - As sucursais, filiais
e agências, ainda quando situadas no mesmo distrito fiscal do
estabelecimento principal, manterão escrituração autônoma do livro
"Registro de Pagamento por Verba" e verba própria para pagamento do
impôsto devido sôbre as operações que realizarem.
§ 6.º - O disposto no
parágrafo anterior poderá ser extensivo, a juízo do fisco, aos
estabelecimentos que efetuem a venda de seus produtos em diferentes
locais, ainda que não seja por intermédio de sucursais, filiais ou
agências.
Artigo 3.º - Nas hipóteses em
que, nos têrmos da legislação vigente, o impôsto sôbre vendas e
consignações devido sôbre operações realizadas por produtores deva ser
arrecadado e pago pelos compradores e consignatários, o pagamento
far-se-á:
a) nas consignações: por meio
de desconto na verba do consignação, pelo modo previsto no artigo 2.º e
parágrafos no ato de recebimento das mercadorias;
b) nas compras: por meio de
desconto na verba do comprador, pelo modo previsto no artigo 2.º e
parágrafos, no ato da operação, salvo quando se tratar de compras
efetuadas em município diverso do domicilio do comprador, caso em
que o pagamento será feito mediante guia especial, na data e no lugar
da operação.
Artigo 4.º - Nas vendas de mercadorias efetuadas por meio de
veículos com emissão de notas e entrega das mercadorias no próprio ato
da venda, o impôsto sôbre vendas e consignações será pago mediante
desconto em verba especial do estabelecimento, à vista das notas
fiscais emitidas.
Parágrafo único - A verba especial será de Importância suficiente para cobrir o pagamento do impôsto das mercadorias carregadas.
Artigo 5.° - A nota fiscal e a de venda a consumidor e a de compra, serão emitidas no ato das operações.
§ 1.º - A nota de venda a consumidor e a de compra conterão declaração relativa ao pagamento do impôsto.
§ 2.º - A mesma declaração conterá a nota fiscal, quando se referir a operação tributada.
Artigo 6.º - A nota de
consignação recebida (Código de Impostos e Taxas - Livro I - artigo 96)
também conterá declaração alusiva ao pagamento do tributo.
Artigo 7.º - Quando o contribuinte fôr dispensado da emissão de
notas, a operação será registrada, no próprio ato, pela forma que o
regulamento estabelecer.
Parágrafo único - A regra
dêste artigo não se aplica aos contribuintes sujeitos ao regime de
pagamento previsto no artigo 41 e aos produtores, quando. de acôrdo com
o regulamento. forem dispensados da emissão de nota.
Artigo 8.º - Nas vendas
efetuadas por produtores (criadores e agricultores), diretamente a
particulares o pagamento será feito mensalmente, mediante guia
especial, sôbre o total do mês, nos prazos fixados em regulamento.
Artigo 9.º - Nas vendas à vista, provenientes de locação com
opção de venda por tempo determinado, com prestações periodicas, o
impôsto será devido no ato da celebração do contrato. e pago pelo modo
previsto no artigo 2.º e parágrafos.
Artigo 10 - Nas hipóteses em relação as quais já é previsto,
pelo regulamento em vigor, o recolhimento por verba, o pagamento
continuará a ser feito por essa forma mediante guia especial, para cada
caso. e será exigido no ato da entrega ou remessa da mercadoria. ou do
seu despacho se a mercadoria se destinar ao estrangeiro, ou ainda no da
alienação, nas falências. concordatas e inventários, quando o
estabelecimento da falido, concordatário ou espólio não permanecer em
funcionamento.
Artigo 11 - O pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações
devido pelos comerciantes ambulantes e feirantes, será feito pelo modo
previsto no art. 41.
Artigo 12 - Nas vendas a têrmo, liquidadas pela entrega da
mercadoria e registradas em caixa de liquidação o Imposto sôbre vendas
e consignações continuará a ser pago nos têrmos da legislação em vigor
à data da promulgação desta lei.
Artigo 13 - Nas vendas de gado, o impôsto sôbre vendas e consignações será arrecadado e pago pelo comprador.
Parágrafo único - Se o
comprador fôr domiciliado fora do Estado, ou simples particular, o
tributo será pago diretamente pelo vendedor, no ato da remessa, no modo
previsto pelo artigo 2.º e parágrafos, no primeiro caso e nos têrmos do
artigo 8.º, no segundo.
Artigo 14 - O impôsto sôbre
vendas e consignações devido sôbre operações relativas a mercadorias
depositadas em companhias de armazens gerais será arrecadado e pago
pelas referidas companhias, na forma do art. 2.º e parágrafos.
Parágrafo único - Ficam
excluídas da regra dêste artigo as operações cujo faturamento, por
ocasião da entrega ou remessa das mercadorias, já tenham sido feito
pelo depositante, caso em que por êste será pago o impôsto.
Artigo 15 - Nas vendas para
fora do Pais, o impôsto sôbre vendas e consignações
será exigido sôbre o valor das mercadorias.
Parágrafo único - Na apuração
do valor, tomar-se-á por base, para os efeitos dêste artigo, a
importância obtida pelo vendedor com o resultado da conversão, em moeda
nacional, ao câmbio do dia em que a operação se realizar, do valor
desta em moeda estrangeira somadas as importâncias relativas a
bonificações e demais vantagens a qualquer título auferidas pelo
vendedor.
Artigo 16 - Nas vendas de fundo de comércio ou de estabelecimento o impôsto sôbre vendas e
consignações devido pelo vendedor será arrecadado e pago pelo
comprador, mediante guia especial, dentro de 15 (quinze) dias da data
da operação.
Artigo 17 - Nas operações realizadas por produtores (criadores e
agricultores) por intermédio de sociedades legalmente constituídas,
que, embora não revestidas da forma cooperativista, tenham por
finalidade a distribuição. sem fito de lucro, da produção daquelas. o
impôsto sôbre vendas e consignações devido pelos produtores será
arrecadado e pago pelas referidas sociedades sem prejuizo de impôsto
sôbre transações por estas devido.
Artigo 18 - Nas remessas, a terceiros, dentro do território do
Estado. de mercadorias destinadas à venda ou consignação, o Imposto
sôbre vendas e consignações devido será pago adiantadamente. na forma
do artigo 2.° e parágrafos. por quem fizer a remessa.
§ 1.° - Excetuam-se da regra
dêste artigo as remessas feitas a agentes e representantes; a
sociedades cooperativas, pelos cooperados: a cooperativas centrais e a
federações de cooperativas, pelas sociedades cooperativas e cooperados;
a companhias de armazens gerais. pelos depositantes; e a comissários,
pelos produtores
§ 2.° - Não
será alcançada pelo tributo a devolução
posterior das mercadorias remetidas nas condições do
parágrafo anterior.
Artigo 19 - Os produtores que
mantiverem estabelecimentos destinados à venda direta de seus
produtos ficam, no exercício desta atividade, para efeitos fiscais
equiparados aos comerciantes estabelecidos.
Parágrafo único - O impôsto
sôbre vendas e consignações devido sôbre as operações efetuadas através
dos estabelecimentos referidos nêste artigo será recolhido diretamente
pelo produtor.
Artigo 20 - Nas hipóteses do
art. 18, devolvida a mercadoria em relação à qual tenha sido pago o
impôsto, dentro de 15 (quinze) dias contados da remessa, e feita a
prova da devolução, o valor do tributo será compensado mediante o
estôrno do lançamento, observadas as condições que o regulamento
estabelecer.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, o prazo
previsto nêste artigo poderá ser dilatado, mediante previa
autorização fiscal.
Artigo 21 - Quando o prego das
mercadorias não puder ser previamente fixado, o impôsto sôbre
vendas e consignações será pago sôbre o valor corrente no lugar da
operação, ou, tratando-se de remessa (art. 18), naquêle onde se
encontrar a mercadoria, obrigando-se, porem, o contribuinte a recolher
a diferença de impôsto, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da fixação do preço.
§ 1.° - Em relação as
transferências de mercadorias para fora do Estado, observar-se-d o
disposto na legislação em vigor à data da promulgação desta lei.
§ 2.° - O contribuinte fica
obrigado a proporcionar ao fisco, sempre que exigidos, elementos que
permitam a verificação do valor das mercadorias remetidas, vendidas ou
consignadas.
Artigo 22 - A falta de emissão
de documento fiscal sujeita o infrator à multa prevista no art. 48, em
importância não inferior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
§ 1.º - Tratando-se
de operação tributada, a multa não será
inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 2.º - Na hipótese do
parágrafo anterior, verificada a inexistência da verba ou sendo esta
insuficiente ao pagamento do tributo, o limite mínimo da multa será
elevado ao dobro.
Artigo 23 - Quem fizer o
transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal fica
sujeito à multa prevista no art. 48, em importância não inferior a Cr$
1.000,00 (mil cruzeiros).
§ 1.º - Resultando o
transporte de operação tributada a multa não
será inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
§ 2.º - Se o transportador for empregado do contribuinte responderá êste pela infração.
§ 3.º - Se o transporte for
feito por quem cumpria exigir o documento, a importância da multa não
será inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
§ 4.º - As disposições dêste artigo não se aplicam ao consumidor.
Artigo 24 - Os contribuintes que infringirem o disposto no art. 7.º ficam também sujeitos a pena prevista no art. 22.
Artigo 25 - A emissão de documento fiscal sem suficiente
previsão de verba sujeita o infrator à multa prevista no art. 48, em
importância não interior a Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos
cruzeiros).
Parágrafo único -
A imposição da multa não elidirá a
obrigação relativa ao pagamento do tributo devido.
Artigo 26 - O regulamento
disporá sôbre as alterações que deverão ser introduzidas nos livros e
documentos fiscais, de modo a adaptá-los às exigências desta lei,
podendo para êste fim instituir modelos novos ou suprimir os
existentes.
Artigo 27 - Os que operarem com produtos imunes de tributação
poderão ser dispensados, mediante previa autorização, da emissão de
documento fiscal e registro das operações.
Artigo 28 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os
documentos expedidos pelos contribuintes ou terceiros, a autoridade
fiscal poderá arbitrar, mediante processo regular, no qual será
assegurada ampla defesa aos interessados. o preço das mercadorias
vendidas ou consignadas, de qualquer de seus elementos, ou ainda o
valor das mercadorias, quando êste sirva de base ou seja tornado em
consideração para o cálculo do impôsto.
Parágrafo único - Verificada a
hipótese dêste artigo, a autoridade fiscal representará, na forma do
regulamento e às autoridades nêle previstas, cabendo a estas as
providências necessárias à cobrança do tributo devido.
Artigo 29 - Ficam sujeitos à
multa prevista no art. 48, em importância não inferior a Cr$ 10.000,00
(dez mil cruzeiros) aos que simularem, viciarem ou falsificarem
documentos ou a escrituração dos livros fiscais ou comerciais, para
iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto.
Parágrafo único - A aplicação
da multa não elidirá a ação penal que couber na espécie, nem a
obrigação do pagamento do tributo devido e da multa prevista para a
sonegação.
Artigo 30 - Além das hipóteses
previstas na legislação em vigor, à data da promulgação desta lei, as
mercadorias em trânsito poderão ser apreendidas, havendo evidência de
fraude, relativamente aos documentos que as acompanharem.
Artigo 31 - Poderão também ser apreendidos, mediante termo, os
livros, documentos e papéis que constituam prova de infração à
legislação tributária.
Artigo 32 - Os bens móveis existentes em estabelecimentos
comercial, industrial, agrícola ou profissional de contribuinte, ou em
trânsito, que constituam prova material de infração da legislação
tributária, poderão ser apreendidos, mediante lavratura de auto de
apreensão, na forma regulamentar.
§ 1.º - Havendo prova ou
suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência
particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas as buscas
e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para
evitar sua remoção clandestina.
§ 2.º - Da apreensão
administrativa será lavrado têrmo assinado pelo detentor do bem
apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e ainda
sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a
apreensão, o qual poderá ser o próprio de tentor, se fôr idôneo, a
juízo da referida autoridade
Artigo 33 - Na apreensão, bem
como na devolução ou liberação dos bens apreendidos será observada, no
que for aplicável, a legislação vigente à data da promulgação desta
lei.
§ 1.º - Se a apreensão tiver
por causa a falta de documento fiscal no transporte de mercadoria, a
liberação somente se fará à vista do depósito, pelo transportador do
mínimo da multa prevista para a infração.
§ 2.º - Verificado que o
documento não foi emitido exigir-se-á também, para efeito da liberação,
o depósito do mínimo da multa prevista para esta infração e da
importância do Imposto sonegado.
Artigo 34 - Nos casos de perda
ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o
contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas, ou que
deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de
verificação do pagamento do tributo.
§ 1.º - Se o contribuinte se
recusar a fazer a comprovação ou esta não fôr considerada satisfatória,
e montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos
meios ao seu alcance, devendo o impôsto correspondente deduzido o valor
dos recolhimentos efetuados à vista dos elementos existentes na
repartição, ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
intimação.
§ 2.º - O pagamento
do tributo não elidirá a aplicação ao
contribuinte das penalidades a que estiver sujeito.
Artigo 35 - As declarações
relativas ao movimento econômico, prestadas para efeito de fiscalização
e cobrança dos impostos sôbre vendas e consignações e transações ficam
sujeitas a comprovação a juizo das autoridades fiscais.
§ 1.º - Se o contribuinte não
fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incompleto, as
cifras relativas as declarações serão arbitradas pelas autoridades
fiscais pelos meios ao seu alcance.
§ 2.º - Da mesma
forma se procederá se o contribuinte se recusar a prestar a
declaração ou a prestar de modo incompleto.
§ 3.º - As
providências previstas nêste artigo não elidem a
aplicação ao infrator das penalidades cabíveis.
Artigo 36 - Os comerciantes e
industriais, de capital superior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil
cruzeiros) que realizarem operações sujeitas ao impôsto sôbre vendas e
consignações e não estiverem enquadrados no sistema de pagamento do
tributo previsto no art. 41 desta lei, ficam obrigados a manter, para
exibição ao fisco um registro de inventário das mercadorias, matérias
primas, ou produtos manufaturados existentes na época do balanço.
Artigo 37 - Os que procurarem as repartições fiscais do Estado,
antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades
relacionadas com o cumprimento das obrigações atinentes ao impôsto
sôbre vendas e consignações ficarão a salvo de penalidades.
§ 1.º - Excetuam-se da regra
dêste artigo o pagamento espontâneo do impôsto, fora da época devida,
caso em que o recolhimento será feito, mediante guia especial, com as
seguintes multas:
a) de 10% (dez por cento) quando se verificar até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
b) de 20% (vinte por cento) depois de 15 (quinze) dias até 30 (trinta) dias; e
c) de 50% (cinquenta por cento) depois de 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Salvo no caso do
parágrafo anterior, aos interessados será fornecido documento
comprobatório do seu comparecimento à repartição, com a indicação das
providências solicitadas.
Artigo 38 - Evidenciando-se do
processo que a infração foi praticada sem dolo ou má fé, poderão as
autoridades fiscais competentes, à vista de proposta fundamentada,
reduzir, ou mesmo relevar, as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único - Em caso algum será dispensado pagamento do tributo devido.
Artigo 39 - Serão arquivados
sumàriamente, pelos Chefes dos Postos de Fiscalização e Encarregados do
Distritos e Serviços Fiscais os autos de infração lavrados a partir da
vigência desta lei, em desacôrdo com a norma prevista no art. 29, da
Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.
Parágrafo único - Na hipótese
dêste artigo, arquivado o auto, as autoridades referidas promoverão a
comunicação do fato ao contribuinte, mediante têrmo no livro fiscal, se
fôr o caso.
Artigo 40 - Nos casos em que,
de acôrdo com a legislação vigente, é exigida a prestação de fiança
para efeito de Interposição de recurso, sendo rejeitada a garantia será
o interessado notificado para efetuar o depósito, dentro do prazo de 15
(quinze) dias úteis.
Artigo 41 - O recolhimento do impôsto sôbre vendas e
consignações devido pelos comerciantes varejistas de rudimentar
organização e bem assim pelas demais categorias de contribuintes cuja
espécie modalidade ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal
mais simples e econômico que melhor concilie seus interesses com os do
fisco, será feito por estimativa, por verba, observadas as condições
seguintes:
a) fixar-se-á, com base nas
declarações do interessado e em outros elementos informativos, o
movimento das operações tributadas, calculando-se o impôsto, à alíquota
vigente, sôbre êsse movimento:
b) o "quantum" do tributo,
assim apurado, será dividido em parcelas para recolhimento mensal ou
quinzenal, a critério do fisco, nos prazos que o regulamento fixar;
c) findo o exercício, ou
cessada, por qualquer motivo, a adoção do sistema, e feito o
levantamento fiscal, responderá o contribuinte pela diferença do
impôstopor acaso verificada.
d) nos mesmos casos da alínea
anterior, comprovado pelo contribuinte que o seu movimento de vendas
não atingiu a estimativa, terá direito à restituição do excesso
recolhido.
§ 1.º - O levantamento fiscal
a que se refere a alínea "c" poderá ser feito dentro dos doze (12)
meses subsequentes ao término do período a que se referir.
§ 2.º - Na hipótese da alínea
"d", o pedido deverá ser formulado até noventa (90) dias após o término
do exercício ou a cessação da adoção do sistema.
Artigo 42 - O enquadramento
dos contribuintes no sistema de arrecadação previsto no artigo anterior
poderá ser feito progressivamente, por categoria de negócios, ou ser
estabelecido a título experimental, em relação a determinados grupos de
uma atividade, ou de um setor fiscal.
Parágrafo único - A Fazenda
fica assegurado o direito de, a qualquer tempo, no interêsse da
arrecadação, suspender a aplicação do sistema, de modo geral, ou em
relação a determinado contribuinte ou grupos de atividade.
Artigo 43 - Os contribuintes
sujeitos ao regime previsto no artigo 43 ficam dispensados de
escrituração fiscal e da emissão de notas nas operações em relação às
quais, a critério do fisco, seja dispensável o documento, e
cumprindo-lhes, porém:
a) manter o registro de todas as compras e das mercadorias recebidas ou remetidas a qualquer título;
b) conservar, por três (3)
anos, os documentos referentes as operações referidas no item anterior
e os comprobatórios das despesas efetuadas, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - O Registro a
que alude a alínea "a" poderá ser feito em livro ou fichário, ou ainda
mediante o simples arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos
relacionados com as operações, na forma que fôr estabelecida em
regulamento,
Artigo 44 - Os livros da
escrita comercial dos contribuintes sujeitos ao regime estabelecido no
artigo 41 desta lei, quando existentes, serão exibidos as autoridades
fiscais.
Parágrafo único - Se fôr
recusada a exibição dos livros, a autoridade fiscal intimará o
contribuinte a apresentá-los no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob
pena de, a critério do fisco, não sendo feita a exibição, ser cassada a
autorização para a adoção do sistema de pagamento.
Artigo 45 - As reclamações e
recursos relacionados com o enquadramento dos contribuintes referidos
no artigo 41, serão decididos pelas autoridades que forem indicadas em
regulamento.
Artigo 46 - Na vigência do sistema previsto no artigo 41, o
recolhimento, fora dos prazos estabelecidos, das parcelas do impôsto,
sujeita o contribuinte à multa de mora de 10% (dez por cento) sôbre a
importância do tributo, se o recolhimento se fizer por sua iniciativa e
à de 20% (vinte por cento), se por iniciativa fiscal. Nêste caso,
decorridos 15 (quinze) dias da notificação, não sendo feito o
recolhimento será o débito inscrito para cobrança executiva.
Artigo 47 - No prazo fixado para a reclamação contra a cobrança,
as diferenças dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre
transações, oriundas de levantamentos fiscais, serão arrecadadas sem
qualquer acréscimo.
§ 1.º - Após
o decurso do prazo as diferenças serão exigidas com a
multa moratória de 20% (vinte por cento).
§ 2.º - Oferecida a
reclamação, será a mesma julgada de acôrdo com a legislação vigente,
sujeita porém a diferença resultante à multa referida no parágrafo anterior.
Artigo 48 - Não havendo outra
importância determinada, as infrações à legislação pertinente ao
impôsto sôbre vendas e consignações serão punidas com multas que
poderão dividir-se em duas partes: uma fixa e outra variável.
§ 1.° - A parte fixa
será, no mínimo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e, no
máximo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeros).
§ 2.° - A parte variável, que
se aplicará alem da parte fixa, nos casos em que a infração implique a
falta de pagamento do impôsto, será, no mínimo, correspondente a uma
vez e, no máximo, a cinco vezes o valor do impôsto.
Artigo 49 - Ficam revogados os artigos 179, do Livro I e 4.° a 9.° do Livro XV, do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 50 - Os bancos e demais estabelecimentos de crédito são
obrigados a franquear à fiscalização o exame das duplicatas retidas em
carteira, para cobrança, caução, desconto ou a outro qualquer título,
relacionadas com operações sujeitas ao pagamento do impôsto sôbre
vendas e consignações.
Artigo 51 - Os saldos de estampilhas e de cartões de carga das
máquinas de estampagem mecânica serão lançados, como verba, no livro de
"Registro de Pagamento por Verba" na forma que fôr estabelecida em
regulamento.
Artigo 52 - Fica revogada a isenção prevista no artigo 2.°,
letra "e", do Livro I, do Código de Impôstos e Taxas (Decreto n.
22.022, de 31 de janeiro de 1953)
Artigo 53 - Fica prorrogado, até 31 de dezembro ae 1957, a
vigência da Lei n. 1.037. de 28 de maio de 1957, com a alteração que o
artigo 2.°. da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955, introduziu no
parágrafo único do seu artigo 1.°.
Parágrafo único - Continua em
vigor, relativamente as operações referidas nas leis citadas nêste
artigo, o sistema de cobrança do impôsto de vendas e consignações
vigente a data da promulgação desta lei.
Artigo 54 - Passam a integrar
a Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda.
os cargos vagos das classes iniciais das carreiras abaixo
discriminadas. pertencentes as mesmas Tabela e Parte dos Quadros da:
I - Secretaria da Agricultura
a) cinquenta (50). de Escriturário, classe "G":
b) oito (8) de Servente-Continuo-Porteiro. classe "E";
II - Secretaria da Educação
a) cinquenta e três (53). de Escriturário. classe "G":
b) doze (12) de Servente-Continuo-Porteiro. classe "E";
III - Secretaria do Govêrno
a) vinte (20) de Escriturário. classe "G":
b) seis (6) de Mecanógrafo. classe "F";
c) dois (2) de Motorista. classe "G":
d) quatro (4). de Servente-Contínuo-Porteiro, classe
IV - Secretaria da Justiça e Negócios do Interior
a) sessenta (60) de Escriturário, classe "G";
b) três (3) de Motorista, classe "G";
c) oito (8) de Servente-Continuo-Porteiro, classe "E";
V - Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social
a) setenta e três (73), de Escriturário, classe "G";
b) quatorze (14) de Motorista, classe "G";
c) trinta (30) de Servente-Continuo-Porteiro, classe "E";
VI - Secretaria da Segurança Pública
a) oitenta e nove (89) de Escriturário, classe "G";
b) um (1) de Motorista. classe "G";
c) treze (13) de Servente-Continuo-Porteiro, classe "E";
VII - Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio
a) dezoito (18) de Escriturário, classe "G";
b) um (1) de Servente-Contínuo-Porteiro, classe "E";
VIII - Secretaria da Viação e Obras Públicas
a) vinte e três (23) de Escriturário, classe "G";
b) vinte e dois (22) de Motorista, classe "G";
c) três (3) de Servente-Contínuo-Porteiro, classe "E".
Parágrafo único - Por decreto
do Executivo será procedido ao cancelamento dos claros de lotação,
correspondentes aos cargos a que se refere êste artigo.
Artigo 55 - As despesas
relativas aos cargos referidos no artigo anterior continuarão a onerar,
no corrente exercício e no de 1957, as dotações próprias dos orçamentos
das respectivas Secretarias.
Artigo 56 - Não se aplica o disposto no artigo 28 da Lei 2751, de 2 de outubro de 1954:
a) nas nomeações para os cargos
de que trata o artigo 54, assim como para as vagas existentes ou que se
verificarem nas classes iniciais das mesmas carreiras, do quadro da
Secretaria da Fazenda;
b) na admissão de
extranumerários para funções de motorista, mecanógrafo, e artífice, em
numero não excedente ao total de 100 (cem) funções.
Artigo 57 - As atribuições das Inspetorias Fiscais da Capital
ficam distribuídas em dois setores: o dos serviços externos e dos
serviços internos.
§ 1.º - Cada setor diretamente
subordinado à Diretoria de Arrecadação - 2.° Setor - será chefiado por
um Fiscal de Rendas, titular da função gratificada de Encarregado de
Inspetoria Fiscal.
§ 2.º - Os encarregados dos
serviços externos terão por incumbência exclusiva na forma que for
fixada em regulamento, supervisionar os trabalhos da fiscalização,
instruindo os fiscais que lhe estiverem subordinados e controlando, de
maneira efetiva e permanente. a execução e os resultados dos seus
trabalhos: as atribuições dos serviços internos. bem como a competência
do seu encarregado também serão fixados no regulamento.
Artigo 58 - Os distritos
Fiscais da Capital ficam com sua denominação modificada para Postos de
Fiscalização e se subordinarão administrativamente ao Encarregado do
Setor dos Serviços Internos da respectiva Inspetoria Fiscal.
Artigo 59 - Ficam instituídas mais 25 funções gratificadas das
mencionadas no artigo 11 da Lei n. 988 de 12 de fevereiro de 1951, das
quais 15 se destinam a atender às necessidades da fiscalização exercida
pelos auxiliares de fiscal de rendas.
Artigo 60 - Os funcionários designados pelo Delegados Regionais
de Fazenda. nos têrmos do artigo 14 do Decreto n. 17.272, de 5 de junho
dc 1947, para proceder à inspeção das dependências localizadas nas
respectivas regiões, farão jús, à gratificação mensal, "pro-labore". de
Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) quando em efetivo exercício.
Parágrafo único -
Para o desempenho das funções a que se refere o presente
artigo serão designados exatores no máximo dois (2) para cada região fiscal.
Artigo 61 - O pessoal
integrante do Serviço de Correição Fiscal criado
pelo artigo 51 da Lei
n 3.330. de 30 de dezembro de 1955, designado nos têrmos do
artigo 52, parágrafo único do mesmo dispositivo legal,
perceberá uma gratificação
"pró-labore" mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros),
na Capital e
Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), no Interior.
§ 1.° - Do total das
porcentagens acaso devidas nos têrmos do artigo 53 da Lei n. 3.330, de
30 de dezembro de 1955, durante um exercício, serão deduzidas as
importâncias pagas no mesmo período a título de gratificação instituída
na presente lei.
§ 2.º - A gratificação
"pró-labore", prevista nêste artigo, será devida a
partir de 1.º de julho de 1956.
Artigo 62 - Fica o
Secretário da Fazenda autorizado, mediante proposta fundamentada
do Diretor do Departamento da Receita ou do
Departamento dos Serviços do Interior, e parecer do Diretor Geral, a
designar funcionários conhecedores da matéria tributária até o maximo
de 30 (trinta) para exercerem funções de Julgador, até 31 de dezembro
de 1957.
Parágrafo único - Os
funcionários designados na conformidade dêste artigo perceberão a
diferença entre os vencimentos de seus cargos efetivos e o padrão
atribui do ao cargo de Julgador correndo a despesa pelas verbas
próprias do orçamento
Artigo 63 - Para atender a
necessidade de reaparelhamento da Secretaria da Fazenda, quanto a
pessoal, material de serviços, tendo em vista a execução da presente
lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício,
na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de
Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) com vigência até 31 de
dezembro de 1957.
Parágrafo único - O valor do
crédito e que se recorde êste artigo será coberto com os recursos
provenientes do excesso de arrecadação previsto no corrente exercício.
Artigo 64 - Vetado.
§ 1.° - Vetado.
§ 2.° - Vetado.
Artigo 65 - Vetado.
Artigo 66 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 67 - Vetado.
Artigo 68 - A presente lei será regulamentada dentro do prazo
maximo de 120 (cento e vinte) dias, entrando em vigor 30 (trinta) dias
após a expedição do regulamento.
Parágrafo único -
Excluem-se do disposto nêste artigo os artigos de número 53 a 63
que entram em vigor na data da promulgação da presente
lei.
Artigo 69 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.