LEI N. 3.684, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre o pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica abolido o uso de estampilhas no pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações, cujo recolhimento passa a ser feito por verba.
Artigo 2.º - Ressalvadas as exceções previstas nesta lei, os contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações farão antecipadamente o recolhimento, mediante guia, da verba necessária ao pagamento do tributo no limite mínimo de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros).
§ 1.º - As guias de recolhimento serão lançadas, pelos totais, no livro "Registro de Pagamento por Verba".
§ 2.° - Os documentos fiscais relativos às operações realizadas, serão também lançados no referido livro, pelo total diário, com a indicação, na coluna própria, do impôsto correspondente, o qual será deduzido da verba adquirida, cujo saldo será apurado em seguida a cada lançamento e transposto por ocasião do encerramento mensal da escrita.
§ 3.º - Não estando o contribuinte sujeito à emissão de notas, o movimento diário das operações realizadas será lançado a vista dos registros efetuados pela forma autorizada.
§ 4.º - A escrituração do Livro "Registro de Pagamento por Verba" será feita na forma e nos prazos que o regulamento estabelecer.
§ 5.º - As sucursais, filiais e agências, ainda quando situadas no mesmo distrito fiscal do estabelecimento principal, manterão escrituração autônoma do livro "Registro de Pagamento por Verba" e verba própria para pagamento do impôsto devido sôbre as operações que realizarem.
§ 6.º - O disposto no parágrafo anterior poderá ser extensivo, a juízo do fisco, aos estabelecimentos que efetuem a venda de seus produtos em diferentes locais, ainda que não seja por intermédio de sucursais, filiais ou agências.
Artigo 3.º - Nas hipóteses em que, nos têrmos da legislação vigente, o impôsto sôbre vendas e consignações devido sôbre operações realizadas por produtores deva ser arrecadado e pago pelos compradores e consignatários, o pagamento far-se-á:
a) nas consignações: por meio de desconto na verba do consignação, pelo modo previsto no artigo 2.º e parágrafos no ato de recebimento das mercadorias;
b) nas compras: por meio de desconto na verba do comprador, pelo modo previsto no artigo 2.º e parágrafos, no ato da operação, salvo quando se tratar de compras efetuadas em município diverso do domicilio do comprador, caso em que o pagamento será feito mediante guia especial, na data e no lugar da operação.
Artigo 4.º - Nas vendas de mercadorias efetuadas por meio de veículos com emissão de notas e entrega das mercadorias no próprio ato da venda, o impôsto sôbre vendas e consignações será pago mediante desconto em verba especial do estabelecimento, à vista das notas fiscais emitidas.
Parágrafo único - A verba especial será de Importância suficiente para cobrir o pagamento do impôsto das mercadorias carregadas.
Artigo 5.° - A nota fiscal e a de venda a consumidor e a de compra, serão emitidas no ato das operações.
§ 1.º - A nota de venda a consumidor e a de compra conterão declaração relativa ao pagamento do impôsto.
§ 2.º - A mesma declaração conterá a nota fiscal, quando se referir a operação tributada.
Artigo 6.º - A nota de consignação recebida (Código de Impostos e Taxas - Livro I - artigo 96) também conterá declaração alusiva ao pagamento do tributo.
Artigo 7.º - Quando o contribuinte fôr dispensado da emissão de notas, a operação será registrada, no próprio ato, pela forma que o regulamento estabelecer.
Parágrafo único - A regra dêste artigo não se aplica aos contribuintes sujeitos ao regime de pagamento previsto no artigo 41 e aos produtores, quando. de acôrdo com o regulamento. forem dispensados da emissão de nota.
Artigo 8.º - Nas vendas efetuadas por produtores (criadores e agricultores), diretamente a particulares o pagamento será feito mensalmente, mediante guia especial, sôbre o total do mês, nos prazos fixados em regulamento.
Artigo 9.º - Nas vendas à vista, provenientes de locação com opção de venda por tempo determinado, com prestações periodicas, o impôsto será devido no ato da celebração do contrato. e pago pelo modo previsto no artigo 2.º e parágrafos.
Artigo 10 - Nas hipóteses em relação as quais já é previsto, pelo regulamento em vigor, o recolhimento por verba, o pagamento continuará a ser feito por essa forma mediante guia especial, para cada caso. e será exigido no ato da entrega ou remessa da mercadoria. ou do seu despacho se a mercadoria se destinar ao estrangeiro, ou ainda no da alienação, nas falências. concordatas e inventários, quando o estabelecimento da falido, concordatário ou espólio não permanecer em funcionamento.
Artigo 11 - O pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações devido pelos comerciantes ambulantes e feirantes, será feito pelo modo previsto no art. 41.
Artigo 12 - Nas vendas a têrmo, liquidadas pela entrega da mercadoria e registradas em caixa de liquidação o Imposto sôbre vendas e consignações continuará a ser pago nos têrmos da legislação em vigor à data da promulgação desta lei.
Artigo 13 - Nas vendas de gado, o impôsto sôbre vendas e consignações será arrecadado e pago pelo comprador.
Parágrafo único - Se o comprador fôr domiciliado fora do Estado, ou simples particular, o tributo será pago diretamente pelo vendedor, no ato da remessa, no modo previsto pelo artigo 2.º e parágrafos, no primeiro caso e nos têrmos do artigo 8.º, no segundo.
Artigo 14 - O impôsto sôbre vendas e consignações devido sôbre operações relativas a mercadorias depositadas em companhias de armazens gerais será arrecadado e pago pelas referidas companhias, na forma do art. 2.º e parágrafos.
Parágrafo único - Ficam excluídas da regra dêste artigo as operações cujo faturamento, por ocasião da entrega ou remessa das mercadorias, já tenham sido feito pelo depositante, caso em que por êste será pago o impôsto.
Artigo 15 - Nas vendas para fora do Pais, o impôsto sôbre vendas e consignações será exigido sôbre o valor das mercadorias.
Parágrafo único - Na apuração do valor, tomar-se-á por base, para os efeitos dêste artigo, a importância obtida pelo vendedor com o resultado da conversão, em moeda nacional, ao câmbio do dia em que a operação se realizar, do valor desta em moeda estrangeira somadas as importâncias relativas a bonificações e demais vantagens a qualquer título auferidas pelo vendedor.
Artigo 16 - Nas vendas de fundo de comércio ou de estabelecimento o impôsto sôbre vendas e consignações devido pelo vendedor será arrecadado e pago pelo comprador, mediante guia especial, dentro de 15 (quinze) dias da data da operação.
Artigo 17 - Nas operações realizadas por produtores (criadores e agricultores) por intermédio de sociedades legalmente constituídas, que, embora não revestidas da forma cooperativista, tenham por finalidade a distribuição. sem fito de lucro, da produção daquelas. o impôsto sôbre vendas e consignações devido pelos produtores será arrecadado e pago pelas referidas sociedades sem prejuizo de impôsto sôbre transações por estas devido.
Artigo 18 - Nas remessas, a terceiros, dentro do território do Estado. de mercadorias destinadas à venda ou consignação, o Imposto sôbre vendas e consignações devido será pago adiantadamente. na forma do artigo 2.° e parágrafos. por quem fizer a remessa.
§ 1.° - Excetuam-se da regra dêste artigo as remessas feitas a agentes e representantes; a sociedades cooperativas, pelos cooperados: a cooperativas centrais e a federações de cooperativas, pelas sociedades cooperativas e cooperados; a companhias de armazens gerais. pelos depositantes; e a comissários, pelos produtores
§ 2.° - Não será alcançada pelo tributo a devolução posterior das mercadorias remetidas nas condições do parágrafo anterior.
Artigo 19 - Os produtores que mantiverem estabelecimentos destinados à venda direta de seus produtos ficam, no exercício desta atividade, para efeitos fiscais equiparados aos comerciantes estabelecidos.
Parágrafo único - O impôsto sôbre vendas e consignações devido sôbre as operações efetuadas através dos estabelecimentos referidos nêste artigo será recolhido diretamente pelo produtor.
Artigo 20 - Nas hipóteses do art. 18, devolvida a mercadoria em relação à qual tenha sido pago o impôsto, dentro de 15 (quinze) dias contados da remessa, e feita a prova da devolução, o valor do tributo será compensado mediante o estôrno do lançamento, observadas as condições que o regulamento estabelecer.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, o prazo previsto nêste artigo poderá ser dilatado, mediante previa autorização fiscal.
Artigo 21 - Quando o prego das mercadorias não puder ser previamente fixado, o impôsto sôbre vendas e consignações será pago sôbre o valor corrente no lugar da operação, ou, tratando-se de remessa (art. 18), naquêle onde se encontrar a mercadoria, obrigando-se, porem, o contribuinte a recolher a diferença de impôsto, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias contados da fixação do preço.
§ 1.° - Em relação as transferências de mercadorias para fora do Estado, observar-se-d o disposto na legislação em vigor à data da promulgação desta lei. 
§ 2.° - O contribuinte fica obrigado a proporcionar ao fisco, sempre que exigidos, elementos que permitam a verificação do valor das mercadorias remetidas, vendidas ou consignadas.
Artigo 22 - A falta de emissão de documento fiscal sujeita o infrator à multa prevista no art. 48, em importância não inferior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
§ 1.º - Tratando-se de operação tributada, a multa não será inferior a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, verificada a inexistência da verba ou sendo esta insuficiente ao pagamento do tributo, o limite mínimo da multa será elevado ao dobro.
Artigo 23 - Quem fizer o transporte de mercadorias desacompanhadas de documento fiscal fica sujeito à multa prevista no art. 48, em importância não inferior a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
§ 1.º - Resultando o transporte de operação tributada a multa não será inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros).
§ 2.º - Se o transportador for empregado do contribuinte responderá êste pela infração.
§ 3.º - Se o transporte for feito por quem cumpria exigir o documento, a importância da multa não será inferior a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros).
§ 4.º - As disposições dêste artigo não se aplicam ao consumidor.
Artigo 24 - Os contribuintes que infringirem o disposto no art. 7.º ficam também sujeitos a pena prevista no art. 22.
Artigo 25 - A emissão de documento fiscal sem suficiente previsão de verba sujeita o infrator à multa prevista no art. 48, em importância não interior a Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros).
Parágrafo único - A imposição da multa não elidirá a obrigação relativa ao pagamento do tributo devido.
Artigo 26 - O regulamento disporá sôbre as alterações que deverão ser introduzidas nos livros e documentos fiscais, de modo a adaptá-los às exigências desta lei, podendo para êste fim instituir modelos novos ou suprimir os existentes.
Artigo 27 - Os que operarem com produtos imunes de tributação poderão ser dispensados, mediante previa autorização, da emissão de documento fiscal e registro das operações.
Artigo 28 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé os documentos expedidos pelos contribuintes ou terceiros, a autoridade fiscal poderá arbitrar, mediante processo regular, no qual será assegurada ampla defesa aos interessados. o preço das mercadorias vendidas ou consignadas, de qualquer de seus elementos, ou ainda o valor das mercadorias, quando êste sirva de base ou seja tornado em consideração para o cálculo do impôsto.
Parágrafo único - Verificada a hipótese dêste artigo, a autoridade fiscal representará, na forma do regulamento e às autoridades nêle previstas, cabendo a estas as providências necessárias à cobrança do tributo devido.
Artigo 29 - Ficam sujeitos à multa prevista no art. 48, em importância não inferior a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) aos que simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração dos livros fiscais ou comerciais, para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do impôsto.
Parágrafo único - A aplicação da multa não elidirá a ação penal que couber na espécie, nem a obrigação do pagamento do tributo devido e da multa prevista para a sonegação.
Artigo 30 - Além das hipóteses previstas na legislação em vigor, à data da promulgação desta lei, as mercadorias em trânsito poderão ser apreendidas, havendo evidência de fraude, relativamente aos documentos que as acompanharem.
Artigo 31 - Poderão também ser apreendidos, mediante termo, os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração à legislação tributária.
Artigo 32 - Os bens móveis existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional de contribuinte, ou em trânsito, que constituam prova material de infração da legislação tributária, poderão ser apreendidos, mediante lavratura de auto de apreensão, na forma regulamentar.
§ 1.º - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular ou estabelecimento de terceiros, serão promovidas as buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.
§ 2.º - Da apreensão administrativa será lavrado têrmo assinado pelo detentor do bem apreendido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e ainda sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão, o qual poderá ser o próprio de tentor, se fôr idôneo, a juízo da referida autoridade
Artigo 33 - Na apreensão, bem como na devolução ou liberação dos bens apreendidos será observada, no que for aplicável, a legislação vigente à data da promulgação desta lei.
§ 1.º - Se a apreensão tiver por causa a falta de documento fiscal no transporte de mercadoria, a liberação somente se fará à vista do depósito, pelo transportador do mínimo da multa prevista para a infração.
§ 2.º - Verificado que o documento não foi emitido exigir-se-á também, para efeito da liberação, o depósito do mínimo da multa prevista para esta infração e da importância do Imposto sonegado.
Artigo 34 - Nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do tributo.
§ 1.º - Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação ou esta não fôr considerada satisfatória, e montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, devendo o impôsto correspondente deduzido o valor dos recolhimentos efetuados à vista dos elementos existentes na repartição, ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.
§ 2.º - O pagamento do tributo não elidirá a aplicação ao contribuinte das penalidades a que estiver sujeito.
Artigo 35 - As declarações relativas ao movimento econômico, prestadas para efeito de fiscalização e cobrança dos impostos sôbre vendas e consignações e transações ficam sujeitas a comprovação a juizo das autoridades fiscais.
§ 1.º - Se o contribuinte não fizer a comprovação no prazo fixado, ou a fizer de modo incompleto, as cifras relativas as declarações serão arbitradas pelas autoridades fiscais pelos meios ao seu alcance.
§ 2.º - Da mesma forma se procederá se o contribuinte se recusar a prestar a declaração ou a prestar de modo incompleto.
§ 3.º - As providências previstas nêste artigo não elidem a aplicação ao infrator das penalidades cabíveis.
Artigo 36 - Os comerciantes e industriais, de capital superior a Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) que realizarem operações sujeitas ao impôsto sôbre vendas e consignações e não estiverem enquadrados no sistema de pagamento do tributo previsto no art. 41 desta lei, ficam obrigados a manter, para exibição ao fisco um registro de inventário das mercadorias, matérias primas, ou produtos manufaturados existentes na época do balanço.
Artigo 37 - Os que procurarem as repartições fiscais do Estado, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento das obrigações atinentes ao impôsto sôbre vendas e consignações ficarão a salvo de penalidades.
§ 1.º - Excetuam-se da regra dêste artigo o pagamento espontâneo do impôsto, fora da época devida, caso em que o recolhimento será feito, mediante guia especial, com as seguintes multas: 
a) de 10% (dez por cento) quando se verificar até 15 (quinze) dias da data prevista para o pagamento;
b) de 20% (vinte por cento) depois de 15 (quinze) dias até 30 (trinta) dias; e
c) de 50% (cinquenta por cento) depois de 30 (trinta) dias.
§ 2.º - Salvo no caso do parágrafo anterior, aos interessados será fornecido documento comprobatório do seu comparecimento à repartição, com a indicação das providências solicitadas.
Artigo 38 - Evidenciando-se do processo que a infração foi praticada sem dolo ou má fé, poderão as autoridades fiscais competentes, à vista de proposta fundamentada, reduzir, ou mesmo relevar, as penalidades previstas nesta lei.
Parágrafo único - Em caso algum será dispensado pagamento do tributo devido.
Artigo 39 - Serão arquivados sumàriamente, pelos Chefes dos Postos de Fiscalização e Encarregados do Distritos e Serviços Fiscais os autos de infração lavrados a partir da vigência desta lei, em desacôrdo com a norma prevista no art. 29, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, arquivado o auto, as autoridades referidas promoverão a comunicação do fato ao contribuinte, mediante têrmo no livro fiscal, se fôr o caso.
Artigo 40 - Nos casos em que, de acôrdo com a legislação vigente, é exigida a prestação de fiança para efeito de Interposição de recurso, sendo rejeitada a garantia será o interessado notificado para efetuar o depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Artigo 41 - O recolhimento do impôsto sôbre vendas e consignações devido pelos comerciantes varejistas de rudimentar organização e bem assim pelas demais categorias de contribuintes cuja espécie modalidade ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico que melhor concilie seus interesses com os do fisco, será feito por estimativa, por verba, observadas as condições seguintes:
a) fixar-se-á, com base nas declarações do interessado e em outros elementos informativos, o movimento das operações tributadas, calculando-se o impôsto, à alíquota vigente, sôbre êsse movimento:
b) o "quantum" do tributo, assim apurado, será dividido em parcelas para recolhimento mensal ou quinzenal, a critério do fisco, nos prazos que o regulamento fixar;
c) findo o exercício, ou cessada, por qualquer motivo, a adoção do sistema, e feito o levantamento fiscal, responderá o contribuinte pela diferença do impôstopor acaso verificada.
d) nos mesmos casos da alínea anterior, comprovado pelo contribuinte que o seu movimento de vendas não atingiu a estimativa, terá direito à restituição do excesso recolhido.
§ 1.º - O levantamento fiscal a que se refere a alínea "c" poderá ser feito dentro dos doze (12) meses subsequentes ao término do período a que se referir.
§ 2.º - Na hipótese da alínea "d", o pedido deverá ser formulado até noventa (90) dias após o término do exercício ou a cessação da adoção do sistema.
Artigo 42 - O enquadramento dos contribuintes no sistema de arrecadação previsto no artigo anterior poderá ser feito progressivamente, por categoria de negócios, ou ser estabelecido a título experimental, em relação a determinados grupos de uma atividade, ou de um setor fiscal.
Parágrafo único - A Fazenda fica assegurado o direito de, a qualquer tempo, no interêsse da arrecadação, suspender a aplicação do sistema, de modo geral, ou em relação a determinado contribuinte ou grupos de atividade.
Artigo 43 - Os contribuintes sujeitos ao regime previsto no artigo 43 ficam dispensados de escrituração fiscal e da emissão de notas nas operações em relação às quais, a critério do fisco, seja dispensável o documento, e cumprindo-lhes, porém:
a) manter o registro de todas as compras e das mercadorias recebidas ou remetidas a qualquer título;
b) conservar, por três (3) anos, os documentos referentes as operações referidas no item anterior e os comprobatórios das despesas efetuadas, para exibição ao fisco.
Parágrafo único - O Registro a que alude a alínea "a" poderá ser feito em livro ou fichário, ou ainda mediante o simples arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos relacionados com as operações, na forma que fôr estabelecida em regulamento,
Artigo 44 - Os livros da escrita comercial dos contribuintes sujeitos ao regime estabelecido no artigo 41 desta lei, quando existentes, serão exibidos as autoridades fiscais.
Parágrafo único - Se fôr recusada a exibição dos livros, a autoridade fiscal intimará o contribuinte a apresentá-los no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de, a critério do fisco, não sendo feita a exibição, ser cassada a autorização para a adoção do sistema de pagamento.
Artigo 45 - As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento dos contribuintes referidos no artigo 41, serão decididos pelas autoridades que forem indicadas em regulamento.
Artigo 46 - Na vigência do sistema previsto no artigo 41, o recolhimento, fora dos prazos estabelecidos, das parcelas do impôsto, sujeita o contribuinte à multa de mora de 10% (dez por cento) sôbre a importância do tributo, se o recolhimento se fizer por sua iniciativa e à de 20% (vinte por cento), se por iniciativa fiscal. Nêste caso, decorridos 15 (quinze) dias da notificação, não sendo feito o recolhimento será o débito inscrito para cobrança executiva.
Artigo 47 - No prazo fixado para a reclamação contra a cobrança, as diferenças dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações, oriundas de levantamentos fiscais, serão arrecadadas sem qualquer acréscimo.
§ 1.º - Após o decurso do prazo as diferenças serão exigidas com a multa moratória de 20% (vinte por cento).
§ 2.º - Oferecida a reclamação, será a mesma julgada de acôrdo com a legislação vigente, sujeita porém a diferença resultante à multa referida no parágrafo anterior.
Artigo 48 - Não havendo outra importância determinada, as infrações à legislação pertinente ao impôsto sôbre vendas e consignações serão punidas com multas que poderão dividir-se em duas partes: uma fixa e outra variável.
§ 1.° - A parte fixa será, no mínimo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e, no máximo de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeros).
§ 2.° - A parte variável, que se aplicará alem da parte fixa, nos casos em que a infração implique a falta de pagamento do impôsto, será, no mínimo, correspondente a uma vez e, no máximo, a cinco vezes o valor do impôsto.
Artigo 49 - Ficam revogados os artigos 179, do Livro I e 4.° a 9.° do Livro XV, do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 50 - Os bancos e demais estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame das duplicatas retidas em carteira, para cobrança, caução, desconto ou a outro qualquer título, relacionadas com operações sujeitas ao pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações.
Artigo 51 - Os saldos de estampilhas e de cartões de carga das máquinas de estampagem mecânica serão lançados, como verba, no livro de "Registro de Pagamento por Verba" na forma que fôr estabelecida em regulamento.
Artigo 52 - Fica revogada a isenção prevista no artigo 2.°, letra "e", do Livro I, do Código de Impôstos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953)
Artigo 53 - Fica prorrogado, até 31 de dezembro ae 1957, a vigência da Lei n. 1.037. de 28 de maio de 1957, com a alteração que o artigo 2.°. da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955, introduziu no parágrafo único do seu artigo 1.°.
Parágrafo único - Continua em vigor, relativamente as operações referidas nas leis citadas nêste artigo, o sistema de cobrança do impôsto de vendas e consignações vigente a data da promulgação desta lei.
Artigo 54 - Passam a integrar a Tabela III da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda. os cargos vagos das classes iniciais das carreiras abaixo discriminadas. pertencentes as mesmas Tabela e Parte dos Quadros da:
I - Secretaria da Agricultura
a) cinquenta (50). de Escriturário, classe "G":
b) oito (8) de Servente-Continuo-Porteiro. classe "E";
II - Secretaria da Educação
a) cinquenta e três (53). de Escriturário. classe "G":
b) doze (12) de Servente-Continuo-Porteiro. classe "E";
III - Secretaria do Govêrno
a) vinte (20) de Escriturário. classe "G":
b) seis (6) de Mecanógrafo. classe "F";
c) dois (2) de Motorista. classe "G":
d) quatro (4). de Servente-Contínuo-Porteiro, classe
IV - Secretaria da Justiça e Negócios do Interior
a) sessenta (60) de Escriturário, classe "G";
b) três (3) de Motorista, classe "G";
c) oito (8) de Servente-Continuo-Porteiro, classe "E";
V - Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social
a) setenta e três (73), de Escriturário, classe "G";
b) quatorze (14) de Motorista, classe "G";
c) trinta (30) de Servente-Continuo-Porteiro, classe "E";
VI - Secretaria da Segurança Pública
a) oitenta e nove (89) de Escriturário, classe "G";
b) um (1) de Motorista. classe "G";
c) treze (13) de Servente-Continuo-Porteiro, classe "E";
VII - Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio
a) dezoito (18) de Escriturário, classe "G";
b) um (1) de Servente-Contínuo-Porteiro, classe "E";
VIII - Secretaria da Viação e Obras Públicas
a) vinte e três (23) de Escriturário, classe "G";
b) vinte e dois (22) de Motorista, classe "G";
c) três (3) de Servente-Contínuo-Porteiro, classe "E".
Parágrafo único - Por decreto do Executivo será procedido ao cancelamento dos claros de lotação, correspondentes aos cargos a que se refere êste artigo.
Artigo 55 - As despesas relativas aos cargos referidos no artigo anterior continuarão a onerar, no corrente exercício e no de 1957, as dotações próprias dos orçamentos das respectivas Secretarias.
Artigo 56 - Não se aplica o disposto no artigo 28 da Lei 2751, de 2 de outubro de 1954:
a) nas nomeações para os cargos de que trata o artigo 54, assim como para as vagas existentes ou que se verificarem nas classes iniciais das mesmas carreiras, do quadro da Secretaria da Fazenda;
b) na admissão de extranumerários para funções de motorista, mecanógrafo, e artífice, em numero não excedente ao total de 100 (cem) funções.
Artigo 57 - As atribuições das Inspetorias Fiscais da Capital ficam distribuídas em dois setores: o dos serviços externos e dos serviços internos.
§ 1.º - Cada setor diretamente subordinado à Diretoria de Arrecadação - 2.° Setor - será chefiado por um Fiscal de Rendas, titular da função gratificada de Encarregado de Inspetoria Fiscal.
§ 2.º - Os encarregados dos serviços externos terão por incumbência exclusiva na forma que for fixada em regulamento, supervisionar os trabalhos da fiscalização, instruindo os fiscais que lhe estiverem subordinados e controlando, de maneira efetiva e permanente. a execução e os resultados dos seus trabalhos: as atribuições dos serviços internos. bem como a competência do seu encarregado também serão fixados no regulamento.
Artigo 58 - Os distritos Fiscais da Capital ficam com sua denominação modificada para Postos de Fiscalização e se subordinarão administrativamente ao Encarregado do Setor dos Serviços Internos da respectiva Inspetoria Fiscal.
Artigo 59 - Ficam instituídas mais 25 funções gratificadas das mencionadas no artigo 11 da Lei n. 988 de 12 de fevereiro de 1951, das quais 15 se destinam a atender às necessidades da fiscalização exercida pelos auxiliares de fiscal de rendas.
Artigo 60 - Os funcionários designados pelo Delegados Regionais de Fazenda. nos têrmos do artigo 14 do Decreto n. 17.272, de 5 de junho dc 1947, para proceder à inspeção das dependências localizadas nas respectivas regiões, farão jús, à gratificação mensal, "pro-labore". de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) quando em efetivo exercício.
Parágrafo único - Para o desempenho das funções a que se refere o presente artigo serão designados exatores no máximo dois (2) para cada região fiscal.
Artigo 61 - O pessoal integrante do Serviço de Correição Fiscal criado pelo artigo 51 da Lei n 3.330. de 30 de dezembro de 1955, designado nos têrmos do artigo 52, parágrafo único do mesmo dispositivo legal, perceberá uma gratificação "pró-labore" mensal de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), na Capital e Cr$ 1.500,00 (um mil e quinhentos cruzeiros), no Interior.
§ 1.° - Do total das porcentagens acaso devidas nos têrmos do artigo 53 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, durante um exercício, serão deduzidas as importâncias pagas no mesmo período a título de gratificação instituída na presente lei.
§ 2.º - A gratificação "pró-labore", prevista nêste artigo, será devida a partir de 1.º de julho de 1956.
Artigo 62 - Fica o Secretário da Fazenda autorizado, mediante proposta fundamentada do Diretor do Departamento da Receita ou do 
Departamento dos Serviços do Interior, e parecer do Diretor Geral, a designar funcionários conhecedores da matéria tributária até o maximo de 30 (trinta) para exercerem funções de Julgador, até 31 de dezembro de 1957.
Parágrafo único - Os funcionários designados na conformidade dêste artigo perceberão a diferença entre os vencimentos de seus cargos efetivos e o padrão atribui do ao cargo de Julgador correndo a despesa pelas verbas próprias do orçamento
Artigo 63 - Para atender a necessidade de reaparelhamento da Secretaria da Fazenda, quanto a pessoal, material de serviços, tendo em vista a execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1957.
Parágrafo único - O valor do crédito e que se recorde êste artigo será coberto com os recursos provenientes do excesso de arrecadação previsto no corrente exercício.
Artigo 64 - Vetado.
§ 1.° - Vetado.
§ 2.° - Vetado.
Artigo 65 - Vetado.
Artigo 66 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 67 - Vetado.
Artigo 68 - A presente lei será regulamentada dentro do prazo maximo de 120 (cento e vinte) dias, entrando em vigor 30 (trinta) dias após a expedição do regulamento.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto nêste artigo os artigos de número 53 a 63 que entram em vigor na data da promulgação da presente lei.
Artigo 69 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral.