LEI N. 3.688, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1956

Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º -  As taxas estabelecidas na Tabela I, anexa ao Livro IV, do Código de Impostos e Taxas, e referida no artigo 18, desse Livro, serão aplicadas, nas doações em linha reta, desde que não clausuladas, até o limite máximo de 8% (oito por cento), acrescidas das majorações e adicionais devidos.
Artigo 2.º - Fica elevada para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) anuais, a taxa de fiscalização de Armazens Gerais, instítuida pelo artigo 13, da Lei n. 2.334, de 27 de dezembro de 1928, alterado pelos artigos 14, do Decreto n. 9.482, de 13 de setembro de 1938, e 33, da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948.
Artigo 3.º - Passa a ser de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), o minimo do impôsto territorial rural, em relação a cada imóvel lançado.
Artigo 4.º - As alterações dos lançamentos do impôsto territorial rural, quanto ao valor tributável, só vigorarão a partir do exercício em curso desde que os editais respectivos sejam publicados ou afixados até 30 de abril do ano a que se referirem.
Artigo 5.º - São isentos de todos os tributos estaduais os atos, bens e serviços objetos do acôrdo celebrado pela União com o "The Institute of Inter-American Affaire", a que se refere o Decreto Legislativo Federal n. 1, de 1951.
Artigo 6.º - A utilização da arrecadação prevista no artigo 1.º, da Lei n. 2.626, de 20 de janeiro de 1954, e destinada, nos têrmos do artigo 6.º da mesma lei, ao custeio dos trabalhos de defesa, fomento e pesquisas florestais e outros fins, será limitada, em cada exercício, ao total da importância efetivamente arrecadada, a êsse título e apurada no último balanço encerrado.
Artigo 7.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único do artigo 5.º, da Lei n. 2.031, de 24 de dezembro de 1952:
"Para funcionarem nas Câmaras suplementares, serão os juízes suplentes convocados pelo Presidente do Tribunal"
Artigo 8.º - O recurso previsto no artigo 188, do Decreto-lei n. 10.197, de 17 de maio de 1939, passa a ser Julgado pelas Câmaras Reunidas do Tribunal de Impostos e Taxas, assegurado à parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias para contra-razões.
Artigo 9.º - As decisões do Tribunal de Impostos e Taxas, proferidas em Câmaras Reunidas, firmam precedentes cuja observância é obrigatória por parte de todos os funcionários da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que não contrariem a jurisprudência do Poder Judiciário.
Artigo 10 - Passa a ter a seguinte redação a alínea "c", do artigo 109 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939:
"c) assinar com o Tesoureiro Geral do Estado os cheques emitidos pelo Serviço de Contrôle de Fundos".
Artigo 11 - Inclua-se no artigo 125, do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, a seguinte alinea:
"c) em conjunto com um dos tesoureiros, endossar os cheques recebidos pela Secretaria".
Artigo 12 - Relativamente aos Gabinetes dos Secretários de Estado e dos Diretores Gerais de órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado fica elevado para 25% (vinte e cinco por cento) o limite estabelecido no artigo 44, da Lei n. 185, de 13 de novembro de 1948.  
Artigo 13 - A prestação de contas de adiantamentos, empenháveis em base mensal até vinte mil cruzeiros, será encaminhada ao Tribunal de Contas depois do recebimento do último duodécimo.
Parágrafo único - Para os efeitos do artigo 68, da Lei n. 1.666, de 31 de julho de 1952, a repartição a que estiver subordinado o responsavel comunicara, nas épocas próprias, ao Tribunal de Contas, o recebimento da documentação da despesa realizada em cada mês, indicando eu total e o saldo recolhido pelo responsável.
Artigo 14 - Fica revogado o artigo 22 do Decreto-lei n. 10.875, de 30 de dezembro de 1939.
Artigo 15 - Passa a ter a seguinte redação o artigo  7, da Lei n. 2958, de 21 ae janeiro de 1955, modificado pelo artigo 39, da Lei n.º 3330, de 30 de dezembro de 1955:
"Artigo 17 - Anualmente, no decorrer do mês de janeiro, ou nos 30 (trinta) dias seguintes a publicação das Tabelas Explicativas dos respectivos orçamentos, as repartições estaduais emitirão em favor da Comissão Central de Compras do Estado, dentro de cada item, um único empenho-estimativa, cuja importância não deve ser inferior a 80% (oitenta por cento) da dotação destinada à aquisição dos materiais de compra centralizada, observadas as normas traçadas pelo Executivo."
Artigo 16 - Ficam criadas a Comissão central de Orçamento (C.C.O.), na Secretaria da Fazenda, e as Comissões Permanentes de Orçamento (C.C.PP.O.O.), em cada uma das Secretarias de Estado, com a finalidade de colaborarem na elaboração da proposta e na execução do orçamento, bem como promoverem a racionalização das práticas administrativas relacionadas com assuntos orçamentários.
Artigo 17
- A Comissão Central de Orçamento, presidida pelo Secretário da Fazenda, será constituída do Diretor Geral da Secretaria da Fazenda, do Contador Geral do Estado, do Diretor da Divisão de Orçamento da Contadoria Central do Estado, de um servidor do Gabinete do Secretário da Fazenda, todos na qualidade de membros natos, e mais um representante de cada Comissão Permanente e de cada órgão diretamente subordinado ao Chefe do Poder Executivo.
§ 1.º - Nas sessões da C.C.O., o Presidente poderá ser substituído, nos seus impedimientos, por um dos membros natos ou um assessor.
§ 2.º - A C.C.O. terá um Secretário e, no máximo, três (3) assessores, designados pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 18 - As Comissões Permanentes de Orçamento serão constituídas, em cada Secretaria, do Diretor Geral, ou do ocupante de cargo equivalente, que será o Presidente nato, e de mais 4 (quatro) membros, designados pelo Secretário de Estado, por indicação do Presidente, dentre servidores da respectiva Secretaria.
Parágrafo único - Cada C.P.O. terá um secretário designado pelo Presidente e, a critério dêste, poderá ter até 2 (dois) assessores.
Artigo 19 - Aos membros das Comissões de Orçamento e aos assessores da C.C.O. será atribuída uma gratificação especial de Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros) por sessão a que comparecerem, fixado o limite máximo de 8 sessões mensais.
§ 1.º - A gratificação referida nêste artigo será também atribuída aos Secretários das Comissões de Orçamento, sendo de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) na C.C.O e de Cr$ 250,00 (duzentos e cincoenta cruzeiros) nas Comissões Permanentes.
§ 2.º - No caso de acumulação de qualquer função nas Comissões de Orçamento, o servidor optará por uma aas gratificações previstas nêste artigo.
Artigo 20 - Pasam a ser destinados à Santa Casa de Misericordia de São Paulo 20% (vinte por cento) do produto da majoração prevista no artigo 1.º, do Decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947.
Artigo 21 - A dotação a que se refere o artigo 2.º, da Lei n. 1470, de 26 de dezembro de 1951, fica reduzida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - Ficam reduzidas na proporção referida nêste artigo as importancias cuja utilização e entrega são previstas, respectivamente, no § 1.º, do artigo 2.º, e no § 1.º, do artigo 4.º, da Lei n. 1470, de 26 de dezembro de 1951.
Artigo 22 - Para atender o disposto nos artigos 20 e 21, altere-se o orçamento para o exercicío de 1957, como segue:
No Artigo 2.º - Receita Geral
Receita Ordinária
I - Tributária
a) - Impostos 
Na rubrica 2 - 0.13.1 - Impôsto sôbre Transmissão de Propriedade "Causa Mortis":
2) Majoração destinada à Caixa Estadual de Casas para o Povo (C.E.C.AP.).
Reduza-se para Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros);
Inclua-se o seguinte inciso:
3) - Majoração destinada a Santa Casa de Misericordia de São Paulo - Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
Na rubrica 3 - 0.14.1 - impôsto sôbre Transmissão de Propriedade de Imovel "Inter-Vivos'':
2) - Majoração destinada a Caixa Estadual de Casas para o Povo (C. E. C. A. P.).
Reduza-se para Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros);
Inclua-se o seguinte inciso:
3) - Majoração destinada à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - Cr$ 30.000 000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
No Artigo 3.º - Despesa Geral
Parágrafo 12
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
A - Administração Geral do Estado Encargos Gerais do Estado
ENCARGOS EM GERAL
Item 490 - Encargos Legais
Inclua-se o seguinte Inciso:
8) - Contribuição à Santa Casa de Misericordia de São Paulo - Cr$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de cruzeiros).
Artigo 23 - O impôsto sôbre transmissão de propriedade "causa mortis", nos inventários que não forem requeridos dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data da abertura da sucessão, será calculado com o acrescimo da multa de 10% (dez por cento).
Artigo 24 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1957 a vigencia da autorização de que trata o artigo 28 da Lei n. 3.274, de 23 de dezembro de 1955, para a abertura, na Reitoria da Universidade de São Paulo, do crédito especial de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros) destinado a fazer face a despesas de instalação e manutenção do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto.
Artigo 25 - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1957 a vigencia da autorização de que trata a Lei n. 2191, de 29 de julho de 1953, para a abertura, na Secretaria da Fazenda, de um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) destinado a atender às despesas com a instalação e funcionamento, no Interior do Estado, de Delegacias Regionais, Dispensários e Postos do Departamento de Profilaxia da Lepra.
Artigo 26 - Nas vendas de carne e subprodutos efetuadas por marchantes, o impôsto sôbre vendas e consignações será exigido sôbre o valor corrente do gado abatido, fixado em pauta fiscal.
Parágrafo único - O recolhimento será feito mediante guia especial, no momento que for fixado em regulamento.
Artigo 27 - Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das exigências fiscais, o Secretário da Fazendo poderá, mediante proposta fundamentada do Departamento da Receita ou a requerimento dos interessados com pronunciamento favorável daquele Departamento, determinar a adoção de regime especial tanto para pagamento do tributo como para a emissão de documentos fiscais.
Artigo 28 - Nenhuma despesa poderá ser Incluida em relacionamento para pedida de crédito especial, nos têrmos dos artigos 6.º e 7.º, do Decreto-lei n. 13.168, de 31 de dezembro de 1942, sem que tenha sido aprovada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - Independe da prévia autorização do Secretário da Fazenda a despesa cuja dotação se apresentar nas condições previstas pelo artigo 7.º, § 2.º, do Decreto-lei n. 13.168, de 31 de dezembro de 1942.
Artigo 29 - Os pedidos de relacionamento previstos no artigo anterior serão enviados pelos orgãos da Administração diretamente ao Tribunal de Contas, o qual, após o competente exame. os encaminhará à Secretaria da Fazenda, se a despesa for aprovada, para relacionamento em crédito especial.
§ 1.º - Se o pedido se referir a pessoal, fixo ou variavel, inclusive quando decorrente de sentença judicial, deverá a Secretaria da Fazenda se pronunciar previamente.
§ 2.º - Verificada a existencia de qualquer irregularidade, será o pedido devolvido ao orgão de origem, para as providencias que se fizerem necessárias, inclusive, se for o caso, a apuração de responsabilidade, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 30 - É facultado ao promitente ou compromissário comprador originário, bem como ao primeiro cedente ou cessionário, recolher, per antecipação e pelo valor do imóvel na data do contrato, o impôsto de transmissão de propriedade imobiliaria "Inter vivos", devido pela transmissão, desde que o faça dentro de 120 dias a contar da promulgação desta lei.
Artigo 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1956.

JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral