LEI N. 3.718, DE 11 DE JANEIRO DE 1957.

Transforma a Contadoria Central do Estado em Contadoria Geral do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformada a atual Contadoria Central do Estado, criada pelo Decreto n. 7.332, de 5 de julho de 1935, em Contadoria Geral do Estado (C. G. E.), com a competência e a organização definidas nesta lei.
Artigo 2.º - A Contadoria Geral do Estado, diretamente subordinada ao Secretário da Fazenda, compete:
I - superintender, executar e centralizar os serviços de contabilidade do Estado;
II - coordenar os dados da proposta orçamentaria e do seu reajustamento anual;
III - levantar os balanços gerais do Estado;
IV - opinar sôbre questões financeiras e de contabilidade pública.
Artigo 3.º - A Contadoria Geral do Estado terá a seguinte organização:
I - Contadoria Geral do Estado (Órgão Central)
Gabinete do Contador Geral do Estado (G.C.);
Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1);
Divisão de Contabilidade Financeira (C-2);
Divisão de Inspeção e Organização Contábil (C-3);
Divisão de Orçamento (C-4);
Seção de Administração (S.A.C.)
II - Contadorias Seccionais (C.S.)
III - Subcontadorias Seccionais (S.C.S.)
Artigo 4.º - O Gabinete do Contador Geral do Estado, as Divisões e a Seção de Administração de Contadoria Geral do "Estado compreenderão:
I - Gabinete do Contador Geral do Estado (.G.C.)
a) Secretário
b) Assistentes Técnicos
c) Contadorias Seccionais
II - Divisão de Contabilidade Patrimonial (C-1)
a) Seção de Registro de Bens e Valores (C-11)
b) Seção de Centralização Patrimonial (C-12)
III - Divisão de Contabilidade Financeira (C-2)
a) Seção de Centralização Financeira (C-21)
b) Seção de Revisão e Acerto de Contas (C-22)
IV - Divisão de Inspeção Organização Contábil (C-3)
a) Seção de Estudos e Organização (C-31)
b) Auditoria e Inspeção
V - Divisão de Orçamento (C-4)
a) Seção de Elaboração de Orçamento (C-41)
b) Seção de Contabilidade Orçamentária (C-42)
VI - Seção de Administração (S. A. C.)
a) Setor de Expediente
b) Setor de Almoxarifado e Arquivo
Artigo 5.º - Os órgãos da Contadoria Geral do Estado (órgão central) terão suas atribuições especificadas em regulamento.
Artigo 6.º - Ficam transformadas em Contadorias Seccionais (C.S.), mantidas as suas organizações internas, as atuais Diretorias ou Divisões de Contabilidade e Orçamento das Secretarias de Estado e a Seção de Material e Contabilidade da Secretaria do Govêrno.
Artigo 7.º - As Contadorias Seccionais (C. S.) administrativamente subordinadas à Contadoria Geral do Estado (C. G. E), compete:
I - centralizar a contabilidade das dependências ou serviços da Secretaria de Estado junto à qual funcione;
II - receber as propostas de orçamento e reajustamento que lhe forem encaminhadas pelas Subcontadorias Seccionais (S. C. S.) subordinadas, coordená-las e elaborar as respectivas tabelas explicativas, da Secretaria de Estado;
III - inspecionar e instruir os serviços de contabilidade executados pelas Subcontadorias Secciomais (S. C. S.) sob sua jurisdição;
IV - zelar pelo bom cumprimento das normas e disposições legais disciplinadoras de gestão orçamentária, patrimonial e financeira;
V - remeter à Contadoria Geral do Estado (C. G. E.), dentro do prazo que fôr fixado, os balancetes mensais e respectivos anexos;
VI - exercer contrôle efetivo das verbas orçamentárias de empenho automático;
VII - fornecer, quando solicitadas, informações à Secretaria de Estado junto à qual funcione. 

Parágrafo único - A Contadoria Seccional junto à Secretaria do Govêrno, centralizará a contabilidade dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, 

Artigo 8.º - Nos serviços industriais, nas dependências das Secretarias de Estado e nos órgaos diretamente subordinados ao Governador do Estado, que, de qualquer forma arrecadem rendas, autorizem ou realizem despesas, administrem ou guardem bens e valores do Estado, haverá uma Subcontadoria Seccional (S. C. S.). 

Parágrafo único - Os atuais serviços ou secções de contabilidade das repartições de que trata êste artigo ficam transformadas em Subcontadorias Seccionais (S. C. S.). 

Artigo 9.º - As Subcontadorias Seccionais (S. C. S.) subordinadas às Contadorias Seccionais (C.S.) compete.
I - contabilizar analiticamente todo o movimento orçamentário, financeiro e patrimonial da repartição junto à qual funcione;
II - receber as propostas de orçamento e reajustamento da respectiva repartição, coordená-las e elaborar as tabelas explicativas, remetendo-as à Contadoria Seccional (C.S.) á qual, está subordinada;
III - remeter à Contadoria Seccional (C. S.) á qual está subordinada dentro dos prazos que forem fixados os balancetes mensais e respectivos anexos;
IV - zelar pelo bom cumprimento das normas e disposições legais disciplinadoras de gestão orçamentária, patrimonial e financeira;
V - exercer contrôle efetivo das verbas orçamentárias de empenho automático;
VI - fornecer, quando solicitadas, informações à repartição onde funcione.
Artigo 10 - Os serviços de processamento da despesa do Estado, executados na Secretarias de Estado e suas dependências continuarão a cargo das respectivas Secretarias de Estado, e os pertinentes aos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, a cargo dêsses mesmos órgãos.
Artigo 11 - Ficam criadas as seguintes Contadorias Seccionais.
1 (uma) na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno
1 (uma) na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior
1 (uma) na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública
1 (uma) na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
1 (uma) na Secretaria de Estado dos Negócios da Sáude Pública e da Assistência Social.
1 (uma) na Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio
1 (uma) na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
1 (uma) na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas.
1 (uma) na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.

Parágrafo único - As contadorias Seccionais serão dirigidas po um Diretor - Contador Seccional, em que se transformam os atuais cargos de Diretor de Diretoria ou Divisão de Contabilidade e Orçamento das Secretarias de Estado, e de Chefe de Secção de Material e Contabilidade da Secretaria do Govêrno. 

Artigo 12 - Ficam criadas as seguintes Subcontadorias Seccionais:
I - No Govêrno do Estado
1 (uma) na Assessoria Técnico-Legislativa
1 (uma) no Departamento de Estatística do Estado
1 (uma) no Departamento Estadual de Administração.
II - Na Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno.
1 (uma) no Departamento de Educação Fisica e Esportes.
1 (uma) no Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
III - Na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior.
1 (uma) no Departamento Jurídico do Estado
1 (uma) no Departamento de Presídios do Estado
1 (uma) no Serviço Social de Menores
1 (uma) na Junta Comercial do Estado
1 (uma) na Imprensa Oficial do Estado
1 (uma) na Penitenciária do Estado
1 (uma) no Ministério Público do Estado
IV - Na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública
1 (uma) no Departamento de Investigações
1 (uma) no Departamento de Ordem Política e Social
1 (uma) no Departamento de Comunicações e Serviço de Rádio Patrulha
1 (uma) na Divisão de Material, do Departamento de Administração
1 (uma) na Delegacia Auxiliar da 7.ª Divisão Policial
1 (uma) na Diretoria do Serviço de Trânsito
1 (uma) na Fôrça Pública do Estado
1 (uma) na Guarda Civil de São Paulo
1 (uma) na Casa de Detenção de São Paulo
1 (uma) na Tesouraria Geral
1 (uma) no Serviço Médico Legal
V - Na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação
1 (uma) no Departamento do Ensino Profissional
1 (uma) no Departamento de Educação
1 (uma) na Divisão de Material da Educação.
VI - Na Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde Pública e da Assistência Social.
1 (uma) no Departamento de Assistência a Psícopatas
1 (uma) no Departamento de Profilaxia da Lepra.
1 (uma) no Departamento Estadual da Criança
1 (uma) na Divisão do Serviço de Tuberculose
1 (uma) na Divisão dos Serviços do Interior
1 (uma) no Hospital de Isolamento "Emilio Ribas"
1 (uma) no Instituto Butantã
1 (uma) no Instituto do Tracoma e Higiene Visual
1 (uma) no Instituto "Adolfo Lutz"
1 (uma) no Instituto de Cardiológia
1 (uma) no Serviço Social do Estado
1 (uma) no Serviço dos Centros de Saúde da Capital
1 (uma) no Serviço de Profilaxia da Malária
1 (uma) no Serviço de Medicina Social
1 (uma) na Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, do Departamento de Saúde.
1 (uma) no Almoxarifado da Divisão Administrativa, do Departamento de Saúde
1 (uma) na Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar (... Vetado...)
1 (uma) no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
1 (uma) no Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional.
VII - Na Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
1 (uma) no Departamento Estadual do Trabalho
1 (uma) no Departamento da Produção Indústrial
1 (uma) no Serviço de Higiene e Segurança do Trabalho.
VIII - Na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura.
1 (uma) no Departamento de Assistência ao Coopertivismo.
1 (uma) no Departamento de Engenharia Mecânica da Agricultura
1 (uma) no Departamento de Defesa Sanitária da Agricultura
1 (uma) no Departamento de Imigração e Colonização.
1 (uma) no Departamento da Produção Animal
1 (uma) no Departamento da Produção Vegetal
1 (uma) no Departamento de Zoologia
1 (uma) na Diretoria do Ensino Agrícola
1 (uma) na Diretoria de Publicidade Agrícola
1 (uma) no Instituto Agronômico
1 (uma) no instituto de Botânica
1 (uma) no Instituto Geográfico Geológico
1 (uma) no Serviço Florestal
1 (uma) no Serviço de Sericicultura
IX - Na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas
1 (uma) na Diretoria de Obras Públicas
1 (uma) no Departamento de Obras Sanitárias;
1 (uma) na Diretoria de Aeroportos
1 (uma) na Diretoria de Viação
1 (uma) na Estrada de Ferro Sorocabana
1 (uma) na Estrada de Ferro Araraquara
1 (uma) na Estrada de Ferro Campos do Jordão
1 (uma) na Estrada de Ferro São Paulo e Minas
1 (uma) na Estrada de Ferro Bragantina
1 (uma) na Repartição de Saneamento de Santos
1 (uma) nos Serviços Públicos do Guarujá
1 (uma) nos Serviços de Águas de Santos e Cubatão; e
1 (uma) na Administração do Pôrto de São Sebastião
X - Na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda
1 (uma) na Delegacia Regional de Fazenda, na Capital (DRF-1)
1 (uma) na Delegacia Regional de Fazenda, em Santos (DRF-2)
1 (uma) na Delegacia Regional de Fazenda, em Taubaté (DRF-3)
1 (uma) na Delegacia Regional de Fazenda, em Campinas (DRF-4)
1 (uma) na Delegacia Regional de Fazenda, em Araraquara (DRF-5)
1 (uma) na Delegacia Regional de Fazenda, em São José do Rio Preto (DRF-6)
1 (uma) na Delegacia Regional de Fazenda, em Ribeirão Preto (DRF-7)
1 (uma) na Delegacia Regional de Fazenda, em Sorocaba (DRF-8)
1 (uma) na Delegacia Regional de Fazenda, em Botucatu (DRF-9)
1 (uma) na Delegacia Regional de Fazenda, em Presidente Prudente (DRF-10)
1 (uma) na Delegacia Regional de Fazenda, em Bauru (DRF-11)
1 (uma) na Delegacia Regional de Fazenda, em Araçatuba (DRF-12)
1 (uma) na Delegacia Regional de Fazenda, em Rio Claro (DRF-13)
1 (uma) na Delegacia Regional de Fazenda, em Marilia (DPF-14)
1 (uma) no Departamento da Receita
1 (uma) no Departamento da Despesa
5 (cinco) no Departamento de Caixas, Valores e Contas
1 (uma) na Comissão Central de Compras de Estado 

Parágrafo único - As Subcontadorias Seccionais serão dirigidos por um Contador-Chefe Subseccional em que se transformam os atuais cargos de Chefe de Secção de Contabilidade das dependências das Secretarias de Estado e dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado. 

Artigo 13 - As contadorias Seccionais (C.S.) e as Subcontadorias Seccionais (S.C.S.) serão instaladas e funcionarão nos mesmos edificios em que o estiverem Secretarias de Estado, repartições ou serviços e órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado. 

Parágrafo único - As instalações e equipamentos utillzados nos atuais serviços de contabilidade, passarão à administração da Contadoria Geral do Estado (C.G. E.), para uso das Contadorias Seccionais (C.S.) e Subcontadorias Seccionais (S.C.S.). 

Artigo 14 - A Contadoria Geral do Estado será dirigida por um Contador Geral do Estado, cargo criado pelo Decreto n. 7.332, de 5 de Julho de 1935.
Artigo 15 - Compete ao Contador Geral do Estado distribuir os funcionários pelas Divisões, Contadorias Subcontadorias Seccionais e removê-los de uma para outra, de acôrdo com as necessidades do serviço.
Artigo 16 - Passam a integrar o Quadro da Secretaria da Fazenda os cargos das carreiras de Contador, da Tabela III, da Parte Permanente, e de Contador Guarda-Livros, da Tabela II, da Parte Suplementar, bem  como os cargos de direção e chefia, dos Quadros das Secretarias de Estado e dos órgaos subordinados ao Govêrnador do Estado, pertencentes aos serviços de contabilidade daquelas dependências. 

§ 1.º - Os servidores extranumerários admitidos para exercer funções de Contador e Guarda-Livros, atualmente em exercício nas Secretarias de Estado e órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado, ficam transferidos para a Secretaria da Fazenda. 

§ 2.º - Os cargos e funções referidos nêste artigo serão relacionados em decreto do Executivo e a relação nominal dos respectivos ocupantes publicada no órgao oficial 

§ 3.º - A publicação a que se refere o parágrafo anterior será feita pelo Departamento Estadual de Administração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei. 

§ 4.º - Os cargos e funções transferidos por fôrça dêste artigo serão classificados na Contadoria Central do Estado.  

Artigo 17 - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:  
3 (três) de Assistente Técnico do Contador Geral do Estado, padrão "T"
8 (oito) de Chefe de Secção, padrão "S"
.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere êste artigo serão providos: 
a) os de Assistente Técnico do Contador Geral do Estado, (...vetado...) entre Contadores legalmente habilitados;
b) os de Chefe de Secção, por contadores (....vetado...) da respectiva carreira.

Artigo 18 - Ficam criadas, no Quadro da Secretaria da Fazenda, as seguintes funções gratificadas:
12 (doze) de Auditor - F. G.-10
2 (duas) de Encarregado de Setor - F. G -2
4 (quatro) de Encarregado de Expediente - P. G.-2 

Parágrafo único - As funções de que trata êste artigo serão exercidas por servidores classificados na Contadoria Geral do Estado (C.G.E.), na seguinte conformidade: 
I - a de Auditor, mediante designação do Secretário da Fazenda;
II - a de Encarregado de Setor, mediante designação Contador Geral do Estado;
III - a de Encarregado de Expediente, mediante designação dos Diretores de Divisão. 

Artigo 19 - Não se aplica a redação estabelecida no artigo 28, da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, à admissão de extranumerário para o exercício de função de guarda -livros, nos serviços de contabilidade do Estado, no estrito limite das necessidades decorrentes da presente lei e obedecidas as normas prescritas pela Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951.
Artigo 20 - Dentro de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta lei, expedirá o Poder Executivo o Regulamento da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 21 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba (vetado), atribuída, no orçamento vigente, a Contadoria Central do Estado, ficando autorizadas as transferências de verbas do pessoal consignadas, no mesmo orçamento, às demais Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao Governador e destinadas aos serviços de contabilidade, ora transferidos para a Contadoria Geral do Estado.
Artigo 22 - Esta lei entrará em vigor na data em que for expedido o Regulamento previsto no artigo 20.
Artigo 23 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1957. 
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Lincoln Feliciano da Silva
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
Jose Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti 
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 12 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral