LEI N. 3.721, DE 14 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sôbre o
reajustamento de vencimentos e salários dos servidores civis,
bem como dos da Guarda Civil de São Paulo e da Força
Pública do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A escala-padrão de vencimentos, estabelecida pelo artigo 1.º da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954,
fica substituída pela seguinte:
Artigo 2.º - Fica substituída pela seguinte a escala de
valores de Funções Gratificadas estabelecida pelo artigo
3.º da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954:
Artigo 4.º - É fixada em 10.000.00 (dez mil cruzeiros)
mensais a verba de representação da Presidência do
Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 5.º- Os vencimentos dos Secretários de Estado ficam fixados em Cr$ 36.000.00 (trinta e seis mil cruzeiros) mensais.
Artigo 6.º - Ficam elevados ao padrão imediatamente
superior os vencimentos dos cargos de chefia e direção,
inclusive os dessa natureza referidos nos artigos 16 e 18.
Parágrafo único. - Excetuam-se ao disposto nêste artigo os seguintes cargos:
a) os referidos no artigo 7.°;
b) os dos padrões Z-3 e Z-4, salvo o cargo de Procurador Geral do Estado, que passa para Z-4;
c) os de Diretor Geral dos órgãos diretamente
subordinados ao Governador, cujo padrão de vencimentos fica
equiparado ao do cargo de Assessor Chefe da Assessoria
Técnico-Legislativa; e
d) o de Chefe da Casa Civil, que passa para o padrão Z-1.
Artigo 7.º - São elevados ao padrão imediatamente superior os vencimentos dos cargos abaixo referidos:
I - os da carreira de
Delegado de Polícia, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da
Secretaria da Segurança Pública, e os isolados de
Delegado Auxiliar e de Delegado de Polícia Substituto da Tabela da Parte Permanente do mesmo Quadro;
II - os seguintes do quadro do Ensino:
a) os docentes;
b) os de direção de estabelecimentos de ensino
inclusive os de Assistente de Diretor e Assistente de Diretor
Superintendente;
c) os de Inspetor Escolar, Inspetor do Ensino Rural e Inspetor de Desenho; e
d) os de Auxiliar de Ensino, Auxiliar de
Orientação Profissional, Orientador Educacional,
Professor Inspetor, Assistente de Biologia Educacional, Preparador,
Assistente de Educação de Cegos, Técnico de
Educação de Cegos, Técnico de
Educação Pré-Primaria, Técnico de Ensino
Primário Técnico de Educação, Assistente
Técnico do Ensino Rural, Delegado do Ensino e de Chefe de
Serviço;
III - os docentes do Quadro da Universidade de São Paulo;
IV - o de Subchefe da Casa Civil;
V - os de Secretário Particular do Governador, de Encarregado do Cerimonial e de Assistente do Cerimonial; e
VI - os de Oficiais de
Gabinete da Casa Civil do Gabinete do Governador e das Secretarias de
Estado e os de Auxiliares de Gabinete da Casa Civil, das Secretarias de
Estado e do Secretário Particular do Governador.
Parágrafo único. - Os salários do
pessoal docente extranumerário da Universidade de São
Paulo serão elevados na mesma proporção do
previsto nêste artigo.
Artigo 8.º - A gratificação de
magistério para docentes do ensino primário,
secundário e normal, industrial e agrícola passará a ser
atribuída na seguinte base:
Artigo 9.º - Fica elevada para Cr$ 700,00 (setecentos
cruzeiros) a gratificação mensal atribuída por qüinqüênio aos diretores
de grupo escolar, secretários de delegacias e técnicos de ensino, e
fixado em Cr$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos cruzeiros) seu limite máximo.
Artigo 10. - A retribuição correspondente
às aulas extraordinárias e substituições no
ensino é elevada na seguinte conformidade:
I - de Cr$ 80,00 (
oitenta cruzeiros) e Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) para Cr$ 110,00
(cento e dez cruzeiros) e Cr$ 85,00 (oitenta e cinco cruzeiros),
respectivamente, a correspondente às aulas
extraordinárias do ensino secundário e industrial e
agrícola, a que se refere o artigo 3.°, da Lei n. 1.392, de 21 de
dezembro de 1951;
II - de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para Cr$ 140,00
(cento e quarenta cruzeiros) as relativas às
substituições do ensino secundário e industrial e
agrícola, referidas no artigo 4.° da Lei 1.392, de 21 de dezembro
de 1951;
III - de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) para Cr$ 165,00
(cento e sessenta e cinco cruzeiros) a dos substitutos efetivos do
ensino industrial e agrícola a que se refere o artigo 8.°, da Lei
1.392, de 21 de dezembro de 1951; e,
IV - de Cr$ 120,00 (cento e vinte
cruzeiros) para Cr$ 165,00 (cento e sessenta e cinco cruzeiros) a que
percebem, por dia de trabalho realizado, os substitutos efetivos e
regentes interinos do ensino primário, de acôrdo com o artigo
5.° da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951.
Artigo 11.- As referências de salário a que
se refere o artigo 7.° da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954,
ficam revalorizadas na seguinte conformidade:
Artigo 12.- O salário do pessoal
extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado na
mesma proporção estabelecida no artigo anterior
para o pessoal mensalista.
Parágrafo único. - O salário do
extranumerário contratado que exceder ao valor da
referência 46, terá aumento de Cr$ 4.000,00 (quatro mil
cruzeiros) mensais.
Artigo 13. - Ficam elevados os limites máximos de
salários estabelecidos pelos artigos 21 e 45 da Lei n. 1.309, de
29 de novembro de 1951, alterados pelo artigo 9.° da Lei n. 2.751,
de 2 de outubro de 1954, na seguinte conformidade:
"Artigo 21":
de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) para Cr$ 210,00 (duzentos e dez cruzeiros);
"Artigo 45":
a) de Cr$ 110,00 (cento e dez cruzeiros) para Cr$ 160,00 (cento
e sessenta cruzeiros);
b) de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros)
para Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros); e
c) de Cr$
220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) para Cr$ 310,00 (trezentos e dez
cruzeiros).
Artigo 14. - Ficam elevadas de 40% (quarenta por cento) as
gratificações mensais pagas aos doentes de lepra que
prestam serviços nos leprosários do Estado.
Artigo 15. - Ficam elevados, na seguinte conformidade, os
limites mensais máximos estabelecidos no parágrafo 1.° do artigo 11 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954:
a) de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros); e
b) de Cr$13.000,00 (treze mil cruzeiros) para Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros).
§ 1.º - O limite a que se refere êste artigo
poderá ser excedido até Cr$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos cruzeiros), Cr$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos cruzeiros)
Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) mensais, quando o
funcionário fôr designado, respectivamente, para as
funções de Chefe de Pôsto Fiscal, Encarregado de
Inspetoria Fiscal e Delegado Regional da Fazenda.
§ 2.º - Para os cargos de Avaliador e de Ajudante de
Avaliador, do Quadro da Secretaria da Fazenda, vigorará o limite
mensal fixado pela letra "a", dêste artigo.
Artigo 16. - Fica extensivo às carreiras de
Assistente Social, Biologista, Contador, Dentista, Engenheiro
Eletrotecnologista, Farmacêutico, Químico, Técnico
de Administração e Zootecnista, da Tabela III, da Parte
Permanente, dos Quadros das Secretarias e do Grupo III, da Parte
Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo, bem como
à de Engenheiro Tecnologista, do Grupo II, da Parte Suplementar
dêste Quadro e aos cargos de chefia e direção a
elas correspondentes, o disposto no artigo 23 e seus parágrafos
1.º e 2.º, da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, quanto
aos direitos, vantagens e deveres existentes naquela data.
§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se aos cargos
Isolados de Advogado, Médico, Engenheiro, Engenheiro
Agrônomo e Veterinário, bem como aos cargos isolados da
mesma denominação das carreiras nêle enumeradas, desde
que seus ocupantes sejam portadores dos diplomas referidos no §
1.º, do artigo 2.º, da Lei n. 2.124, de 29 de dezembro de
1952, e no artigo 5.º, da Lei n. 2.604, de 20 de Janeiro de 1954.
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo
anterior consider-se-á como padrão do cargo, o que lhe
caberia se lhe tivesse sido aplicado o enquadramento previsto nos
parágrafos 1.º e 2.º, do artigo 2.º. da Lei n.
2.124, de 29 de dezembro de 1952 e no artigo 5.º, da Lei n. 2.604,
de 20 de janeiro de 1954
§ 3.º - Nas equiparações previstas nêste
artigo e nas Leis ns. 2.751, de 2 de outubro de 1954, e 3.584, de 6 de
novembro de 1956, não se compreendem as vantagens conferidas aos
ocupantes de cargos da carreira de Advogado, em decorrência da
aplicação do art. 25 do Ato das Disposições
Transitórias da Constituição Estadual.
Artigo 17 - Os vencimentos e
salários do pessoal da Fôrça Pública do Estado e da Guarda
Civil de São Paulo serão os dos padrões e
referências numéricas estabelecidos nos artigos 1.º e
11, desta lei, cabendo aos postos abaixo mencionados os seguintes
padrões e referências:
Artigo 18. - Os valores de padrões de vencimentos
dos cargos de Diretor Geral de Departamento, Consultor Jurídico
Chefe e Diretor de Divisão, do Grupo II, da Parte Permanente, do
Quatro da Universidade de São Paulo, passam a ser os
estabelecidos no artigo 1.º, desta lei.
Artigo 19. - Aplica-se no que couber, o disposto por esta
lei, à Universidade de São Paulo e às autarquias cujos
quadros são fixado por lei.
Parágrafo 1.º - Dentro de 60 (sessenta) dias as
autarquias não referidas nêste artigo submeterão à
aprovação do Governador projetos de decreto promovendo a
majoração de vencimentos e salários de seus
servidores, com vigência igual à desta lei.
Parágrafo 2.º - A majoração a que se
refere o parágrafo anterior será no máximo para
cada nível de vencimento e salário, igual aos
estabelecidos por esta lei, respeitados os limites dos recursos
financeiros da autarquia e atendida a natureza peculiar de seus
serviços.
Artigo 20. - Os proventos dos inativos, salvo os
correspondentes aos cargos e funções da Secretaria da
Assembléia Legislativa ficam reajustados nas mesmas bases e
proporções estabelecidas na presente lei.
Artigo 21. - Esta lei não se aplica aos servidores
do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, aplicando-se
no que couber, aos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal
de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de
Contas.
Artigo 22. - Ficam elevadas de 15% (quinze por cento) as gratificações "pro-labore" previstas em lei.
Artigo 23. - É majorado o
salário-família para Cr$ 300,00 ( trezentos cruzeiros )
mensais, a partir de 1.º de Julho de 1957.
Artigo 24.- Os títulos aos servidores que tiverem
alterados os padrões ou referências de seus cargos ou
funções, serão apostilados pelos
Secretários de Estado, dirigentes de órgãos diretamente
subordinados ao Governador e dirigentes de entidades
autárquicas.
Artigo 25. - Para atender ao disposto na presente lei e na
Lei n. 3.584. de 6 de novembro de 1956, ficam introduzidas as seguintes
alterações, no Orçamento para 1957:
Majore-se de Cr$ 2.315.722.500,00 ( dois bilhõe, trezentos e
quinze milhões, setecentos e vinte e dois mil e quinhentos
cruzeiros) as previsões constantes da Receita Tributária (
Impostos ):
Reduzam-se as seguintes dotações correspondentes à
Despesa Variável somando Cr$ 226.000.000,00 (duzentos e vinte e
seis milhões de cruzeiros):
PARÁGRAFO 11
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS
PARÁGRAFO 12
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
Majore-se de Cr$ 76.342.500,00 (setenta e seis milhões,
trezentos e quarenta e dois mil e quinhentos cruzeiros) a seguinte
dotação correspondente à Despesa Variável:
PARÁGRAFO 12
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
Artigo 26. - Para atender à despesa decorrente desta
lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos
suplementares às verbas de Pessoal do Orçamento de 1957,
até o limite de Cr$ 3.596.325.800,00 (três bilhões,
quinhentos e noventa e seis milhões, trezentos e vinte e cinco
mil e oitocentos cruzeiros)
§ 1.º - As suplementações de que trata
êste artigo só poderão se destinar a atender
às despesas provenientes ou decorrentes de
majorações de vencimentos, proventos e salários
dos servidores públicos, vedada a sua aplicação em outros
fins.
§ 2.º - Os créditos a que se refere êste artigo
serão cobertos com os recursos provenientes das
reduções de importâncias equivalentes da verba 317
- 8.99.4 - 490.
Artigo 27. - Fica revogada a Lei n. 3.546. de 26 de outubro de 1956
Artigo 28. - Esta lei entrará em vigor em 1.º de
Janeiro de 1957, ressalvados o aumento do salário-família, que
vigorará a partir de 1.º de julho de 1957, e as
disposições relativas ao reajustamento de vencimentos,
salários e demais vantagens, que entrarão em vigor em 28
de Janeiro de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de
Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho
Cavalcanti
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral