LEI N. 3.721, DE 14 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos e salários dos servidores civis, bem como dos da Guarda Civil de São Paulo e da Força Pública do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - A escala-padrão de vencimentos, estabelecida pelo artigo 1.º da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, fica substituída pela seguinte:



Artigo 2.º - Fica substituída pela seguinte a escala de valores de Funções Gratificadas estabelecida pelo artigo 3.º da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954:







Artigo 3.º - Os vencimentos mensais dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público ficam fixados na seguinte conformidade:

Artigo 4.º - É fixada em 10.000.00 (dez mil cruzeiros) mensais a verba de representação da Presidência do Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 5.º- Os vencimentos dos Secretários de Estado ficam fixados em Cr$ 36.000.00 (trinta e seis mil cruzeiros) mensais.

Artigo 6.º - Ficam elevados ao padrão imediatamente superior os vencimentos dos cargos de chefia e direção, inclusive os dessa natureza referidos nos artigos 16 e 18.

Parágrafo único. - Excetuam-se ao disposto nêste artigo os seguintes cargos:
a) os referidos no artigo 7.°;
b) os dos padrões Z-3 e Z-4, salvo o cargo de Procurador Geral do Estado, que passa para Z-4;
c) os de Diretor Geral dos órgãos diretamente subordinados ao Governador, cujo padrão de vencimentos fica equiparado ao do cargo de Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa; e
d) o de Chefe da Casa Civil, que passa para o padrão Z-1.

Artigo 7.º - São elevados ao padrão imediatamente superior os vencimentos dos cargos abaixo referidos:
I - os da carreira de Delegado de Polícia, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e os isolados de Delegado Auxiliar e de Delegado de Polícia Substituto da Tabela da Parte Permanente do mesmo Quadro;
II - os seguintes do quadro do Ensino:
a) os docentes;
b) os de direção de estabelecimentos de ensino inclusive os de Assistente de Diretor e Assistente de Diretor Superintendente;
c) os de Inspetor Escolar, Inspetor do Ensino Rural e Inspetor de Desenho;  e
d) os de Auxiliar de Ensino, Auxiliar de Orientação Profissional, Orientador Educacional, Professor Inspetor, Assistente de Biologia Educacional, Preparador, Assistente de Educação de Cegos, Técnico de Educação de Cegos, Técnico de Educação Pré-Primaria, Técnico de Ensino Primário Técnico de Educação, Assistente Técnico do Ensino Rural, Delegado do Ensino e de Chefe de Serviço; 

III - os docentes do Quadro da Universidade de São Paulo; 
IV - o de Subchefe da Casa Civil;
V - os de Secretário Particular do Governador, de Encarregado do Cerimonial e de Assistente do Cerimonial; e
VI - os de Oficiais de Gabinete da Casa Civil do Gabinete do Governador e das Secretarias de Estado e os de Auxiliares de Gabinete da Casa Civil, das Secretarias de Estado e do Secretário Particular do Governador.

Parágrafo único. - Os salários do pessoal docente extranumerário da Universidade de São Paulo serão elevados na mesma proporção do previsto nêste artigo.

Artigo 8.º - A gratificação de magistério para docentes do ensino primário, secundário e normal, industrial e agrícola passará a ser atribuída na seguinte base:






Artigo 9.º - Fica elevada para Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) a gratificação mensal atribuída por qüinqüênio aos diretores de grupo escolar, secretários de delegacias e técnicos de ensino, e fixado em Cr$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos cruzeiros) seu limite máximo.
Artigo 10. - A retribuição correspondente às aulas extraordinárias e substituições no ensino é elevada na seguinte conformidade:
I - de Cr$ 80,00 ( oitenta cruzeiros) e Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) para Cr$ 110,00 (cento e dez cruzeiros) e Cr$ 85,00 (oitenta e cinco cruzeiros), respectivamente, a correspondente às aulas extraordinárias do ensino secundário e industrial e agrícola, a que se refere o artigo 3.°, da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951; 
II - de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) para Cr$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros) as relativas às substituições do ensino secundário e industrial e agrícola, referidas no artigo 4.° da Lei 1.392, de 21 de dezembro de 1951; 
III - de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) para Cr$ 165,00 (cento e sessenta e cinco cruzeiros) a dos substitutos efetivos do ensino industrial e agrícola a que se refere o artigo 8.°, da Lei 1.392, de 21 de dezembro de 1951; e, 
IV - de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) para Cr$ 165,00 (cento e sessenta e cinco cruzeiros) a que percebem, por dia de trabalho realizado, os substitutos efetivos e regentes interinos do ensino primário, de acôrdo com o artigo 5.° da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951.
Artigo 11.- As referências de salário a que se refere o artigo 7.° da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, ficam revalorizadas na seguinte conformidade: 



Parágrafo único. - Os atuais salários das referencias 1 a 4 ficam enquadrados na referência 5 da escala de que trata êste artigo.


Artigo 12.- O salário do pessoal extranumerário contratado, diarista e tarefeiro fica elevado na mesma proporção estabelecida no artigo anterior para o pessoal mensalista.

Parágrafo único. - O salário do extranumerário contratado que exceder ao valor da referência 46, terá aumento de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) mensais.

Artigo 13. - Ficam elevados os limites máximos de salários estabelecidos pelos artigos 21 e 45 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, alterados pelo artigo 9.° da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, na seguinte conformidade:
"Artigo 21": 
de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) para Cr$ 210,00 (duzentos e dez cruzeiros);
"Artigo 45":
a) de Cr$ 110,00 (cento e dez cruzeiros) para Cr$ 160,00 (cento e sessenta cruzeiros); 
b) de Cr$ 180,00 (cento e oitenta cruzeiros) para Cr$ 250,00 (duzentos e cinqüenta cruzeiros); e 
c) de Cr$ 220,00 (duzentos e vinte cruzeiros) para Cr$ 310,00 (trezentos e dez cruzeiros).
Artigo 14. - Ficam elevadas de 40% (quarenta por cento) as gratificações mensais pagas aos doentes de lepra que prestam serviços nos leprosários do Estado.
Artigo 15. - Ficam elevados, na seguinte conformidade, os limites mensais máximos estabelecidos no parágrafo 1.° do artigo 11 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954:
a) de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros); e
b) de Cr$13.000,00 (treze mil cruzeiros) para Cr$ 16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros).

§ 1.º - O limite a que se refere êste artigo poderá ser excedido até Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros), Cr$ 2.500.00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) Cr$ 3.500,00 (três mil e quinhentos cruzeiros) mensais, quando o funcionário fôr designado, respectivamente, para as funções de Chefe de Pôsto Fiscal, Encarregado de Inspetoria Fiscal e Delegado Regional da Fazenda.

§ 2.º - Para os cargos de Avaliador e de Ajudante de Avaliador, do Quadro da Secretaria da Fazenda, vigorará o limite mensal fixado pela letra "a", dêste artigo.

Artigo 16. - Fica extensivo às carreiras de Assistente Social, Biologista, Contador, Dentista, Engenheiro Eletrotecnologista, Farmacêutico, Químico, Técnico de Administração e Zootecnista, da Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias e do Grupo III, da Parte Permanente do Quadro da Universidade de São Paulo, bem como à de Engenheiro Tecnologista, do Grupo II, da Parte Suplementar dêste Quadro e aos cargos de chefia e direção a elas correspondentes, o disposto no artigo 23 e seus parágrafos 1.º e 2.º, da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, quanto aos direitos, vantagens e deveres existentes naquela data.

§ 1.º - O disposto nêste artigo aplica-se aos cargos Isolados de Advogado, Médico, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo e Veterinário, bem como aos cargos isolados da mesma denominação das carreiras nêle enumeradas, desde que seus ocupantes sejam portadores dos diplomas referidos no § 1.º, do artigo 2.º, da Lei n. 2.124, de 29 de dezembro de 1952, e no artigo 5.º, da Lei n. 2.604, de 20 de Janeiro de 1954.

§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior consider-se-á como padrão do cargo, o que lhe caberia se lhe tivesse sido aplicado o enquadramento previsto nos parágrafos 1.º e 2.º, do artigo 2.º. da Lei n. 2.124, de 29 de dezembro de 1952 e no artigo 5.º, da Lei n. 2.604, de 20 de janeiro de 1954

§ 3.º - Nas equiparações previstas nêste artigo e nas Leis ns. 2.751, de 2 de outubro de 1954, e 3.584, de 6 de novembro de 1956, não se compreendem as vantagens conferidas aos ocupantes de cargos da carreira de Advogado, em decorrência da aplicação do art. 25 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual.

Artigo 17 - Os vencimentos e salários do pessoal da Fôrça Pública do Estado e da Guarda Civil de São Paulo serão os dos padrões e referências numéricas estabelecidos nos artigos 1.º e 11, desta lei, cabendo aos postos abaixo mencionados os seguintes padrões e referências:





Artigo 18. - Os valores de padrões de vencimentos dos cargos de Diretor Geral de Departamento, Consultor Jurídico Chefe e Diretor de Divisão, do Grupo II, da Parte Permanente, do Quatro da Universidade de São Paulo, passam a ser os estabelecidos no artigo 1.º, desta lei.

Artigo 19. - Aplica-se no que couber, o disposto por esta lei, à Universidade de São Paulo e às autarquias cujos quadros são fixado por lei.

Parágrafo 1.º - Dentro de 60 (sessenta) dias as autarquias não referidas nêste artigo submeterão à aprovação do Governador projetos de decreto promovendo a majoração de vencimentos e salários de seus servidores, com vigência igual à desta lei.

Parágrafo 2.º - A majoração a que se refere o parágrafo anterior será no máximo para cada nível de vencimento e salário, igual aos estabelecidos por esta lei, respeitados os limites dos recursos financeiros da autarquia e atendida a natureza peculiar de seus serviços.

Artigo 20. - Os proventos dos inativos, salvo os correspondentes aos cargos e funções da Secretaria da Assembléia Legislativa ficam reajustados nas mesmas bases e proporções estabelecidas na presente lei.
Artigo 21. - Esta lei não se aplica aos servidores do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, aplicando-se no que couber, aos servidores dos Quadros das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Contas.
Artigo 22. - Ficam elevadas de 15% (quinze por cento) as gratificações "pro-labore" previstas em lei. 
Artigo 23. - É  majorado o salário-família para Cr$ 300,00 ( trezentos cruzeiros ) mensais, a partir de 1.º de Julho de 1957.
Artigo 24.- Os títulos aos servidores que tiverem alterados os padrões ou referências de seus cargos ou funções, serão apostilados pelos Secretários de Estado, dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador e dirigentes de entidades autárquicas.
Artigo 25. - Para atender ao disposto na presente lei e na Lei n. 3.584. de 6 de novembro de 1956, ficam introduzidas as seguintes alterações, no Orçamento para 1957:

NO ARTIGO 2.º - RECEITA GERAL
RECEITA ORDINARIA

Majore-se de Cr$ 2.315.722.500,00 ( dois bilhõe, trezentos e quinze milhões, setecentos e vinte e dois mil e quinhentos cruzeiros) as previsões constantes da Receita Tributária ( Impostos ):

NO ARTIGO 3.º - DESPESA GERAL - § 8.º

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SAÚDE PUBLICA E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Reduzam-se as seguintes dotações correspondentes à Despesa Variável somando Cr$ 226.000.000,00 (duzentos e vinte e seis milhões de cruzeiros):

DEPARTAMENTO DE SAÚDE

PARÁGRAFO 11

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS

PARÁGRAFO 12 

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA


PARÁGRAFO 11


SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA VIAÇÃO E OBRAS PÚBLICAS



Majore-se de Cr$ 76.342.500,00 (setenta e seis milhões, trezentos e quarenta e dois mil e quinhentos cruzeiros) a seguinte dotação correspondente à Despesa Variável: 

PARÁGRAFO 12

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA

Artigo 26. - Para atender à despesa decorrente desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares às verbas de Pessoal do Orçamento de 1957, até o limite de Cr$ 3.596.325.800,00 (três bilhões, quinhentos e noventa e seis milhões, trezentos e vinte e cinco mil e oitocentos cruzeiros)

§ 1.º - As suplementações de que trata êste artigo só poderão se destinar a atender às despesas provenientes ou decorrentes de majorações de vencimentos, proventos e salários dos servidores públicos, vedada a sua aplicação em outros fins.

§ 2.º - Os créditos a que se refere êste artigo serão cobertos com os recursos provenientes das reduções de importâncias equivalentes da verba 317 - 8.99.4 - 490.

Artigo 27. - Fica revogada a Lei n. 3.546. de 26 de outubro de 1956

Artigo 28. - Esta lei entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1957, ressalvados o aumento do salário-família, que vigorará a partir de 1.º de julho de 1957, e as disposições relativas ao reajustamento de vencimentos, salários e demais vantagens, que entrarão em vigor em 28 de Janeiro de 1957.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Allegretti 
José Adolpho Chaves de Amarante 
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral