LEI N. 3.775, DE 24 DE JANEIRO DE 1957

Dispõe sôbre impôsto sôbre vendas e consignações e da outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Serão emitidas sempre, antes de iniciada a entrega ou a remessa de mercadorias, as notas fiscal e de venda a consumidor.

Parágrafo único - Nos casos de entrega simbólica de mercadorias, a emissão da nota fiscal será feita no momento que fôr estabelecido em regulamento.

Artigo 2.º - A nota de compra será emitida no ato da operação.
Artigo 3.º - A nota fiscal, sempre que relativa a operação tributada, a nota de venda a consumidor e a nota de compra conterão, sempre, declaração referente ao pagamento do impôsto sôbre vendas e consignações.
Artigo 4.º - Devolvida a mercadoria remetida a terceiros, dentro do território de Estado destinada a venda ou consignação, em relação à qual tenha sido pago o impôsto, o Valor do tributo, feita a prova da devolução, será compensado mediante o estôrno do lançamento.

Parágrafo único - Será fixado em regulamento o prazo dentro do qual para os efeitos do disposto nêste artigo, deverá ser feita a devolução das mercadorias, assim como as condições a serem observadas na compensação do pagamento.

Artigo 5.º - Sempre que os documentos expedidos pelos contribuintes do impôsto sôbre vendas e consignações, ou por terceiros, sejam omissos ou não mereçam fé, gerando suspeita de subfaturamento, a autoridade fiscal poderá arbitrar, mediante processo regular, no qual será as segurada ampla defesa aos interessados, o preço das mercadorias vendidas ou consignadas, ou qualquer de seus elementos, ou ainda o valor das mercadorias, quando êste sirva de base ou seja tomado em consideração para o cálculo do impôsto.

Parágrafo único - Verificada a hipótese dêste artigo, a autoridade fiscal representará, na forma do regulamento e às autoridades nêle previstas, cabendo a estas as providências necessárias à cobrança do tributo devido.

Artigo 6.º - Passa a ter a seguinte redação o .§ 1.° do art. 33 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956:

"§ 1.º - Se a apreensão tiver por causa a falta de documentos fiscais no transporte de mercadorias, a liberação sómente se fará à vista do depósito do mínimo da multa prevista para a infração".

Artigo 7.º - Se o contribuinte não fizer a comprovação das declarações relativas ao movimento econômico, prestadas para efeito de fiscalização e cobrança dos impostos sôbre vendas e consignações e sôbre transações, no prazo fixado, ou a fizer de modo incompleto as cifras relativas às declarações serão arbitradas pelas autoridades fiscais com base nos elementos que possuirem.
Artigo 8.º - Se o contribuinte, nos casos de perda ou extravio de livros fiscais, se recusar a fazer a comprovação do montante das operações escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento de tributo, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente, o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal pelos meios ao seu alcance, devendo o impôsto correspondente, deduzido o valor dos reconhecimentos, efetuados, a vista dos elementos existentes na repartição, ser pago no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação.

Parágrafo único - O pagamento do tributo não elidirá a aplicação, ao contribuinte, das penalidades a que estiver sujeito, salvo se a perda ou o extravio fôr devidamente justificado.

Artigo 9.º - Nos processos decorrentes de infração à legislação do impôsto sôbre vendas e consignações, evidenciando-se que a infração foi praticada sem dolo ou má fé, as autoridades indicadas em regulamento poderão reduzir, ou mesmo relevar, as penalidades previstas em lei.

Parágrafo único - Em caso algum será dispensado o pagamento de tributo devido.

Artigo 10 - Nos casos em que se exija a prestação de fiança para efeito de interposição de recurso fiscal, e seja a fiança recusada por inidoneidade da garantia oferecida, poderá o contribuinte, depois de devidamente intimado, indicar outro fiador, dentro de prazo igual ao que restava quando protocolada a primeira petição.

Parágrafo único - Recusada, ainda por inidônea, a segunda garantia oferecida, será o contribuinte notificado para efetuar o depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 11 - Fica revogado o art. 44 da Lei n. 8.684, de 31 de dezembro de 1956.
Artigo 12 - Passa a ter a seguinte redação o .§ 1.° do art. 48 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956: 

§ 1.º - A parte fixa será no mínimo de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e no máximo de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros)". 

Artigo 13 - As disposições desta lei entrarão em vigor no mesmo prazo previsto no art. 68, "caput", da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Janeiro de 1957. 
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral