LEI N. 3.775, DE 24 DE JANEIRO DE 1957
Dispõe sôbre impôsto sôbre vendas e consignações e da outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Serão emitidas sempre, antes de
iniciada a entrega ou a remessa de mercadorias, as notas fiscal e de
venda a consumidor.
Parágrafo único - Nos casos de entrega
simbólica de mercadorias, a emissão da nota fiscal
será feita no momento que fôr estabelecido em regulamento.
Artigo 2.º - A nota de compra será emitida no ato da operação.
Artigo 3.º - A nota fiscal, sempre que relativa a
operação tributada, a nota de venda a consumidor e a nota
de compra conterão, sempre, declaração referente
ao pagamento do impôsto sôbre vendas e
consignações.
Artigo 4.º - Devolvida a mercadoria remetida a terceiros,
dentro do território de Estado destinada a venda ou
consignação, em relação à qual tenha
sido pago o impôsto, o Valor do tributo, feita a prova da
devolução, será compensado mediante o
estôrno do lançamento.
Parágrafo único - Será fixado em
regulamento o prazo dentro do qual para os efeitos do disposto nêste
artigo, deverá ser feita a devolução das
mercadorias, assim como as condições a serem observadas
na compensação do pagamento.
Artigo 5.º - Sempre que os documentos expedidos pelos
contribuintes do impôsto sôbre vendas e
consignações, ou por terceiros, sejam omissos ou
não mereçam fé, gerando suspeita de
subfaturamento, a autoridade fiscal poderá arbitrar, mediante
processo regular, no qual será as segurada ampla defesa aos
interessados, o preço das mercadorias vendidas ou consignadas,
ou qualquer de seus elementos, ou ainda o valor das mercadorias, quando
êste sirva de base ou seja tomado em consideração para o
cálculo do impôsto.
Parágrafo único - Verificada a hipótese
dêste artigo, a autoridade fiscal representará, na forma
do regulamento e às autoridades nêle previstas, cabendo a
estas as providências necessárias à cobrança do tributo
devido.
Artigo 6.º - Passa a ter a seguinte redação o .§ 1.° do art. 33 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956:
"§ 1.º - Se a apreensão tiver por causa a falta de
documentos fiscais no transporte de mercadorias, a
liberação sómente se fará à vista do
depósito do mínimo da multa prevista para a
infração".
Artigo 7.º - Se o contribuinte não fizer a
comprovação das declarações relativas ao
movimento econômico, prestadas para efeito de
fiscalização e cobrança dos impostos sôbre
vendas e consignações e sôbre
transações, no prazo fixado, ou a fizer de modo
incompleto as cifras relativas às declarações
serão arbitradas pelas autoridades fiscais com base nos
elementos que possuirem.
Artigo 8.º - Se o contribuinte, nos casos de perda ou
extravio de livros fiscais, se recusar a fazer a
comprovação do montante das operações
escrituradas, ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos
livros, para efeito de verificação do pagamento de
tributo, ou não puder fazê-la, e, bem assim, nos casos em
que a mesma for considerada insuficiente, o montante das
operações será arbitrado pela autoridade fiscal
pelos meios ao seu alcance, devendo o impôsto correspondente, deduzido
o valor dos reconhecimentos, efetuados, a vista dos elementos
existentes na repartição, ser pago no prazo de 15
(quinze) dias, contados da intimação.
Parágrafo único - O pagamento do tributo
não elidirá a aplicação, ao contribuinte,
das penalidades a que estiver sujeito, salvo se a perda ou o extravio
fôr devidamente justificado.
Artigo 9.º - Nos processos decorrentes de
infração à legislação do
impôsto sôbre vendas e consignações,
evidenciando-se que a infração foi praticada sem dolo ou
má fé, as autoridades indicadas em regulamento
poderão reduzir, ou mesmo relevar, as penalidades previstas em
lei.
Parágrafo único - Em caso algum será dispensado o pagamento de tributo devido.
Artigo 10 - Nos casos em que se exija a prestação
de fiança para efeito de interposição de recurso
fiscal, e seja a fiança recusada por inidoneidade da garantia
oferecida, poderá o contribuinte, depois de devidamente intimado,
indicar outro fiador, dentro de prazo igual ao que restava quando
protocolada a primeira petição.
Parágrafo único - Recusada, ainda por inidônea, a
segunda garantia oferecida, será o contribuinte notificado para
efetuar o depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 11 - Fica revogado o art. 44 da Lei n. 8.684, de 31 de dezembro de 1956.
Artigo 12 - Passa a ter a seguinte redação o .§ 1.° do art. 48 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956:
§ 1.º - A parte fixa será no mínimo de
Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e no máximo de Cr$ 200.000,00
(duzentos mil cruzeiros)".
Artigo 13 - As disposições desta lei
entrarão em vigor no mesmo prazo previsto no art. 68, "caput",
da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956.
Artigo 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral