LEI N. 3.796, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957
Dispõe sôbre a
transformação de Escola Normal "Joaquim Ribeiro", de Rio
Claro, em Instituto de Educação, com a mesma denominação e de outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal "Joaquim Ribeiro", de Rio
Claro, fica transformada em Instituto de Educação, com a
mesma denominação.
Artigo 2.º - O Instituto de Educação "Joaquim Ri- beiro", ora criado manterá os seguintes cursos:
I - Pré primário (Jardim da Infância). de 3 (três) anos;
II - Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em Primário
comum, de 4 (quatro, anos. e Primário complementar, de 1 (um)
ano.
III - Ginasial, de 4 (quatro) anos, com organização e
finalidades estabelecidas pela legislação federal;
IV - de Formação de Professôres Primários. de 3 (três) anos;
V -de Especialização (... vetado ...);
VI -de Administradores Escolares (...vetado...);
VII - de Aperfeiçoamento, de 1 (um) ano.
Artigo 3.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 7.º - vetado
Parágrafo único - vetado.
Artigo 8.º - vetado.
Artigo 9.º - vetado.
Artigo 10 - vetado.
Parágrafo único - vetado
Artigo 11 - vetado.
Artigo 12 - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 13 - vetado.
Artigo 14 - vetado.
Artigo 15 - vetado.
Artigo 16 - vetado.
§ 1.º - vetado.
§ 2.º - vetado.
Artigo 17 - vetado.
Artigo 18 - vetado.
Artigo 19 - vetado.
Artigo 20 - vetado.
Artigo 21 - Passarão para o Instituto ora criado as
instalações, móveis, pessoal e verbas
orçamentárias relativas à Escola Normal "Joaquim
Ribeiro".
Artigo 22 - O Colégio Estadual "Joaquim Ribeiro",
remanescente da transformação operada por esta lei,
poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação
desde que não contrarie as normas pedagógicas
próprias do ensino normal e o permitam as
condições materiais o edificio que servirá de sede
ao referido estabelecimento.
Parágrafo único - Enquanto funcionar em anexo, o
1.° cíclo do estabelecimento de que trata êste artigo
será constituído do curso ginasial referido no artigo 2.°,
item I II, desta lei.
Artigo 23 - Os títulos dos funcionários abrangidos
por esta lei serão apostilados pelo Secretário da
Educação e as apostilas publicadas no órgão
oficial.
Artigo 24 - A lei orçamentaria do exercício em que
se der a instalação do Instituto do
Educação, de que trata esta lei, consignará as
verbas necessárias para ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.