LEI N. 3.796, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre a transformação de Escola Normal "Joaquim Ribeiro", de Rio Claro, em Instituto de Educação, com a mesma denominação e de outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal "Joaquim Ribeiro", de Rio Claro, fica transformada em Instituto de Educação, com a mesma denominação.
Artigo 2.º - O Instituto de Educação "Joaquim Ri- beiro", ora criado manterá os seguintes cursos:
I - Pré primário (Jardim da Infância). de 3 (três) anos;
II - Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em Primário comum, de 4 (quatro, anos. e Primário complementar, de 1 (um) ano.
III - Ginasial, de 4 (quatro) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
IV - de Formação de Professôres Primários. de 3 (três) anos;
V -de Especialização (... vetado ...);
VI -de Administradores Escolares (...vetado...);
VII - de Aperfeiçoamento, de 1 (um) ano.
Artigo 3.º - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado. 

Parágrafo único - Vetado. 

Artigo 6.º - Vetado. 

Parágrafo único - vetado. 

Artigo 7.º - vetado 

Parágrafo único - vetado. 

Artigo 8.º - vetado.
Artigo 9.º - vetado.
Artigo 10 - vetado. 

Parágrafo único - vetado 

Artigo 11 - vetado.
Artigo 12 - vetado.

Parágrafo único - vetado.

Artigo 13 - vetado.
Artigo 14 - vetado.
Artigo 15 - vetado.
Artigo 16 - vetado. 

§ 1.º - vetado. 

§ 2.º
- vetado. 

Artigo 17 - vetado.
Artigo 18 - vetado.
Artigo 19 - vetado.
Artigo 20 - vetado.
Artigo 21 - Passarão para o Instituto ora criado as instalações, móveis, pessoal e verbas orçamentárias relativas à Escola Normal "Joaquim Ribeiro".
Artigo 22 - O Colégio Estadual "Joaquim Ribeiro", remanescente da transformação operada por esta lei, poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais o edificio que servirá de sede ao referido estabelecimento. 

Parágrafo único - Enquanto funcionar em anexo, o 1.° cíclo do estabelecimento de que trata êste artigo será constituído do curso ginasial referido no artigo 2.°, item I II, desta lei. 

Artigo 23 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Educação e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 24 - A lei orçamentaria do exercício em que se der a instalação do Instituto do Educação, de que trata esta lei, consignará as verbas necessárias para ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.