LEI N. 3.797, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispõe sôbre a transformação da Escola Normal de Amparo, em Instituto de Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal de Amparo fica transformada em Instituto de Educação.
Artigo 2.º - O Instituto de Educação de Amparo manterá os seguintes cursos:
I - Curso Pré - Primário (Jardim da Infância), de 3 (três) anos;
II - Curso Primário, de 5 (cinco) anos, subdividido em primário comum, de 4 (quatro, anos; e complementar, de 1 (um) ano;
III - Curso Ginasial, de 4 (quatro) anos, com organização e finalidades estabelecidas pela legislação federal;
IV - Curso de Formação de Professores Primários, de 3 (três) anos;
V - Cursos de Especialização (... vetado...); e
VI - Cursos de Administradores Escolares (...vetado...).
Artigo 3.º - Vetado.
Artigo 4.º - Vetado.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Vetado.

Parágrafo único - Vetado

Artigo 7.º - Vetado.
Artigo 8.º - Vetado.
Artigo 9.º - Vetado.
Artigo 10 - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
Artigo 12 - Vetado.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 13 - Vetado.
Disposições Gerais
Artigo 14 - Vetado.
Artigo 15 - Passam para o Instituto de Educação de Amparo as instalações, móveis, pessoal e verbas orçamentárias relativos à Escola Normal de Amparo.
Artigo 16 - O Colégio Estadual de Amparo, remanescente da transformação operada por esta lei, poderá funcionar anexo ao Instituto de Educação, desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício, que servirá de sede ao referido estabelecimento.

Parágrafo único - Enquanto funcionar anexo ao Instituto, o 1.º cíclo do Colégio será constituido pelo Curso Ginasial referido no artigo 2.º, item III, desta lei.

Artigo 17 - Os títulos dos funcionários abrangidos por esta lei serão apostilados pelo Secretário da Educação, e as apostilas publicadas no órgão oficial.
Artigo 18 - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Instituto de Educação de Amparo consignará verbas para ocorrer às despesas com o seu funcionamento.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.