LEI N. 3.821, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Cria, na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, um Curso de Geologia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado, na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, um Curso de Geologia.
Artigo 2.º - O Curso de Geologia terá a duração de 4 (quatro) anos e será ministrado na seguinte seriação:
1.° ano:
Física
Química
Biologia
Zoologia e Fisiologia  
Botânica
Matemática
Mineralogia
2.° ano:
Petrografia
Geologia Física e Geologia Histórica
Paleontologia
Topografia e Cartografia
Prática de topografia no campo
3.° ano:
Geologia do Brasil
Geologia Estrutural
Estratigrafia
Petrologia e Geoquímica
Sedimentologia
Geofísica
Geomorfologia
4.° ano:
Geologia Economia (inclusive Prospecção)
Geologia de Combustíveis (origem de jazimento)
Geologia subsolo e Sondagem
Aerofotogeologia e Métodos de campo
Prática de campo e iniciação em trabalhos individuais.
Artigo 3.º - O concurso de habilitação para a matrícula no Curso de Geologia versará sôbre as disciplinas exigidas no Curso de História Natural, da mesma Faculdade.
Artigo 4.º - As matérias do Curso de Geologia que forem objeto da seriação de outros cursos da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras serão, por determinação ao Conselho Técnico-Administrativo, ministradas na cadeira respectiva, pelo professor e seu corpo docente, concomitantemente com o prelecionamento do curso normal.

Parágrafo único - As demais matérias serão regidas por contrato, nos têrmos da legislação em vigor.

Artigo 5.º - Aos alunos que concluírem o Curso de que trata a preseate lei será conferido o diploma de bacharel em Geologia.
Artigo 6.º - Os bacharéis em diversas Secções de Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, que se matricularem no Curso de Geologia, estarão dispensados da freqüência e dos exames nas cadeiras que tenham sido objeto do curso correspondente ao diploma obtido.
Artigo 7.º - A despesa com a execução da presente lei correrá por conta da verba própria do orçamento da Universidade de São Paulo.
Artigo 8.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 9.° - Revogam-se as disposições em contrário. 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Alípio Corrêa Netto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

LEI N. 3.821, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Cria, na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, um curso de Geologia e da outras providências.

Retificação 

Onde se lê:
Artigo 22 - e o permitam as condições materiais o edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Leia-se:
Artigo 22 - .................................. e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.