LEI N. 3.839, DE 11 DE ABRIL DE 1957.

Cria uma Escola Normal em Palmital.

A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada uma escola normal na cidade de Palmital.
Artigo 2.º - O estabelecimento de ensino a que se refere o artigo anterior funcionará no prédio do Ginásio Estadual.
Artigo 3.º - A lei orçamentária, do exercício em que se der a instalação da escola normal ora criada, consignará dotações destinadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1957. 

(a) Ruy de Almeida Barbosa - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de abril de 1957.
(a) Jean Passos - Diretor Geral, Substituto.