LEI N. 3.898, DE 18 DE JUNHO DE 1957

Dá nova redação aos ítens 26 e 49, do artigo 27, e à letra "b" do artigo 28 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, e concede isenção de sêlo a associações beneficentes e de caridade..

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os itens 26 e 49 do art. 27 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, passam a ter a seguinte redação:
"26 - as fôlhas de processos de pedidos de alvarás de subvenções ou de auxílios, formulados por estabelecimentos filantrópicos, registrados no Serviço de Medicina Social, na Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar e no Serviço Social do Estado;"
"49 - os requerimentos das associações beneficentes ou de caridade, ao Serviço de Medicina Social e à Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, para registro de hospitais, casas de saúde, sanatórios especializados, maternidades, hospitais-sanatórios, abrigos hospitalares, ambulatórios, dispensários, policlínicas, bancos de sangue e estabelecimentos congêneres por elas mantidos;"
Artigo 2.º - Passa a ter a seguinte redação a letra "b" do art. 28 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956: 
"b) da realização de seus fins - por atestado de autoridade competente, especialmente do Serviço Social do Estado, quando exigível sua matrícula nesse Serviço e, quando entidade hospitalar ou para-hospitalar, da Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, com a organização que lhe foi dada pelos arts. 7.°, 8.° e 9.° do Decreto n. 25.465, de 10 de fevereiro de 1956".
Artigo 3.º - São isentos do pagamento do impôsto de sêlo os alvarás de funcionamento para estabelecimentos hospitalares e para-hospitalares de associações beneficentes e de caridade, na totalidade de seus leitos e serviços mesmo remunerados, desde que sem fins lucrativos e registrados na Secretaria do Conselho Estadual de Assistência Hospitalar, nos têrmos do Decreto n. 25.465 de 10 de fevereiro de 1956. 

Parágrafo único - Só poderá ser considerada beneficente, de caridade ou filantrópica a instituição que oferecer gratuitamente, um mínimo de 1/3 (um têrço) de seus leitos e serviços para uso público, sem discriminações pessoais ou de classe. 

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 18 de junho de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Antonio Carlos Gama Rodrigues 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de junho de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral