LEI N. 3.913, DE 22 DE JUNHO DE 1957

Dispõe sôbre isenção de impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "intervivos" e dá outras providências.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica isenta do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" a aquisição de imóvel, para residência própria, feita por participantes da Fôrça Expedicionária Brasileira (FEB) (...Vetado...) .

Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se uma única vez a cada interessado. 

Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - O benefício a que se refere o artigo 1.º é extensivo à família dos mortos em ação ou em consequência do torpedeamento de navios brasileiros.
Artigo 4.º - A isenção recairá sôbre imóveis de valor até Cr$ 800.000.00 (oitocentos mil cruzeiros), sendo devido o impôsto sôbre o excedente quando o valor ultrapassar êsse limite.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Fica a Caixa Econômica do Estado de São Paulo autorizada a conceder empréstimo para aquisição de casa própria, até Cr$ 800.000.00 (oitocentos mil cruzeiros) (... Vetado ...) e prazo máximo de 20 (vinte) anos para amortização, aos beneficiados pela presente lei.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Antônio Queiroz Filho
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral