LEI N. 3.913, DE 22 DE JUNHO DE 1957
Dispõe sôbre
isenção de impôsto sôbre transmissão
de propriedade imobiliária "intervivos" e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica isenta do impôsto sôbre
transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" a
aquisição de imóvel, para residência
própria, feita por participantes da Fôrça
Expedicionária Brasileira (FEB) (...Vetado...) .
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se uma única vez a cada interessado.
Artigo 2.º - Vetado.
Artigo 3.º - O benefício a que se refere o artigo
1.º é extensivo à família dos mortos em
ação ou em consequência do torpedeamento de navios
brasileiros.
Artigo 4.º - A isenção recairá
sôbre imóveis de valor até Cr$ 800.000.00
(oitocentos mil cruzeiros), sendo devido o impôsto sôbre o
excedente quando o valor ultrapassar êsse limite.
Artigo 5.º - Vetado.
Artigo 6.º - Fica a Caixa Econômica do Estado de
São Paulo autorizada a conceder empréstimo para
aquisição de casa própria, até Cr$
800.000.00 (oitocentos mil cruzeiros) (... Vetado ...) e prazo
máximo de 20 (vinte) anos para amortização, aos
beneficiados pela presente lei.
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 21 de junho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antônio Queiroz Filho
Sebastião Meirelles Teixeira
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Publicada na
Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do
Govêrno, aos 21 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral