LEI N. 3.918, DE 28 DE JUNHO DE 1957
Dispõe sôbre isenção fiscal à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São isentas do impôsto
sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter
vivos" as aquisições realizadas, até 1960
inclusive, pela Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, de
imóveis destinados às suas instalações e
funcionamento.
Parágrafo único - A presente isenção
caducará, tornando-se exigível o impôsto dispensado, se no
prazo de 4 (quatro) anos a contar da vigência da presente lei, a
COSIPA não houver dado inicio às suas atividades
industriais, ou os imóveis adquiridos não forem utilizados para
os fins previstos nêste artigo.
Artigo 2.º - A Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA
gozará de isenção do impôsto territorial rural,
relativamente aos imóveis referidos no artigo anterior, durante
o período de sua instalação, no máximo até
1960, inclusive, cessando o favor fiscal a partir do ano em que se
iniciem suas atividades industriais.
Parágrafo único - Para os fins previstos nêste
artigo deverá a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA requerer
anualmente a dispensa do pagamento do tributo, às autoridades
fazendárias competentes, fazendo a declaração de
que suas atividades industriais ainda não se iniciarem.
Artigo 3.º - Esta leio entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1957
JÂNIO QUADROS
Sebastião Meirelles Teixeira, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 28 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral