LEI N. 3.918, DE 28 DE JUNHO DE 1957

Dispõe sôbre isenção fiscal à Companhia Siderúrgica Paulista (COSIPA)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São isentas do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter vivos" as aquisições realizadas, até 1960 inclusive, pela Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, de imóveis destinados às suas instalações e funcionamento. 

Parágrafo único - A presente isenção caducará, tornando-se exigível o impôsto dispensado, se no prazo de 4 (quatro) anos a contar da vigência da presente lei, a COSIPA não houver dado inicio às suas atividades industriais, ou os imóveis adquiridos não forem utilizados para os fins previstos nêste artigo. 

Artigo 2.º - A Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA gozará de isenção do impôsto territorial rural, relativamente aos imóveis referidos no artigo anterior, durante o período de sua instalação, no máximo até 1960, inclusive, cessando o favor fiscal a partir do ano em que se iniciem suas atividades industriais. 

Parágrafo único - Para os fins previstos nêste artigo deverá a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA requerer anualmente a dispensa do pagamento do tributo, às autoridades fazendárias competentes, fazendo a declaração de que suas atividades industriais ainda não se iniciarem. 

Artigo 3.º - Esta leio entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de junho de 1957 

JÂNIO QUADROS
Sebastião Meirelles Teixeira, respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 28 de junho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral