LEI N. 3.948, DE 5 DE JULHO DE 1957

Introduz modificações no artigo 60 do Livro VI no Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescentada ao item 17 do artigo 60 do Livro VI do Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953 (Código de Impostos e Taxas), a seguinte alínea:
"j) - quando a expedição do certificado de propriedade fôr feita em nome de comerciante estabelecido com o ramo de veículos motorizados - para os veículos usados, adquiridos de particulares e destinados à revenda".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao artigo 60 do Livro VI do Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953 os seguintes parágrafos: 
"Parágrafo 3.º - Do certificado de propriedade expedido na forma da alínea "j", deverá constar, obrigatoriamente, a ressalva de que valerá somente para a revenda do veículo, não servindo para documentar o uso e o trânsito do mesmo.
Parágrafo 4.º - Os valores constantes de notas e de faturas emitidas pelas vendas de veículos motorizados e destinados à obtenção de certificados de propriedade, sujeitam-se à confirmação dos órgãos fiscais da Secretaria da Fazenda, nos têrmos do disposto no artigo 8.º do Livro VI do Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953 cobrando-se o impôsto devido sôbre a diferença de valores porventura encontrada, em sêlo por verba".
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1957. 
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral