LEI N. 3.948, DE 5 DE JULHO DE 1957
Introduz modificações no artigo 60 do Livro VI no Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica acrescentada ao item 17 do artigo 60 do
Livro VI do Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953 (Código de
Impostos e Taxas), a seguinte alínea:
"j) - quando a expedição do certificado de propriedade
fôr feita em nome de comerciante estabelecido com o ramo de
veículos motorizados - para os veículos usados, adquiridos de
particulares e destinados à revenda".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao artigo 60 do Livro VI do Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953 os seguintes
parágrafos:
"Parágrafo 3.º - Do certificado de
propriedade expedido na forma da alínea "j", deverá
constar, obrigatoriamente, a ressalva de que valerá somente para
a revenda do veículo, não servindo para documentar o uso
e o trânsito do mesmo.
Parágrafo 4.º -
Os valores constantes de notas e de
faturas emitidas pelas vendas de veículos motorizados e
destinados à
obtenção de certificados de propriedade, sujeitam-se
à confirmação dos órgãos fiscais da
Secretaria da Fazenda, nos têrmos do disposto no artigo 8.º
do Livro VI do Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953
cobrando-se
o impôsto devido sôbre a diferença de valores
porventura
encontrada, em sêlo por verba".
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de julho de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral