LEI N. 3.962, DE 24 DE JULHO DE 1957

Dispõe sôbre o processamento das legitimações de posse em terras devolutas.

O VICE-GOVENADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os possuidores de terras devolutas regularmente discriminadas que, nelas, mantenham, por si ou por prepostos, posse efetiva, poderão adquirir o domínio das terras possuídas, nos têrmos do disposto no Decreto-lei n. 14.916, de 5 de agôsto de 1945, excluídas as terras consideradas reservadas no seu artigo 3.º, processando-se a legitimação das posses de acôrdo com as formalidades e condições constantes da presente lei.
Artigo 2.º - Transcrita a sentença proferida na ação discriminatória de perímetro em que se haja apurado a existência de terras devolutas, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, vistoriando as terras do domínio do Estado, elaborara laudo circunstanciado, de que fará constar:
I - o levantamento das terras eventualmente encontradas vagas, ou livres de pôsse legitima, para efeito de sua incorporação, como bens patrimoniais do Estado;
II - rol dos possuidores que, em caráter preliminar, tenham sido considerados em condições de obter título de domínio do Estado, com indicação de nacionalidade, estado civil e residência, e, quanto às respectivas posses, extensão aproximada, descrição das divisas, nomes dos confrontantes, valor da terra, natureza das benfeitorias, culturas e criações.
Artigo 3.º - Aprovado o laudo por despacho do Procurador -Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, dele será dado conhecimento aos interessados por meio de editais, publicados no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e, pelo menos, duas vezes no jornal local, onde houver, nos 15 (quinze) dias seguintes à ultima publicação, em requerimento dirigido à mesma autoridade instruído, se possível com documentos, será, facultado às partes reclamar contra o critério seguido no laudo, seus erros ou omissões, e, bem assim, propor a forma por que entendam dever ser descritas as divisas da posse a êles atribuída.
Artigo 4.º - Apresentada reclamação que de algum modo interfira com o interesse de um possuidor cujo nome figure na relação que alude o artigo 2.º, inciso II, será êste pessoalmente intimado para, dentro de 15 (quinze) dias, oferecer defesa.
Artigo 5.º - Julgadas as reclamações, ou, não as havendo confirmado por despacho o plano geral, o Procurador -Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário recorrerá de oficio ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior que, conhecendo de todo o processado, proferirá decisão definitiva, ouvido o Procurador Geral do Estado.
Artigo 6.º - Ratificado ou, se fôr o caso retificado o plano geral, os possuidores, a que o Estado haja afinal reconhecido o direito de legitimação, serão pessoalmente intimados a pagar, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável a exclusivo critério do Procurador-Chefe, a taxa transferência, calculada na base de 10% (dez por cento) sôbre o valor da terra.
Artigo 7.º - Fica dispensado do pagamento da taxa mencionada no artigo anterior o possuidor a que o plano geral atribua gleba não superior a 25 ha. (vinte e cinco hectares), e que, não sendo proprietário rural ou urbano, nela tenha morada habitual.
Artigo 8.º - A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, com elementos próprios, ou que lhe tenham sido fornecidos pelos interessados, diligenciara no sentido de dar à descrição definitiva das divisas das posses, admitidas como legítimas, uma forma que baste à sua perfeita individuação, respeitada a área fixada no plano geral.
Artigo 9.º - A favor dos possuidores, nas condições do artigo anterior, será expedido título de domínio, no qual será descrito e individuado o imóvel possuído, para efeito de sua transcrição no Registro de Imóveis competente.
Artigo 10 - Os títulos de domínio, lavrados em livro especial da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, serão assinados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior pelo Procurador-Chefe e pelo interessado.
Artigo 11 - Contra os que, na forma desta lei, não hajam obtido o reconhecimento da legitimidade de suas ocupações, ou que não atenderem à intimação a que se refere o art. 6.º, a Procuradoria do Patrimônio Imobiliário promoverá a execução da sentença que declarou as terras do domínio do Estado, por mandado de imissão de posse.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1957. 

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Antonio de Queiroz Filho 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral