LEI N. 3.962, DE 24 DE JULHO DE 1957
Dispõe sôbre o processamento das legitimações de posse em terras devolutas.
O VICE-GOVENADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os possuidores de terras devolutas
regularmente discriminadas que, nelas, mantenham, por si ou por
prepostos, posse efetiva, poderão adquirir o domínio das terras
possuídas, nos têrmos do disposto no Decreto-lei n. 14.916, de 5
de agôsto de 1945, excluídas as terras consideradas reservadas
no seu artigo 3.º, processando-se a legitimação das
posses de acôrdo com as formalidades e condições
constantes da presente lei.
Artigo 2.º - Transcrita a sentença proferida na
ação discriminatória de perímetro em que se haja
apurado a existência de terras devolutas, a Procuradoria do
Patrimônio Imobiliário, vistoriando as terras do
domínio do Estado, elaborara laudo circunstanciado, de que
fará constar:
I - o levantamento das terras eventualmente encontradas vagas,
ou livres de pôsse legitima, para efeito de sua
incorporação, como bens patrimoniais do Estado;
II - rol dos possuidores que, em caráter preliminar,
tenham sido considerados em condições de obter título de
domínio do Estado, com indicação de nacionalidade,
estado civil e residência, e, quanto às respectivas
posses, extensão aproximada, descrição das
divisas, nomes dos confrontantes, valor da terra, natureza das
benfeitorias, culturas e criações.
Artigo 3.º - Aprovado o laudo por despacho do Procurador
-Chefe da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, dele
será dado conhecimento aos interessados por meio de editais,
publicados no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, uma vez no
órgão oficial e, pelo menos, duas vezes no jornal local,
onde houver, nos 15 (quinze) dias seguintes à ultima
publicação, em requerimento dirigido à mesma
autoridade instruído, se possível com documentos, será,
facultado às partes reclamar contra o critério seguido no
laudo, seus erros ou omissões, e, bem assim, propor a forma por
que entendam dever ser descritas as divisas da posse a êles
atribuída.
Artigo 4.º - Apresentada reclamação que de
algum modo interfira com o interesse de um possuidor cujo nome figure
na relação que alude o artigo 2.º, inciso II,
será êste pessoalmente intimado para, dentro de 15
(quinze) dias, oferecer defesa.
Artigo 5.º - Julgadas as reclamações, ou,
não as havendo confirmado por despacho o plano geral, o
Procurador -Chefe da Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário recorrerá de oficio ao Secretário da
Justiça e Negócios do Interior que, conhecendo de todo o
processado, proferirá decisão definitiva, ouvido o
Procurador Geral do Estado.
Artigo 6.º - Ratificado ou, se fôr o caso retificado
o plano geral, os possuidores, a que o Estado haja afinal reconhecido o
direito de legitimação, serão pessoalmente
intimados a pagar, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável a
exclusivo critério do Procurador-Chefe, a taxa
transferência, calculada na base de 10% (dez por cento)
sôbre o valor da terra.
Artigo 7.º - Fica dispensado do pagamento da taxa
mencionada no artigo anterior o possuidor a que o plano geral atribua
gleba não superior a 25 ha. (vinte e cinco hectares), e que,
não sendo proprietário rural ou urbano, nela tenha morada
habitual.
Artigo 8.º - A Procuradoria do Patrimônio
Imobiliário, com elementos próprios, ou que lhe tenham
sido fornecidos pelos interessados, diligenciara no sentido de dar
à descrição definitiva das divisas das posses,
admitidas como legítimas, uma forma que baste à sua perfeita
individuação, respeitada a área fixada no plano
geral.
Artigo 9.º - A favor dos possuidores, nas
condições do artigo anterior, será expedido
título de domínio, no qual será descrito e
individuado o imóvel possuído, para efeito de sua
transcrição no Registro de Imóveis competente.
Artigo 10 - Os títulos de domínio, lavrados em livro
especial da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário,
serão assinados pelo Secretário da Justiça e
Negócios do Interior pelo Procurador-Chefe e pelo interessado.
Artigo 11 - Contra os que, na forma desta lei, não hajam
obtido o reconhecimento da legitimidade de suas
ocupações, ou que não atenderem à
intimação a que se refere o art. 6.º, a Procuradoria
do Patrimônio Imobiliário promoverá a
execução da sentença que declarou as terras do
domínio do Estado, por mandado de imissão de posse.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de julho de 1957.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de julho de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral