LEI N. 4.079, DE 28 DE AGÔSTO DE 1957
Dispõe sôbre aprovação de Convênios.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam aprovados, nos têrmos dos textos anexos á
presente lei, os Convênios celebrados, em 20 e 21 de setembro de 1956,
entre o Govêrno do Estado e os Governos de Santa Catarina e de Minas
Gerais, respectivamente , estabelecendo normas de colaboração em
assuntos de natureza fiscal ou administrativas.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Convênio do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1957.
PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Aos 20 dias do mês de setembro de 1956, o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e o Estado
de Santa Catarina, o primeiro representado pelo Senhor Doutor Carlos
Alberto Alves de Carvalho Pinto, Secretário de Estado dos Negócios da
Fazenda, na conformidade do despacho do Excelentíssimo Governador do
Estado, Senhor Doutor Jânio Quadros, exarado no processo número
R-29.498-53, e o segundo pelo Senhor Doutor Antonio Romeu Moreira ,
Procurador Fiscal daquele Estado, devidamente credenciado pelo
Excelentissimo Governador, Senhor Doutor Jorge Lacerda, conforme oficio
número 1.072, datado de 17 do corrente mês, resolvem, "ad referendum"
das respectivas Assembléias Legislativas, celebrar o seguinte
convênio:
I
Os
Estados signatários, com o intuito de facilitar a ação dos seus órgãos
fiscalizadores e arrecadadores, resguardadas, em qualquer caso, as
prerrogativas das autoridades em seu próprio território, adotarão
medidas de mútua colaboração, de ordem fiscal ou administrativa, que
nesse sentido se fizerem necessárias, e que visarão especialmente;
a) - a permuta de cópias ou vias de documentos fiscais
referentes a operações realizadas entre contribuintes dos Estados nêste
Convênio interessados, a fim de possibilitar a verificação do
cumprimento dos respectivos dispositivos fiscais e a constatação do
correspondente pagamento dos tributes devidos;
b) a troca de informações relacionadas quer com operações entre
contribuintes dos Estados convencionais, quer com outros atos ou fatos
que possam ensejar o não pagamento de tributos devidos a um deles;
c) a elaboração de laudos de
avaliação ou realização de pericias de
interesse fiscal, relativos a bens objeto de transmissão;
d) a aposição de "visto" nos documentos fiscais que acompanharem
mercadorias com destino a outro Estado, mesmo quando em simples
trânsito rodoviário;
e) a fiscalização, tanto quanto possível, da carga dos veículos
que transportarem mercadorias nas condições referidas na alínea
anterior, especialmente quando houver descarga parcial, durante o
percurso, adotando-se as medidas de segurança que o caso exigir;
f) a repressão ao uso de documentos fiscais em que figurem
nomes, endereços ou outros dados incompletos, supostos ou fictícios,
pela adoção, quando couberem, de medidas punitivas aos compradores, aos
vendedores e aos transportadores;
g) a assistência aos funcionários fiscais dos Estados
signatários que forem incumbidos de diligências que interessem aos seus
órgãos fiscalizadores, proporcionando-lhes a necessária
colaboração.
II
Os órgãos fiscalizadores estabelecerão reciproco
entendimento visando dar cumprimento às medidas previstas
nêste Convênio.
III
Tôdas
as despesas decorrentes da execução das medidas referidas nos itens
anteriores, quando de interesse exclusivo de um dos Estados, serão por
êste custeadas.
IV
Os Executivos dos Estados signatários encaminharão as respectivas
Assembléias Legislativas, è medida de suas conveniências, os projetos
de lei que encerram as providências ora convencionadas e cuja execução
dependa de permissão legislativa.
V
O presente convênio entrará em vigor, em cada Estado, a partir da data
em que fôr referendado pela respectiva Assembléia Legislativa.
(aa) Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto e Antonio Romeu Moreira.
Aos
21 dias do mês de setembro de 1S56, o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e o Estado
de Minas Gerais, o Primeiro representado pelo Senhor Doutor Carlos
Alberto Alves de Carvalho Pinto, Secretário de Estado dos Negócios da
Fazenda, na conformidade do despacho do Excelentíssimo Governador do
Estado, Senhor Doutor Jânio Quadros, exarado no processo núme.º
R-29498-53, e o segundo, pelo Senhor Doutor Rui Veloso Versiani dos
Anjos, Delegado da Fazenda de Minas Gerais em São Paulo, devidamente
credenciado pelo Excelentíssimo Governador daquele Estado, Senhor
Doutor José Francisco Bias Fortes, conforme offcio datado de 18 de
agôsto de 1956, constante de folhas 124 do citado processo, resolvem,
"ad referendum" das respectivas Assembléias Legislativas, celebrar o
seguinte convênio:
I
Os Estados signatários, com o intuito de facilitar a ação dos seus
órgãos fiscalizadores e arrecadadores, resguardadas, em qualquer caso,
as prerrogativas das autoridades em seu próprio território, adotarão
medidas de mútua colaboração, de ordem fiscal ou administrativa, que
nesse sentido se fizerem necessárias, e que visarão especialmente:
a) a permuta de cópias ou vias de documentos fiscais referentes
a operações realizadas entre contribuintes dos Estados nêste Convênio
interessados, a fim de possibilitar a verificação do cumprimento dos
respectivos dispositivos fiscais e a constatação do correspondente
pagamento dos tributos devidos;
b) a troca de informações relacionadas, quer com operações entre
contribuintes dos Estados convencionais, quer com outros atos ou fatos
que possam ensejar o não pagamento de tributos devidos a um deles;
c) a elaboração de laudos de
avaliação ou realização de perícias
de interêsse fiscal, relativos a bens objeto de
transmissão;
d) a aposição de "visto" nos documentos fiscais que acompanharem
mercadorias com destino a outro Estado, mesmo quando em simples
trânsito rodoviário;
e) a fiscalização, tanto quanto possível, da carga dos veículos
que transportarem mercadorias nas condições referidas na alínea
anterior, especialmente quando houver descarga parcial, durante o
percurso, adotando-se as medidas de segurança que o caso exigir;
f) a repressão ao uso de documentos fiscais em que figurem
nomes, endereços ou outros dados incompletos, supostos ou fictícios,
pela adoção, quando couberem, de medidas punitivas aos compradores, aos
vendedores e seus transportadores;
g) a assistência aos
funcionários fiscais dos Estados signatários que forem incumbidos de
diligência que Interessem aos seus órgãos fiscalizadores,
proporcionado-lhes a necessária colaboração.
II
Os órgãos fiscalizadores estabelecerão reciproco
entendimento visando dar cumprimento às medidas prevístas
nêste Convênio.
III
Tôdas as despesas decorrentes da execução das medidas referidas nos
itens anteriores, quando de interesse exclusivo de um dos Estados,
serão por êste custeadas.
IV
Os Executivos dos Estados signatários encaminharão às respectivas
Assembléias Legislativas, à medida de suas conveniências os projetos de
lei que encerrem as providências ora convencionadas e cuja execução
depende de permissão legislativa.
V
O presente convênio entrará em vigor, em cada Estado a partir da data
em que fôr referendado pela respectiva Assembléia Legislativa.
a) Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto
a) Rui Veloso Versiani dos Anjos