LEI N. 4.079, DE 28 DE AGÔSTO DE 1957

Dispõe sôbre aprovação de Convênios.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam aprovados, nos têrmos dos textos anexos á presente lei, os Convênios celebrados, em 20 e 21 de setembro de 1956, entre o Govêrno do Estado e os Governos de Santa Catarina e de Minas Gerais, respectivamente , estabelecendo normas de colaboração em assuntos de natureza fiscal ou administrativas.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Convênio do Estado de São Paulo, aos 28 de agôsto de 1957. 

PORPHYRIO DA PAZ
Carlos Alberto Carvalho Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de agôsto de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

CONVÊNIOS A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N. 4.079, DE 28 DE AGÔSTO DE 1957


Aos 20 dias do mês de setembro de 1956, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e o Estado de Santa Catarina, o primeiro representado pelo Senhor Doutor Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto, Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, na conformidade do despacho do Excelentíssimo Governador do Estado, Senhor Doutor Jânio Quadros, exarado no processo número R-29.498-53, e o segundo pelo Senhor Doutor Antonio Romeu Moreira , Procurador Fiscal daquele Estado, devidamente credenciado pelo Excelentissimo Governador, Senhor Doutor Jorge Lacerda, conforme oficio número 1.072, datado de 17 do corrente mês, resolvem, "ad referendum" das respectivas Assembléias Legislativas, celebrar o seguinte convênio: 


Os Estados signatários, com o intuito de facilitar a ação dos seus órgãos fiscalizadores e arrecadadores, resguardadas, em qualquer caso, as prerrogativas das autoridades em seu próprio território, adotarão medidas de mútua colaboração, de ordem fiscal ou administrativa, que nesse sentido se fizerem necessárias, e que visarão especialmente;
a) - a permuta de cópias ou vias de documentos fiscais referentes a operações realizadas entre contribuintes dos Estados nêste Convênio interessados, a fim de possibilitar a verificação do cumprimento dos respectivos dispositivos fiscais e a constatação do correspondente pagamento dos tributes devidos;
b) a troca de informações relacionadas quer com operações entre contribuintes dos Estados convencionais, quer com outros atos ou fatos que possam ensejar o não pagamento de tributos devidos a um deles;
c) a elaboração de laudos de avaliação ou realização de pericias de interesse fiscal, relativos a bens objeto de transmissão;
d) a aposição de "visto" nos documentos fiscais que acompanharem mercadorias com destino a outro Estado, mesmo quando em simples trânsito rodoviário;
e) a fiscalização, tanto quanto possível, da carga dos veículos que transportarem mercadorias nas condições referidas na alínea anterior, especialmente quando houver descarga parcial, durante o percurso, adotando-se as medidas de segurança que o caso exigir;
f) a repressão ao uso de documentos fiscais em que figurem nomes, endereços ou outros dados incompletos, supostos ou fictícios, pela adoção, quando couberem, de medidas punitivas aos compradores, aos vendedores e aos transportadores;
g) a assistência aos funcionários fiscais dos Estados signatários que forem incumbidos de diligências que interessem aos seus órgãos fiscalizadores, proporcionando-lhes a necessária colaboração. 

 II 
Os órgãos fiscalizadores estabelecerão reciproco entendimento visando dar cumprimento às medidas previstas nêste Convênio. 

III 
Tôdas as despesas decorrentes da execução das medidas referidas nos itens anteriores, quando de interesse exclusivo de um dos Estados, serão por êste custeadas.

IV
Os Executivos dos Estados signatários encaminharão as respectivas Assembléias Legislativas, è medida de suas conveniências, os projetos de lei que encerram as providências ora convencionadas e cuja execução dependa de permissão legislativa.

V
O presente convênio entrará em vigor, em cada Estado, a partir da data em que fôr referendado pela respectiva Assembléia Legislativa.

(aa) Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto e Antonio Romeu Moreira. 

Aos 21 dias do mês de setembro de 1S56, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e o Estado de Minas Gerais, o Primeiro representado pelo Senhor Doutor Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto, Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, na conformidade do despacho do Excelentíssimo Governador do Estado, Senhor Doutor Jânio Quadros, exarado no processo núme.º R-29498-53, e o segundo, pelo Senhor Doutor Rui Veloso Versiani dos Anjos, Delegado da Fazenda de Minas Gerais em São Paulo, devidamente credenciado pelo Excelentíssimo Governador daquele Estado, Senhor Doutor José Francisco Bias Fortes, conforme offcio datado de 18 de agôsto de 1956, constante de folhas 124 do citado processo, resolvem, "ad referendum" das respectivas Assembléias Legislativas, celebrar o seguinte convênio:

I
Os Estados signatários, com o intuito de facilitar a ação dos seus órgãos fiscalizadores e arrecadadores, resguardadas, em qualquer caso, as prerrogativas das autoridades em seu próprio território, adotarão medidas de mútua colaboração, de ordem fiscal ou administrativa, que nesse sentido se fizerem necessárias, e que visarão especialmente:
a) a permuta de cópias ou vias de documentos fiscais referentes a operações realizadas entre contribuintes dos Estados nêste Convênio interessados, a fim de possibilitar a verificação do cumprimento dos respectivos dispositivos fiscais e a constatação do correspondente pagamento dos tributos devidos;
b) a troca de informações relacionadas, quer com operações entre contribuintes dos Estados convencionais, quer com outros atos ou fatos que possam ensejar o não pagamento de tributos devidos a um deles;
c) a elaboração de laudos de avaliação ou realização de perícias de interêsse fiscal, relativos a bens objeto de transmissão;
d) a aposição de "visto" nos documentos fiscais que acompanharem mercadorias com destino a outro Estado, mesmo quando em simples trânsito rodoviário;
e) a fiscalização, tanto quanto possível, da carga dos veículos que transportarem mercadorias nas condições referidas na alínea anterior, especialmente quando houver descarga parcial, durante o percurso, adotando-se as medidas de segurança que o caso exigir;
f) a repressão ao uso de documentos fiscais em que figurem nomes, endereços ou outros dados incompletos, supostos ou fictícios, pela adoção, quando couberem, de medidas punitivas aos compradores, aos vendedores e seus transportadores;
g) a assistência aos funcionários fiscais dos Estados signatários que forem incumbidos de diligência que Interessem aos seus órgãos fiscalizadores, proporcionado-lhes a necessária colaboração. 

II
Os órgãos fiscalizadores estabelecerão reciproco entendimento visando dar cumprimento às medidas prevístas nêste Convênio.

III
Tôdas as despesas decorrentes da execução das medidas referidas nos itens anteriores, quando de interesse exclusivo de um dos Estados, serão por êste custeadas.

IV 
Os Executivos dos Estados signatários encaminharão às respectivas Assembléias Legislativas, à medida de suas conveniências os projetos de lei que encerrem as providências ora convencionadas e cuja execução depende de permissão legislativa.

V
O presente convênio entrará em vigor, em cada Estado a partir da data em que fôr referendado pela respectiva Assembléia Legislativa. 

a) Carlos Alberto Alves de Carvalho Pinto
a) Rui Veloso Versiani dos Anjos