LEI N. 4.131, DE 17 DE SETEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre criação, como instituto isolado do sistema estadual de ensino superior, da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Presidente Prudente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada, como instituto isolado do sistema estadual de ensino superior, a Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Presidente Prudente.
Artigo 2.º - A instalação da Faculdade ora criada fica condicionada a doação, ao Estado, de terreno e edifício adequados ao seu funcionamento.
Artigo 3.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do instituto de ensino de que trata o artigo 1.º consignará dotações destinadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 17 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral