LEI N. 4.143, DE 17 DE SETEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre aprovação de Convênio celebrado a 25 de setembro de 1956, entre o Govêrno do Estado e o Instituto do Açucar e do Alcool.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguite lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o Convênio celebrado a 25 de setembro de 1956, entre o Govêrno do Estado e o Instituto do Açucar e do Alcool, estabelecendo normas de recíproca colaboração em assuntos de natureza fiscal.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral 

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DA LEI N. 4.143, DE 17 DE SETEMBRO DE 1957 

Aos 25 dias do mês de setembro de 1956, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e o Instituto do Açucar e do Alcool, o primeiro representado pelo Senhor Doutor João Penna Malta, Diretor do Departamento da Receita, da mesma Secretaria, na conformidade do despacho do Excelentíssimo Governador do Estado, Senhor Doutor Jânio Quadros, exarado em 29 de agôsto de 1956, no processo número R-18.650-56, e o segundo, pelo Senhor Doutor Francisco de Assis Coqueiro Watson, Diretor da Divisão de Arrecadação e Fiscalização do Instituto do Açucar e do Alcool, devidamente credenciado pelo Vice-Presidente no exercício da Presidência daquela Autarquia, Senhor Doutor Epaminondas M. do Valle, conforme ofício G. P. O. 295, de 7 de agôsto de 1956, constante de fôlha 12 do citado processo, resolvem, "ad referendum" da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, celebrar o seguinte Convênio:
- I -
a) - nos Postos de Fiscalização de Estradas de Rodagem (móveis ou fixos), além dos documentos fiscais estaduais, será exigida dos transportadores a apresentação dos seguintes documentos que devem acompanhar os produtos sujeitos ao controle do I.A.A.: "nota de remessa" ou "de entrega" (para açúcar), "de expedição" (para alcool), "guia de isenção de selos" (para aguardente liberada ou requisitada por aquêle Instituto); êsses documentos deverão receber o "visto" dos servidores em exercício, que nêles aporão também data e assinatura e mencionarão as irregularidades porventura encontradas;
b) - verificado que qualquer veículo transportando açucar, alcool ou aguardente, não trás os documentos competentes do I.A A , a fiscalização do Estado registrará a ocorrência, anotando, com os detalhes necessários, os dados referentes ao remetente, destinatário, transportador e quantidade e espécie do produto, para comunicação, pelos meios mais rápidos, ao I.A.A., e liberará a mercadoria desde que nao haja qualquer infração ao C.I.T. do Estado que implique na sua apreensão por parte da fiscalização estadual, sem prejuízo de outras providências fiscais, acaso cabíveis;
c) - idêntica medida deverá ser tomada pela fiscalização do Estado em qualquer outra circunstância em que venha a encontrar partidas de açucar, alcool ou aguardente desacompanhadas dos documentos exigidos" pelo I.A.A.;
d) - todos os autos de infração lavrados por autoridades do I.A.A., resultantes de comunicações dos representantes da fiscalização do Estado, serão também por êstes assinados, na qualidade de co-autuantes;
e) - a fiscalização do I.A.A., se compromete a fornecer à fiscalização do Estado, para as providências que esta julgar cabíveis, cópias de todos os autos lavrados, bem como dos documentos que os integram;
f) - compromete-se, ainda, a fiscalização do I. A. A. a verificar se o açúcar, álcool ou aguardente encontrados em trânsito ou em estabelecimentos comerciais, se acham acompanhados da respectiva nota fiscal estadual, lançando nas duas primeiras vias, se em trânsito, ou apenas na primeira via, se nos estabelecimentos comerciais, o "visto" do servidor, acompanhado de data e assinatura; em caso negativo, promoverá a comunicação do fato, pelos meios mais rapidos, ao fisco estadual. Na hipótese de se encontrar nota fiscal consignando dados fictícios, tais como, nome, e endereço supostos de compradores, e bem assim divergência na quantidade dos produtos efetivamente entregues, também adotará idêntica providência, e, no "visto" que lançar, fará menção das irregularidades porventura encontradas;
g) - na hipótese de apreensão feita pelos servidores de uma das partes, o fato será levado ao conhecimento, pelos meios mais rápidos, da autoridade mais próxima da outra parte, para que esta possa tomar as providências de seu interesse; o Ieilão ou a liberação destas se fará observada a ordem de prodecência na apreensão;
h) - as repartições fazendárias do Estado fornecerão dados do seu arquivo à fiscalização do I. A. A., pertinentes aos têrmos dêste Convênio, sempre que solicitados; igualmente, a fiscalização do I. A. A., fornecerá ao fisco estadual elementos constantes do seu arquivo, quando também solicitados;
i) - a Secretaria da Fazenda autorizará a permanência, nos Postos de Fiscalização de Estradas de Rodagem (móveis ou fixos), de funcionários do I. A. A., para a fiscalização de seu interêsse;
J) - os Inspetores Fiscais Regionais do I. A. A. fornecerão, à fiscalização do Estado. todos os elementos colhidos nas demais Unidades da Federação, concernentes à compra e venda de açúcar, álcool e aguardente, realizada a produtores, comerciantes e industriais nêste Estado;
k) - Os Delegados Regionais da Fazenda do Estado e os Inspetores Fiscais Regionais do I. A. A. por si ou por servidores que designarem, poderão realizar fiscalização conjunta nas usinas e nos estabelecimentos comerciais ou industriais sempre que necessário, e, bem assim, efetuar reuniões para debates de interêsse comum, adotando, outrossim, medidas práticas para melhor entendimento entre seus servidores e maior entrosamento dos serviços;
l) - a Secretaria da Fazenda e o Instituto do Açúcar e do Alcool se comprometem a representar contra tôda e qualquer irregularidade ou inobservância das medidas especificadas nos itens retro, cometido pelos prepostos da outra parte no exercício de suas funções;
m) - os casos omissos serão resolvidos de comum acôrdo entre as partes interessadas.
- II
O presente Convênio entrará em vigor a partir da data, em que fôr referendado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
(a) - João Penna Malta
(a) - Francisco de Assis Coqueiro Watson"