LEI N. 4.143, DE 17 DE SETEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre aprovação de Convênio celebrado a 25 de setembro de 1956,
entre o Govêrno do Estado e o Instituto do Açucar e do Alcool.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguite lei:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos têrmos do texto anexo, o
Convênio celebrado a 25 de setembro de 1956, entre o Govêrno do Estado
e o Instituto do Açucar e do Alcool, estabelecendo normas de recíproca
colaboração em assuntos de natureza fiscal.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DA LEI N. 4.143, DE 17 DE SETEMBRO DE 1957
Aos 25 dias do mês de setembro de 1956, o Estado de São Paulo, por
intermédio da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e o
Instituto do Açucar e do Alcool, o primeiro representado pelo Senhor
Doutor João Penna Malta, Diretor do Departamento da Receita, da mesma
Secretaria, na conformidade do despacho do Excelentíssimo Governador do
Estado, Senhor Doutor Jânio Quadros, exarado em 29 de agôsto de 1956,
no processo número R-18.650-56, e o segundo, pelo Senhor Doutor
Francisco de Assis Coqueiro Watson, Diretor da Divisão de Arrecadação e
Fiscalização do Instituto do Açucar e do Alcool, devidamente
credenciado pelo Vice-Presidente no exercício da Presidência daquela
Autarquia, Senhor Doutor Epaminondas M. do Valle, conforme ofício G. P.
O. 295, de 7 de agôsto de 1956, constante de fôlha 12 do citado
processo, resolvem, "ad referendum" da Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo, celebrar o seguinte Convênio:
- I -
a) - nos Postos de Fiscalização de Estradas de Rodagem (móveis
ou fixos), além dos documentos fiscais estaduais, será exigida dos
transportadores a apresentação dos seguintes documentos que devem
acompanhar os produtos sujeitos ao controle do I.A.A.: "nota de
remessa" ou "de entrega" (para açúcar), "de expedição" (para alcool),
"guia de isenção de selos" (para aguardente liberada ou requisitada por
aquêle Instituto); êsses documentos deverão receber o "visto" dos
servidores em exercício, que nêles aporão também data e assinatura e
mencionarão as irregularidades porventura encontradas;
b) - verificado que qualquer veículo transportando açucar,
alcool ou aguardente, não trás os documentos competentes do I.A A , a
fiscalização do Estado registrará a ocorrência, anotando, com os
detalhes necessários, os dados referentes ao remetente, destinatário,
transportador e quantidade e espécie do produto, para comunicação,
pelos meios mais rápidos, ao I.A.A., e liberará a mercadoria desde que
nao haja qualquer infração ao C.I.T. do Estado que implique na sua
apreensão por parte da fiscalização estadual, sem prejuízo de outras
providências fiscais, acaso cabíveis;
c) - idêntica medida deverá ser tomada pela fiscalização do
Estado em qualquer outra circunstância em que venha a encontrar
partidas de açucar, alcool ou aguardente desacompanhadas dos documentos
exigidos" pelo I.A.A.;
d) - todos os autos de infração lavrados por autoridades do
I.A.A., resultantes de comunicações dos representantes da fiscalização
do Estado, serão também por êstes assinados, na qualidade de
co-autuantes;
e) - a fiscalização do I.A.A., se compromete a fornecer à
fiscalização do Estado, para as providências que esta julgar cabíveis,
cópias de todos os autos lavrados, bem como dos documentos que os
integram;
f) - compromete-se, ainda, a fiscalização do I. A. A. a
verificar se o açúcar, álcool ou aguardente encontrados em trânsito ou
em estabelecimentos comerciais, se acham acompanhados da respectiva
nota fiscal estadual, lançando nas duas primeiras vias, se em trânsito,
ou apenas na primeira via, se nos estabelecimentos comerciais, o
"visto" do servidor, acompanhado de data e assinatura; em caso
negativo, promoverá a comunicação do fato, pelos meios mais rapidos, ao
fisco estadual. Na hipótese de se encontrar nota fiscal consignando
dados fictícios, tais como, nome, e endereço supostos de compradores, e
bem assim divergência na quantidade dos produtos efetivamente
entregues, também adotará idêntica providência, e, no "visto" que
lançar, fará menção das irregularidades porventura encontradas;
g) - na hipótese de apreensão feita pelos servidores de uma das
partes, o fato será levado ao conhecimento, pelos meios mais rápidos,
da autoridade mais próxima da outra parte, para que esta possa tomar as
providências de seu interesse; o Ieilão ou a liberação destas se fará
observada a ordem de prodecência na apreensão;
h) - as repartições fazendárias do Estado fornecerão dados do
seu arquivo à fiscalização do I. A. A., pertinentes aos têrmos dêste
Convênio, sempre que solicitados; igualmente, a fiscalização do I. A.
A., fornecerá ao fisco estadual elementos constantes do seu arquivo,
quando também solicitados;
i) - a Secretaria da Fazenda autorizará a permanência, nos
Postos de Fiscalização de Estradas de Rodagem (móveis ou fixos), de
funcionários do I. A. A., para a fiscalização de seu interêsse;
J) - os Inspetores Fiscais Regionais do I. A. A. fornecerão, à
fiscalização do Estado. todos os elementos colhidos nas demais Unidades
da Federação, concernentes à compra e venda de açúcar, álcool e
aguardente, realizada a produtores, comerciantes e industriais nêste
Estado;
k) - Os Delegados Regionais da Fazenda do Estado e os Inspetores
Fiscais Regionais do I. A. A. por si ou por servidores que designarem,
poderão realizar fiscalização conjunta nas usinas e nos
estabelecimentos comerciais ou industriais sempre que necessário, e,
bem assim, efetuar reuniões para debates de interêsse comum, adotando,
outrossim, medidas práticas para melhor entendimento entre seus
servidores e maior entrosamento dos serviços;
l) - a Secretaria da Fazenda e
o Instituto do Açúcar e do Alcool se comprometem a representar contra
tôda e qualquer irregularidade ou inobservância das medidas
especificadas nos itens retro, cometido pelos prepostos da outra parte
no exercício de suas funções;
m) - os casos omissos serão resolvidos de comum acôrdo entre as partes interessadas.
- II -
O
presente Convênio entrará em vigor a partir da data, em que fôr
referendado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
(a) - João Penna Malta
(a) - Francisco de Assis Coqueiro Watson"