LEI N. 4.147, DE 17 DE SETEMBRO DE 1957

Estende às ambulâncias de propriedade das pessoas jurídicas de direito público, municipais ou federais, a isenção prevista no § 7.º, do artigo 1.º, da Lei n. 2.481, de 31 de dezembro de 1953.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A isenção prevista no § 7.º, do artigo da Lei n. 2.481, de 31 de dezembro de 1953, é extensiva ambulâncias de propriedade das pessoas jurídicas de direito público, municipais ou federais.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jose Vicente de Faria Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estados Negócios do Govêrno, aos 17 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral