LEI N. 4.182, DE 24 DE SETEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre a instalação dos estabelecimentos de ensino criados pela Lei n. 75, de 23 de fevereiro de 1948.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A instalação definitiva dos estabelecimentos de ensino criados pela Lei n. 75, de 23 de fevereiro de 1948, e não abrangidos pelas Leis ns. 958, de 29 de janeiro de 1951, e 3.755, de 24 de janeiro de 1957, independerá de qualquer contribuição dos respectivos municípios.
Artigo 2.º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verba própria do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de setembro de 1957.
Carlos Albuquerque Seiffarth 
Diretor Geral.