LEI N. 4.189, DE 24 DE SETEMBRO DE 1957
Isenta o Conselho Regional de Contabilidade do Estado do impôsto de transmissão "inter-vivos".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Conselho Regional de Contabilidade do
Estado de São Paulo isento do pagamento do impôsto
sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter
vivos" na aquisição do imóvel situado à rua
24 de Maio n. 104, 8.º andar, na Capital, e destinado a sua sede
própria.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de setembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de setembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral