LEI N. 4.317, DE 30 DE OUTUBRO DE 1957
Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal "Dr. Carlos Sampaio Filho", de Penápolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal "Dr. Carlos Sampaio Filho", de
Penápolis, fica transformada em Instituto de Educação, com a mesma
denominação.
Artigo 2.º - Passarão para o Instituto ora criado as
instalações, móveis, pessoal e verbas orçamentárias relativas à Escola
Normal "Dr. Carlos Sampaio Filho".
Artigo 3.º - O Colégio Estadual "Dr. Carlos Sampaio Filho",
remanescente da transformação operada por esta lei, poderá funcionar em
anexo ao Instituto de Educação, desde que não contrarie as normas
pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições
materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Artigo 4.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a
instalação do Instituto de Educação ora criado consignará verbas
adequadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 5.º - Esta lei vigorará na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral