LEI N. 4.317, DE 30 DE OUTUBRO DE 1957

Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal "Dr. Carlos Sampaio Filho", de Penápolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal "Dr. Carlos Sampaio Filho", de Penápolis, fica transformada em Instituto de Educação, com a mesma denominação.
Artigo 2.º - Passarão para o Instituto ora criado as instalações, móveis, pessoal e verbas orçamentárias relativas à Escola Normal "Dr. Carlos Sampaio Filho".
Artigo 3.º - O Colégio Estadual "Dr. Carlos Sampaio Filho", remanescente da transformação operada por esta lei, poderá funcionar em anexo ao Instituto de Educação, desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Artigo 4.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Instituto de Educação ora criado consignará verbas adequadas a atender às respectivas despesas.
Artigo 5.º - Esta lei vigorará na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de outubro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de outubro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral