LEI N. 4.420, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre a
Instalação de Escola Normal Rural em Piracicaba, criada
pela Lei n. 881, de 6 de novembro de 1950.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A Escola Normal Rural criada pela Lei n. 881, de 6
de dezembro de 1950, compreenderá apenas o Curso Normal com a duração
de 3 (três) anos e o currículo constituído das seguintes disciplinas:
1 - Metodologia e Prática do Ensino
2 - Psicologia Geral e Educacional
3 - Anatomia e Fisiologia Humana e Biologia Educacional
4 - Sociologia Educacional e Rural
5 - Higiene, Puericultura e Profilaxia Rural
6 - História da Educação Rural e do Ruralismo
7 - Economia Rural
8 - Português
9 - Ciências Físicas e Naturais
10 - Desenho Pedagógico
11 - Matemática e Noções de Estatística
12 - Educação Física e Noções de Estatística
13 - Música e Canto Orfeônico
14 - Trabalhos Manuais e Economia Doméstica
15 - Agricultura Geral e Espacial
16 - Zootecnia
17 - Tecnologia Agrícola
Parágrafo único - A distribuição das disciplinas do currículo pelos anos do Curso Normal e a fixação do respectivo número de aulas semanais far-se-ão mediante regulamento.
Artigo 2.º - As cadeiras de "Higiene, Puericultura e Profilaxia
Rural", de "Agricultura Geral e Especial" e de " Zootecnia" serão
privativas, respectivamente, de médico, engenheiro agrônomo e médico
veterinário.
Artigo 3.º - O ingresso no Curso Normal da Escola Normal Rural
depende de aprovação em exames vestibulares, constantes de provas
eliminatórias de Português e Aritmética e de provas nas quais o
candidato revele interesse e disposição para o magistério na zona
rural.
Parágrafo único - Só poderão candidatar-se aos exames vestibulares os portadores de certificado de conclusão de curso básico de nível médio e os portadores de certificado de conclusão de curso de Seminário religioso, reconhecido pelas respectivas autoridades, desde que constituído de um mínimo de 4 (quatro) anos de estudos regulares.
Artigo 4.º - Os diplomados pela Escola Normal Rural terão preferência à nomeação para os cargos de diretor e professor de grupos escolares rurais e para os cargos de professôres de escolas típicas rurais.
Parágrafo único - A preferência a que se refere êste artigo abrangerá os alunos diplomados pela Escola Normal Rural de Piracicaba no ano letivo de 1957.
Artigo 5.º - Terão também preferência os diplomados pela Escola
Normal Rural, no concurso de ingresso a reingresso ao magistério
primário, para escolha de escola ou classe localizada na zona rural.
Artigo 6.º - Os vencimentos do pessoal da Escola Normal serão os
mesmos das escolas normais de que trata a Lei n. 3.739, de 22 de
janeiro de 1957.
Artigo 7.º - Para a prática e observação dos alunos, fica criado
um Grupo Escolar Típico Rural, que funcionará no edifício da Escola
Normal Rural ou em suas proximidades.
Artigo 8.º - O atual curso pré-normal da Escola Normal Rural
passa a constituir o primeiro ano do curso normal; o primeiro do atual
curso de formação profissional passa a constituir o segundo ano do
curso normal: e o segundo passa a constituir o terceiro, sempre com as
adaptações e modificações decorrentes desta lei.
Artigo 9.º - Os trabalhos escolares serão divididos em dois
períodos, a juízo do respectivo diretor, de maneira a haver uma parte
prática com aulas no campo e nos laboratórios e outra, de aulas
teóricas, em classe.
Artigo 10 - Enquanto perdurar o caráter experimental da Escola,
o seu pessoal docente e administrativo será constituído de funcionários
postos à sua disposição, mediante proposta do Diretor Geral do
Departamento de Educação ao Secretário da Educação.
Artigo 11 - A lei orçamentária do exercício em que se der o
funcionamento do Grupo Escolar Típico Rural ora criado consignará
dotações adequadas ao custeio das respectivas despesas.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor a 1.° de Janeiro de 1958.
Artigo 13 - Revogam-se as disposições em contrário,
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de novembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth .
Diretor Geral
LEI N. 4.420, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1957
Retificações
Onde se lê:
Artigo 6.º - Os vencimentos do pessoal da Escola Normal serão os mesmos das escolas normais".
Leia-se:
Artigo 6.º - Os vencimentos do pessoal da Escola Normal Rural serão os mesmos das escolas normais"...