LEI N. 4.424, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre isenção de custas, emolumentos e selos em certidões solicitadas pelo Estado.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As certidões solicitadas pelo Estado, visando acautelar e defender seus interêsses e direitos, são sentas de custas, emolumentos e sêlos.
Artigo 2.º - As certidões devem ser entregues dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias. sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). que será aplicada pelo Juiz Corregedor do cartório, à vista de representação escrita da autoridade requisitante, encaminhada através do Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 3.º - Nos casos de urgência, o pedido de certidão deve ser atendido dentro do prazo de 24 (vinte quatro) horas.
Artigo 4.º - A multa, não paga dentro do prazo de 0 dez.) dias contados do despacho que ordenar o pagamento exarado pelo Juiz Corregedor, será inscrita como divida ativa do Estado, para cobrança executiva.
Artigo 5.º - A autoridade requisitante passará recibo das certidões no próprio oficio de requisição.
Artigo 6.º - Os cartórios não podem, sob pretexto algum, recusar ao Estado a consulta de quaisquer processos livros e documentos existentes em seus arquivos, sob pena da multa prevista nesta lei.
Artigo 7.º - Os pedidos de certidões devem ser feitos por ofício numerado, datado e assinado pela autoridade requisitante, entregue mediante carga em livro próprio
Artigo 8.º - Quando se tratar de consulta nos têrmos do art. 6.º da presente lei, o representante do Estado será apresentado, por ofício da autoridade requisição ao cartório competente.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1957.

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de dezembro de 1957

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral