LEI N. 4.424, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre isenção de custas, emolumentos e selos em certidões solicitadas pelo Estado.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As certidões solicitadas pelo Estado, visando
acautelar e defender seus interêsses e direitos, são sentas de custas,
emolumentos e sêlos.
Artigo 2.º - As certidões devem ser entregues dentro do prazo
máximo de 10 (dez) dias. sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil
cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). que será aplicada pelo
Juiz Corregedor do cartório, à vista de representação escrita da
autoridade requisitante, encaminhada através do Departamento Jurídico
do Estado.
Artigo 3.º - Nos casos de urgência, o pedido de certidão deve ser atendido dentro do prazo de 24 (vinte quatro) horas.
Artigo 4.º - A multa, não paga dentro do prazo de 0 dez.) dias
contados do despacho que ordenar o pagamento exarado pelo Juiz
Corregedor, será inscrita como divida ativa do Estado, para cobrança
executiva.
Artigo 5.º - A autoridade requisitante passará recibo das certidões no próprio oficio de requisição.
Artigo 6.º - Os cartórios não podem, sob pretexto algum, recusar
ao Estado a consulta de quaisquer processos livros e documentos
existentes em seus arquivos, sob pena da multa prevista nesta lei.
Artigo 7.º - Os pedidos de certidões devem ser feitos por ofício
numerado, datado e assinado pela autoridade requisitante, entregue
mediante carga em livro próprio
Artigo 8.º - Quando se tratar de consulta nos têrmos do art. 6.º
da presente lei, o representante do Estado será apresentado, por ofício
da autoridade requisição ao cartório competente.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 10 - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 10 de dezembro de 1957
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral