LEI N. 4.477, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957

Estabelece novas disposições sôbre o regime de tempo integral e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Regime de Tempo Integral (R.T.I.), que passa a reger-se pela presente lei, aplica-se a cargos e funções, inclusive de direção e chefia, que por sua natureza exijam de seus ocupantes a realização ou a orientação de trabalhos de investigação científica ou técnico-científica dos Institutos referidos no art. 2.°, itens I e I I, e no art. 3.° "caput", alíneas "a", "b", "c", "K" e "I", da Lei n. 2.956, de 20 de janeiro de 1955.
Artigo 2.º - O R.T.I. tem por fim incrementar a investigação científica e a formação de novos pesquisadores mediante o estabelecimento de condições que favoreçam moral e materialmente a atividade de pesquisa.
Artigo 3.º - Fica criada, diretamente subordinada ao Governador do Estado, a Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.).
Artigo 4.º - Fica restabelecido o R.T.I. para os cargos tecnico-cietíficos dos Institutos mencionados no art. 2.°, ítens I e II, e no art. 3.° "caput", alíneas "a", "b", "C , "k" e "I", da Lei n. 2.956, de 20 de janeiro de 1955, que foram abrangidos pelo art. 18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro da 1950, com a redação dada pela Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950, desde que se encontrassem regulamente providos nesse regime e obedeçam atualmente aos requisitos exigidos nos arts. 1.° e 5.° desta lei.

§ 1.º - Os funcionários dos Institutos referidos nêste artigo, para cujos cargos foi extinto o R.T.I. por fôrça do art. 18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950 com a redação dada pelo art. 1.° da Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950, poderão optar pelo regime comum de trabalho, dentro de 60 (sessenta) dias, ficando-lhes as segurada a vantagem pessoal que vem percebendo por fôrça da referida Lei.

§ 2.º - Os que optarem pelo regime desta lei perderão o direito ao "quantum" que lhes foi assegurado como vantagem pessoal pelo .§ 1.° do art. 18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, com a redação dada pela Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950.

Artigo 5.º - A aplicação do R.T.I. será feita mediante decreto e dependerá sempre do prévio pronunciamento favorável da Comissão criada pelo art. 3.°, a cujo parecer deverá referir-se obrigatóriamente o decreto.

Parágrafo único - Quando a aplicação do R.T.I. disser respeito a cargo ou função já preenchido, seu ocupante poderá optar pelo regime comum de trabalho e só ficará em R.T.I. se lhe fôr favorável o parecer da Comissão.

Artigo 6.º - Ficam sujeitos ao R.T.I. os cargos a funções de auxiliar de ensino das cadeiras a cujos professores se aplique êsse regime. 

§ 1.º - Excepcionalmente, quando houver interêsse para a pesquisa, poderá a Comissão, mediante indicação do professor e aprovação do Conselho Técnico Administrativo ou Departamental, determinar que cargos ou funções de auxiliar de ensino de cadeira em R.T.I. sejam postos em regime comum de trabalho.

§ 2.º - Independentemente do regime de trabalho do professôr, pode ser estendido o R.T.I. a cargos e funções de auxiliares de ensino, mediante indicação do professôr e aprovação do Conselho Técnico Administrativo ou Departamental dos Institutos.

Artigo 7.º - O servidor sujeito ao R.T.I. deve dedicar-se plenamente aos trabalhos de seu cargo ou função, particularmente no que diz respeito a investigação científica, vedado o exercício de outra atividade pública ou particular.

§ 1.º - Não serão abrangidas pela limitação dêste artigo as seguintes atividades, desde que não prejudiquem o exercício regular do cargo ou função, a critério da C.P.R.T.I.:
I - as que, sem caráter de emprêgo, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos;
II - a elaboração de pareceres científicos e de respostas a consultas sôbre assuntos especializados, bem como a prestação de assistência e orientação visando à aplicação dos conhecimentos científicos, desde que solicitados através da direção do Instituto a que pertença o funcionário;
III - o desempenho simultaneo de atividades decorrentes do cargo ou função, que nos têrmos da lei não constituam acumulação; e
IV - o exercício o título precario de cátedra afim, por tempo máximo de um ano letivo, ainda que em outro Instituto.

§ 2.º - No caso do n. I do paragrafo anterior, será permitida a percepção dos direitos autorais.

§ 3.º - Para o caso previsto no n. II do § 1.º, o Instituto consultado regulará a forma de pagamento, reservando para a totalidade do que for ajustado.

§ 4.º - No caso dos ns. III e IV do § 1.º, o servidor em R.T.I. fará jus a retribuição identica a devida ao pessoal sujeito ao regime comum de trabalho, além do que lhe couber pelo R. T. I..

§ 5.º - O não cumprimento por parte do servidor, da obrigação estabelecida nêste artigo, uma vez devidamente apurado em processo administrativo, será punido com suspensão de 30 a 180 dias e, na reincidencia, com a demissão do cargo ou dispensa da função.

Artigo 8.º - As normas a serem observadas pelos servidores em R.T.I., inclusive no que diz respeito a horario de trabalho, serão baixadas por decreto do Governador, depois de elaboradas pela C. P. R. T. I., ouvido o Conselho Universitario.
Artigo 9.º - Quando houver conveniência para o ensino e pesquisa, poderá a Comissão propor a supressão do R. T. I. para cargos e funções, mediante solicitação da direção do Instituto, ou mediante competente processo, de iniciativa da própria Comissão.

§ 1.º - Não será suprimido o R. T. I. sem que o funcionário ocupante do cargo ou função seja previamente ouvido.

§ 2.º - o cargo ou função, que tiver seu regime suprimido, não poderá voltar ao R.T.I. antes do novo provimento.

§ 3.º - Ouvida a Comissão, poderá a direção dos Institutos suspender o R.T.I. para os cargos que tiverem de ser providos interinamente ou em carater de substituição, enquanto durar a interinidade ou o impedimento do titular.

Artigo 10 - Das deliberações da C.P.R.T.I., de caráter punitivo ou relativas à supressão ou suspensão do R.T.I., caberá recurso ao Governador.
Artigo 11 - As nomeações ou admissões para cargos e funções em R T.I. serão feitas em estagio de experimentação.

§ 1.º - Estágio de experimentação é o periodo de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício do servidor, durante o qual é apurada pela C.P.R.T.I. a conveniência ou não de sua permanencia no regime, mediante a verificação de sua capacidade como pesquizador, bem como dos requisitos exigidos no estágio probatório.

§ 2.º - O parecer favoravel da C.P.R.T.I. importará, concluido o estágio de experimentação do servidor no regime, lavrando-se a competente apostila, que declarará, também, efetivo o provimento, quando se tratar de funcionário.

§ 3.º - A apuração dos requisitos de que trata o § 1.º deverá processar-se de modo que a exoneração, a dispensa ou a permanencia do servidor possa dar-se até a conclusão do periodo do estágio.

§ 4.º - Para efeito do estágio, será contado o tempo de serviço em outros cargos ou funções em R.T.I., desde que não tenha havido solução de continuidade.

§ 5.º - Em carater excepcional, com parecer favorável da C. P. R. T. I., poderão ser contratados especialistas de reconhecido valor, independentemente da condição estabelecida nêste artigo.

Artigo 12 - O disposto no artigo anterior não se aplica aos cargos de Professor Catedrático de Universidade de São Paulo.

§ 1.º - Nos casos de provimento vitalicio dos cargos a que se refere êste artigo, a função da Comissão será desempenhada pela banca examinadora do concurso.

§ 2.º - Nos demais casos de provimento de cargos de Professor Catedrático, a nomeação dependerá de prévio parecer favorável da C. P. R. T. I..

Artigo 13 - A seleção para os cargos e funções em R.T.I., que não sejam de livre provimento, será feita por meio de concursos especiais.
Artigo 14 - Os cargos em R.T.I, não poderão ser exercidos em regime comum de trabalho, ressalvadas as exceções admitidas nesta lei.
Artigo 15 - O funcionário em R.T.I., promovido na carreira, continuará nesse regime, calculando-se o acréscimo sôbre o vencimento da nova classe.

Parágrafo único - Para os fins dêste artigo só se entende como de carreira o cargo assim expressamente classificado em lei.

Artigo 16 - O funcionário em R.T.I., quando investido em comissão em cargo de direção ou chefia dos Institutos referidos no art. 2.º, itens I e II, e no art. 3.º "caput", alínea "a", "b" "c", "k" e "l", da Lei n.º 2.956, de 20 de janeiro de 1955, continuará sujeito ao regime, calculando-se o respectivo acréscimo proporcionalmente aos vencimentos do novo cargo, enquanto nêle estiver provido.
Artigo 17 - O R.T.I, será remunerado sob forma de acréscimo proporcional ao padrão de vencimento do cargo, calculado de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nesse regime, na forma da seguinte tabela:


§ 1.º - O acréscimo por tempo integral incorpora-se imediatamente ao vencimento para todos os efeitos, salvo para cálculo de proventos de aposentadoria, quando a incorporação se fará após 5 (cinco) anos de efetivo exercício nesse regime.

§ 2.º - Será dispensado o interstício referido no parágrafo anterior, nos casos de aposentadoria determinada por acidente ou agressão em serviço, assim como na decorrente de invalidez por motivo de moléstia.

§ 3.º - Para os fins dêste artigo, será contado o tempo, de efetivo exercício prestado no regime estabelecido pelo .§ 1.º do art. 18 da Lei n. 631, de 9 de janeiro de 1950, com a redação dada pela lei n. 8 65,de 28 de novembro de 1950, na forma do art. 4.º desta lei.

§ 4.º - O acréscimo por tempo integral percebido pelos servidores que se acham aposentados nesse rigeme, em cargos ou funções abrangidos pelo art. 1.º desta lei, passa a ser calculado de acôrdo com a tabela prevista nêste artigo, tomando-se por base o tempo de efetivo exercício em tempo integral no momento da aposentadoria.

§ 5.º - No caso de ocorrer supressão do regime, com a qual tenha concordado o funcionário, os acréssimos correspondente serão, para todos os efeitos, automàticamente desincorporados de seus vencimentos.

Artigo 18 - Será nula de pleno direito a nomeação ou admissão em R.T.I., que se realizar com inobservância das normas estabelecidas nesta lei, ficando responsabilizado pelos pagamentos, que em virtude dessa investidura se tiverem efetuado, o funcionário que haja dado posse ou autorizado o exercício e o que houver averbado o título.
Artigo 19 - A C.P.R.T.I. será constituída de 7 (sete) pesquisadores designados pelo Governador, da seguinte forma: 3 (três) escolhidos de uma lista composta pelos nomes dos representantes de cada Instituto de Ensino Superior, eleitos pelos pesquisadores de R.T.I, de cada Instituto, 2 (dois) escolhidos em lista, organizada do mesmo modo, de representantes dos Institutos Científicos e Instituições Complementares; e 2 (dois) livremente escolhidos pelo Governador.

§ 1.º - Só poderão ser indicados para o C.P.R.T.I., de acôrdo com êste artigo, pesquisadores em R.T.I..

§ 2.º - O mandato dos membros eleitos da Comissão será de 3 (três) anos e o dos de livre escolha terminará com o mandato do Governador, podendo êstes últimos ser substituídos a qualquer tempo pelo Chefe do Executivo.

§ 3.º - Pelo menos 2 (dois) dos representantes dos Institutos de Ensino da Universidade serão Professores Catedráticos.

Artigo 20 - O Presidente e o Vice-Presidente da C.P.R.T.I. serão designados pelo Governador do Estado dentre os membros da referida Comissão.
Artigo 21 - São atribuições da Comissão:
I - fiscalizar o cumprimento do R. T. I.;
II - julgar as propostas de aplicação do R. T. I.;
III - apurar, à vista do estágio de experimentação, a conveniência ou não da permanência dos servidores nomeados ou admitidos em R. T. I.;
IV - interpretar a legislação referente ao R. T. I.;
V - julgar as exceções previstas no artigo 7.º e seus parágrafos;
VI - propor medidas visando ao aperfeiçoamento do R. T. I.; e
VII - organizar registro dos cargos e funções em R. T. I. e documentação das atividades científicas dos seus ocupantes.

Parágrafo único - A Comissão poderá dirigir-se diretamente às autoridades administrativas a fim de obter informações e elementos de que necessitar para o fiel cumprimento de suas atribuições.

Artigo 22 - A C.P.R.T.I. será constituída e empossada dentro de 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.
Artigo 23 - O desempenho da função de membro da C.P.R.T.I. será gratuito e terá prevalência sôbre o trabalho normal do cargo tôda vez que um possa prejudicar o outro, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.
Artigo 24 - Fica fixado, como limite de percepção de acréscimo por tempo integral, o "quantum" auferido, a êsse título, pelo professor catedrático com igual tempo de serviço nesse regime.
Artigo 25 - Ressalvados os direitos adquiridos, é vedada aos professores em R. T. I. a percepção da gratificação pelo desempenho de Cadeiras ou aulas reunidas.
 
Parágrafo único - Na hipótese de regerem cursos noturnos ou lecionarem mais de uma turma, a gratificação dos 2/3 (dois terços) será calculada com base no padrão de vencimento do cargo.

Artigo 26 - Ficam revogadas tôdas as disposições de leis gerais e especiais sôbre o R. T. I.

§ 1.º - A Comissão a que se refere o § 2.º do artigo 10 do Decreto-lei n. 14.651, de 10 de abril de 1945, funcionará até a posse da C. P. R. T. I. instituída por esta lei.

§ 2.º - Fica assegurada a vantagem pessoal a que se refere o .§ 1.º do artigo 18 da Lei n. 631, de 9 de Janeiro de 1950, com a redação dada pelo artigo 1.º da Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950, desde que o R. T. I. desta lei não se aplique aos respectivos cargos ou funções.

Artigo 27 - Poderão ser relotados nos Institutos para os quais esta lei restabelece o R. T. I. os cargos técnico-cientificos que, por ocasião da extinção dêle, se encontravam lotados nesses Institutos e sob o referido regime de trabalho.

Parágrafo único - Essa relotação obedecerá aos requisitos do artigo 1.º e do artigo 5.º e seu parágrafo, desta lei, e se fará a critério do Governador, após parecer" favorável da C.P.R.T.I..

Artigo 28 - Os casos omissos serão resolvidos pela C.P.R.T.I. e submetidos a aprovação do Governador do Estado.
Artigo 29 - Os títulos dos funcionários que tiverem restabelecido o R. T. I. serão apostilados pelo Governador do Estado, ouvida a C. P. R. T. I., que os examinará em face do artigo 4.º e seus parágrafos.

Parágrafo único - As dúvidas decorrentes da aplicação do .§ 4.º, do artigo 17, serão resolvidas pela C. P. R. T. I..

Artigo 30 - Para atender à execução da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito de


Parágrafo único - O valor do crédito de que trata êste artigo será coberto com recursos oriundos do "superavit" de 1956, apurado em balanço.

Artigo 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto à aplicação do artigo 17 e seus parágrafos, a 1.º de agôsto de 1957.
Artigo 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral

LEI N. 4.477, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957

Estabelece novas disposições sôbre o regime de tempo integral e da outras providências.

Retificação 

No § 2.º do artigo 12, onde se lê:
O parecer favorável da C. P. R. T. I. importará, concluído o estágio de experimentação do servidor no regime, lavrando-se a competente apostila, que declarará, também, efetivo o provimento, quando se tratar de funcionário.
Leia-se:
O parecer favorável da C. P. R. T. I. importará, concluido o estágio de experimentação, na permanência do servidor no regime, lavrando-se a competente apostila, que declarara, também, efetivo o provimento, quando se tratar de funcionário. 

LEI N. 4.477, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957

Estabelece novas disposições sôbre o regime de tempo integral e dá outras providências.

Retificação

No § 2.º do artigo 11, onde se lê:
O parecer invorável da C.F.R.T.I. importará, concluido o estágio de experimentação do servidor no regime, lavrando-se a competente apostila, que declarará, também, efeito e provimento, quando se tratar de funcionário.
Leia-se:
O parecer invorável da C.F.R.T.I. importará, concluído o estágio de experimentação, na permanência do servidor no regime, lavrando-se a competente apostila, que declarará também, efetivo o provimento, quando se tratar de funcionário.