LEI N. 4.483, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957
Dispõe sôbre a isenção do impôsto "intervivos" ao Centro Social dos Sargentos da Fôrça Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica isenta do pagamento do impôsto sôbre
transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" a doação do imóvel
feita ao Centro Social dos Sargentos da Fôrça Pública, pela lei n.
3.802, de 5 de fevereiro do corrente ano.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.