LEI N. 4.496, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957

Transforma em Instituto de Educação a Escola Normal de Tupã, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica transformada em Instituto de Educação a Escola Normal de Tupã.
Artigo 2.º - Passarão para o instituto ora criado as instalações, móveis, pessoal e verbas orçamentárias relativas à Escolas Normal de Tupã.
Artigo 3.º - O Colégio Estadual de Tupã poderá funcionar conjuntamente com o Instituto de Educação desde que não contrarie as normas pedagógicas próprias do ensino normal e o permitam as condições materiais do edifício que servirá de sede ao referido estabelecimento.
Artigo 4.º - A lei orçamentária do exercício em que se der a instalação do Instituto de Educação de que trata esta lei consignará as verbas necessárias para ocorrer às respectivas despesas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogar-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Vicente de Paula Lima 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de Dezembro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.