LEI N. 4.507, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia, Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam isentas dos impostos sôbre vendas e consignações e transações as vendas de mercadorias de produção própria efetuadas por instituições de assistência social e de ensino, sem finalidade econômica e cuja renda seja integralmente aplicada no País e nas finalidades de seus estatutos. 

Parágrafo único - Ficam cancelados os depósitos das entidades a que se refere êste artigo, relativos aos impostos sôbre vendas e 
consignações e transações

Artigo 2.º - Fica isento dos impostos sôbre vendas e consignações e transações o fornecimento de refeições, feito diretamente pelos produtores, comerciantes, industriais e sociedades civis, inclusive cooperativas a seus empregados e operários.
Artigo 3.º - Fica elevado para Cr$ 50.900.00 (cinquenta mil cruzeiros) anuais o limite previsto no art. 18, da Lei n. 13, de 22 de novembro de 1947, consolidado no art. 4.º, alínea "I, do Decreto n. 28.252, de 29 de abril de 1957.
Artigo 4.º - Passa a ter a seguinte redação a alínea "f", do .§ 3.º, do art. 3.º, da Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935:
""f" - as vendas de produtos farmacêuticos e bem assim dos destinados a alimentação e vestuário, quando efetuados pelos próprios produtores diretamente aos seus empregados ou operários, mediante lançamento em conta corrente ou desconto em fôlha."
Artigo 5.º - Passa a ter a seguinte redação o art. 4.º, da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, mantido o parágrafo único desse artigo:
"Artigo 4.º - Nas vendas efetuadas por meio de veículo e nas realizadas fora do estabelecimento, com emissão de notas e entrega das mercadorias no próprio ato da venda, o impôsto sôbre vendas e consignações será pago mediante desconto em verba especial do estabelecimento, à vista das notas fiscais emitidas."
Artigo 6.º - Passa a ter a seguinte redação, o art. 27, da Lei n. 3.683, de 31 de dezembro de 1956.
"Artigo 27 - Em casos especiais e tendo em vista facilitar o cumprimento, pelos contribuintes, das exigências fiscais, as autoridades que o Secretário an Fazenda designar, dentre as em exercício em funções de direção ou chefia nos Departamentos da Receita e dos Serviços do Interior, poderão determinar, "ex-officio" ou a requerimento dos interessados, mediante despacho fundamentado em processo regular, a adoção de regime especial, tanto para o pagamento do tributo como para a omissão de documentos e escrituração ds livro; fiscais".
Artigo 7.º - Ficam isentas do pagamento impôsto sôbre transmissão de propriedade "causa mortis" as heranças até o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), quando sejam sucessores "ah intestato" descendentes, ascendentes ou cônjuge.

Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se também as heranças nas condições nêle previstas cujo impôsto não tenha sido pago a data da vigência desta lei.

Artigo 8.º - Ficam isentos do impôsto sôbre transmissão de propriedade "causa mortis" os vencimentos salários, proventos de aposentadoria e bem assim quaisquer vantagens pecuniárias decorrentes do exercício de cargo, emprego ou função, até o limite de Cr$ 50.000,00 cinquenta mil cruzeiros, observado ainda o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Artigo 9.º - Passam a ter a seguinte redação o art. 1.º e seus .§§ 1.º e 2.º, da Lei n. 2.934, de 28 de dezembro de 1954, mantido o § 3.º desse artigo:
"Artigo 1.º - O pagamento do impôsto sôbre transmissão de propriedade "causa mortis" poderá ser feito em prestações mensais não excedentes a vinte e quatro, a critério do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, se não houver no monte Importância suficiente em dinheiro, títulos ou ações negociáveis, para a satisfação do encargo fiscal.

§ 1.º - A primeira prestação será recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da homologação do cálculo, mediante a guia a que se refere o artigo 33, do Livro V, do Código de Impostos e Taxas.

§ 2.º - O saldo da divida será acrescido dos juros de seis por cento ao ano, se as prestações não excederem de doze; e de doze por cento, se excederem êsse número. Os juros serão pagos juntamente com as prestações."

Artigo 10. - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 21, da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956:
"Parágrafo único - Quando se tratar de aumento de lotação o impôsto será pago dentro de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação expedida pela repartição competente da Secretaria da Fazenda, ou ciência do interessado no processo."
Artigo 11. - Acrescentem-se ao artigo 27, da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, os seguintes itens:
"54 - o atestado de ocupação de prédio, expedido por servidores públicos, estipendiados ou não pelo Estado, em razão de seus cargos;
55 - os atestados necessários a livre movimentação ou exportação de café cru."
Artigo 12. - Fica acrescentado ao item 18, do artigo 27, da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, a seguinte alínea:
"j) quando a expedição do certificado de propriedade fôr feita em nome de comerciante estabelecido no ramo de veículos motorizados, para veículos usados, adquiridos de particulares e destinados à revenda."
Artigo 13. - Fica acrescentado ao artigo 27 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, o seguinte parágrafo:
"§ 5.º - Do certificado de propriedade expedido na forma da alínea "j" do item 18 deverá constar obrigatoriamente a ressalva de que valerá somente para a revenda do veículo, não servindo como documento hábil para o seu livre trânsito."
Artigo 14. - Fica revogada a Lei n. 3.943, de 5 de julho de 1957.
Artigo 15. - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 14 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956:
"Parágrafo único - Ficam excluídas da regra dêste artigo as operações cujo faturamento, por ocasião da entrega ou remessa das mercadorias, não seja feito pelas companhias de armazens gerais, caso em que o impôsto será pago pelo depositante."
Artigo 16. - Acrescente-se à Tabela "A", n. 26, da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, o seguinte item:
"XIV - Ao Governador, recorrendo de decisão da Junta Comercial .. .. .. .. 500,00".
Artigo 17. - Fica revogado o item I, do n. 31, da Tabela "A", da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956.
Artigo 18. - É vedado encaminhar, despachar ou juntar a autos, papéis sujeitos ao impôsto do sêlo, sem estarem devidamente selados, ainda que sob a alegação de selagem a final.
Artigo 19. - O juiz, chefe de repartição pública ou qualquer autoridade estadual, a quem forem presentes processos administrativos ou judiciais em que haja papéis que não tenham pago o impôsto do sêlo devido nos prazos legais ou que estejam irregularmente selados, exigirá por despacho no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, seja a falta suprida.
Artigo 20. - Passa a ter a seguinte redação o art. 1.º. da Lei n. 3.049 de 10 de setembro de 1937:
"Artigo 1.º - Passam a constituir renda do Estado as custas e emolumentos que competem aos escrivães criminais da Capital e aos do crime, juri e execuções criminais de Santos."
Artigo 21. - As taxas dos serviços prestados pela Diretoria do Serviço de Trânsito, a que se refere o art. 16, da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, passam a ser as constantes da Tabela anexa a presente lei.
Artigo 22.- Ficam canceladas as dívidas fiscais decorrentes de impostos e multas, exceto as resultantes de infrações ds leis de trânsito, relativas ao exercício de 1957 e anteriores, desde que não ultrapassem a importância do Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

Parágrafo único - Para efeito do cancelamento, considerar-se-ão as dívidas, estejam ou não inscritas, pelo seu valor global, independentemente das parcelas que as compõem, excluídos os acréscimos moratórios e de cobrança executiva.

Artigo 23. - Ficam canceladas as dívidas fiscais oriundas do impôsto de indústria e profissões, incluídos os acréscimos e multas.
Artigo 24. - O art. 95, da Lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, consolidado pelo art. 57, do Livro XI, do Código de Impostos e Taxas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 95 - Os impostos, taxas, contas de obras e contribuições, bem como suas diferenças, acréscimos e multas, serão, quando inscritas para cobrança executiva, acrescidos de 20% (vinte por cento).

§ 1.º - Excetuam-se da regra dêste artigo os débitos referentes ao impôsto territorial rural.

§ 2.º - O Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado, ou o advogado por êle designado, poderá, antes de iniciado o processo judicial, autorizar o pagamento. em uma única vez, dos débitos inscritos para cobrança executiva, sem o acréscimo de que trata o presente artigo."

Artigo 25. - As Câmaras Reunidas do Tribunal de Impostos e Taxas passam a se constituir do agrupamento das Câmaras de igual competência em funcionamento.
Artigo
26. - O Tribunal Pleno, do Tribunal de Impostos e Taxas, passa a ser constituído por tôdas as Câmaras em funcionamento.
Artigo
27. - As repartições fiscais da Secretaria da Fazenda darão vista dos processos as partes interessadas ou a seus representantes habilitados, durante a fluência dos prazos para apresentação de reclamação, recurso ou oferecimento de razões, independentemente de qualquer pedido escrito.
Artigo 28. - Quando o processo estiver em tramitação em localidade diversa da do domicílio dos interessados, poderão as partes requerer vista no lugar de seu domicilio, desde que o façam por petição apresentada dentro do prazo em fluência.

§ 1.º - O requerimento será dirigido, na Capital, ao Departamento da Receita, e, no Interior, às Delegacias Regionais de Fazenda.

§ 2.º - O pedido de vista terá o efeito de suspender o prazo, que recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao da tomada de vista, por tantos dias quan tos restarem à data de sua formulação.

§ 3.º - O prazo para tomar vista e de 10 (dez) dias a contar da data da notificação ou intimação à parte.

§ 4.º - As partes é vedada a retirada de processos das repartições.

§ 5.º - O disposto nêste artigo não se aplica aos processos cuja apreciação tenha sido devolvida ao Tribunal de Impostos e Taxas.

Artigo 29. - Acrescente-se ao art. 32, da Lei n. ... 3.703, de 7 de janeiro de 1957, o seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - Subordinam-se às respectivas Delegacias Regionais de Fazenda as Inspetorias Fiscais, Coletorias, Postos de Fiscalização e bem assim as Recebedorias de Rendas de Santos e Campinas".
Artigo 30. - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1958 a vigência do crédito especial de que tratam o art. 1.° da Lei n, 1.670, de 31 de julho de 1952, e a Lei n, 3.804, de 5 de fevereiro de 1957.
Artigo 31. - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do art. 9.°, do Decreto-lei n. 14.431, de 30 de dezembro de 1944:
"Parágrafo único - Os pagamentos de dividas provenientes de vencimentos, e outras vantagens, relativas ao exercício de 1S56 e seguintes, apuradas após o encerra mento do exercício a que correspondam, correrão pela conta "Restos a Pagar" a que alude êste artigo, conta essa que somente será encerrada após o decurso de cinco anos, quando o respectivo remanescente passará a constituir receita orçamentária "Indenizações".
Artigo 32. - O art. 14, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14 - A prestação de contas dessas despesas será feita semestralmente, dentro de 60 dias, contados do recebimento do último adiantamento do semestre, através de balancete visado pelo Secretário de Estado.

§ 1.° - Acompanharão obrigatoriamente o balancete os comprovantes originais das despesas que, a juizo do Secretário da Segurança Pública, não sejam consideradas reservadas, valendo como comprovante o recibo do funcionário encarregado da diligência, visado pela autoridade competente, nos casos em que, pela natureza ou pequeno vulto da despesa, não seja conveniente ou usual a exigência do recibo passado pelo fornecedor do material ou serviço.

§ 2.° - Quanto as despesas que o interesse público aconselhar sejam mantidas em caráter reservado, serão objeto de uma relação que acompanhará, o balancete, em que se mencionarão as importâncias despendidas, suprida   a apresentação de comprovantes pelo visto do Secretário de Estado, ou, quando se refira a dotação de seu gabinete pelo Governador".

Artigo 33. - O disposto no artigo anterior aplica-se às contas cujas prestações se achem em andamento.
Artigo
34. - As despesas de administração do Departamento de Águas e Energia Elétrica, custeadas pelo adicional a que se refere o art. 3.°, da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, não poderão exceder o limite de 10% (dez por cento) do produto dêsse adicional.
Artigo 35. - Aplica-se às sociedades das quais o Estado participe na qualidade de maior acionista o disposto na Lei n. 260, de 16 de março de 1949, modificada pelo artigo 55, da Lei n. 1.297, de 16 de novembro de 1951, na parte referente ao Banco do Estado de São Paulo S. A.
Artigo 36. - Fica extensivo aos hóteis e termas administrados diretamente pelo Estado, subordinados ao Departamento de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas, o regime financeiro vigente para as estradas de ferro de propriedade e administração do Estado, nos têrmos do artigo 17 do Decreto-lei n. 13.777, de 30 de dezembro de 1943.
Artigo 37. - Serão destinados à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo 40% (quarenta por cento) do pro duto da majoração prevista no artigo 1.°, do Decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947.
Artigo 38. - A dotação a que se refere o artigo 2.°, da Lei n. 1.470, de 26 de dezembro de 1951, fica reduzida de 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único - Ficam reduzidas na proporção referida nêste artigo as importâncias cuja utilização e entrega são previstas, respectivamente, no .§ 1.° do art. 2.°, e no .§ 1.°, do artigo 4.°, da Lei n. 1.470, de 26 de dezembro de 1951.

Artigo 39. - Para atender ao disposto nos artigos 37 e 38, altere-se o orçamento para o exercício de 1958. como segue:
No artigo 2.° - RECEITA GERAL,
RECEITA ORDINÁRIA
1 - TRIBUTÁRIA
a) Impostos na rubrica 2 - 0.13.1 - Imposto sôbre Transmissão de Propriedade "Causa-Mortis":
2) Majoração nos têrmos do Decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1947, com as modificações introduzidas pelas Leis ns. 1.470, de 26 de dezembro de 1951; 3.688, de 31 de dezembro de 1956, e 3.738, de 18 de janeiro de 1957:
REDUZA-SE:
1) à Caixa Estadual de Casas para o povo (CECAP) , para Cr$ 6.000 000,00 (seis milhões de cruzeiros);
MAJORE-SE:
2) à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - para Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros)
Na rubrica 3 - 0.14.1 - Imposto sôbre Transmissão de Propriedade "Inter-Vivos":
2) Majoração nos têrmos do Decreto-Lei n. 17.235, ae 21 de maio de 1947, com as modificações introduzidas pelas Leis ns. 1.470, de 26 de dezembro de 1951; 3.688, de 31 de dezembro de 1956, e 3.738, de 18 de janeiro de 1957:
REDUZA-SE:
1) À Caixa Estadual de Casas para o Povo (CECAP) - para Cr$ 50.000.000 00 (cinquenta milhões de cruzeiros):
MAJORE-SE:
2) À Santa Casa de Misericórdia de São Paulo - para Cr$ 50.000.000.00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
No artigo 3.° - DESPESA GERAL - Parágrafo 12
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
A - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Encargos em Geral
VERBA N.
304
8.99.4 - item 472 - Despesas especiais custeadas com receita própria:
MAJORE-SE:
1) Contribuição à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo, nos têrmos do artigo 20 da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956, para Cr$ 56.000.00000 (cinquenta e seis milhões de cruzeiros)
AUTONOMIAS ADMINISTRATIVAS
CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO
Verba n. 319
Reduza-se:
8.99.4 - item 472 - Despesas especiais custeadas com receita própria.
Para atender ao disposto no art. 1.º do Decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1957, com as modificações introduzidas pelo art. 2.°, .§ 1.°, da Lei n. 1.470, de 26 de dezembro de 1951; art. 21 da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956 e art. 10 da Lei n. 3.738, de 18 de janeiro de 1957 - para Cr$ 56.000 000.00 (cinquenta e seis milhões de cruzeiros).
Artigo 40. - Passa a ter a seguinte redação o art. 1.°, da Lei n. 1.299, de 20 de novembro de 1951:
"Artigo 1.° - Fica instituída uma gratificação mensal , que será paga mediante boletim de frequência aos milicianos da Guarda Civil e Fôrça Pública, do Estado, que prestarem serviços especiais de policiamento necessários a execução dos trabalho de fiscalização móvel da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - Essa gratificação não poderá exceder à quantia de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais e será arbitrada pelo Secretário da Fazenda".

Artigo 41. - Os funcionários fiscais que nos limites estritamente indispensáveis, forem designados para servir no Gabinete do Diretor do Departamento da Receita, contarão o tempo de serviço prestado nas condições referidas como de efetivo exercício na entrância a que pertencerem , para efeito de classificação e acesso.
Artigo 42. - Fica revigorado o disposto no art. 62 e seu parágrafo único da Lei n. 3.684, ae 31 de dezembro de 1958, e prorrogado até 31 do dezembro de 1958 o prazo aí previsto.
Artigo 43. - Compreende-se nas atribuições dos ocupante de cargos de Tesoureiro, do Quadro da Secretaria da Fazenda, todos os serviços auxiliares dos órgãos pagadores ou recebedores em que tenham exercício e relacionados com a função principal.
Artigo 44. - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Fazenda, os cargos vagos de Tesoureiro, padrão "Q", extinguindo-se, ainda, os demais cargos do mesmo padrão, à medida que se vagarem.
Artigo 45. - Ficam restabelecidos na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda. os cargos de escriturário que, em cumprimento ao disposto no art. 5.° e seu parágrafo único, da Lei n. 3.043, de 1.° de julho de 1955, foram declarados extintos a partir de 1.° de janeiro de 1957.
Artigo 46. - Fica revogado o parágrafo único do art. 1.° da Lei n. 988, de 12 de fevereiro de 1951.

Parágrafo único - Os efeitos do disposto nêste artigo retroagem a 1.° de janeiro de 1957, não mais se classificando como provisórios os cargos por êle abrangidos.

Artigo 47. - As despesas com a execução do disposto nos arts. 45 e 46 correrão pelas verbas próprias do orçamento , dentro das respectivas disponibilidades.
Artigo 48. - O provimento de vagas da classe inicial da carreira de Fiscal de Rendas, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, será feito:
a) metade pela nomeação de ocupantes de cargos da classe final da carreira de Auxiliar de Fiscal de Rendas, de idênticas Tabelas e Parte do mesmo Quadro, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, apurados na forma da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949;
b) metade por concurso público, nos têrmos da legislação em vigor.

Parágrafo único - O disposto na alinea "a" dêste artigo aplica-se, apenas, aos auxiliares de Fiscal de Rendas que hajam ingressado, ou venham a ingressar, nessa carreira, mediante concurso público de provas e títulos.

Artigo 49. - Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1958 a vigência do crédito de que trata o art. 63, da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956.
Artigo 50. - Ficam revogados os parágrafos 7.º e 8.º do artigo 33, do livro IV do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953).
Artigo 51. - Vetado.
Artigo 52. - Fica substituída pela tabela anexa a tabela a que se refere o artigo 7.º do Livro IV do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 53. - Passa a ter a seguinte redação o .§ 1.º do artigo 58 do Livro I V do Código de Impostos e Taxas:
"§ 1.º - Os valores a que se refere êste artigo são os seguintes:
                                                                                                                                                                                        Cr$
Na Capital e em Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .800.000,00
Nas cidades de mais de 25.000 habitantes, exceto Capital e Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 640.000,00
Nas cidades de mais de 15.000 até 25.000 habitantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .480.000,00
Nas cidades de 5.000 até 15.000 habitantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320.000.00
Nas cidades de menos de 5.000 habitantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . .  . . . . . . . . . . . . . .270.000,00".
Artigo 54. - O inciso I. do artigo 2.º da Lei n. 3.557, de 26 de outubro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
"I - o pagamento do preço ajustado deverá ser feito no prazo máximo de 15 (quinze) anos, com têrmo inicial na data da assinatura da competente escritura".

Artigo 55. - Vetado.

§ 1.º - Vetado.

§ 2.º - Vetado.

Artigo 56. - Passa a ter a seguinte redação o artigo 63 da Lei n. 3.330, ce 30 de dezembro de 1955:
"Artigo 63 - Os limites de isenção previsto no artigo 2.º, letra "a", do Livro I , e no artigo 6.º, letra "a" do Livro IT, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953) passam a ser de Cr$ .. 100.000,00 (cem mil cruzeiros; anuais".
Artigo 57. - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Departamento de Estradas de Rodagem uma contribuição extraordinária até a importância de Cr$. . . .. . . . 3.300.000.000,00 (três bilhões e trezentos milhões de cruzeiros) a ser aplicada em obras de construção, pavimentação e melhoramento de rodovias.
Artigo 58. - Para atender ao disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, créditos especiais até o limite de Cr$ 3.300.000-.000,00 (três bilhões e trezentos milhões de cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1959.
Artigo 59. - O valor ao crédito de que trata o artigo anterior será coberto com recursos provenientes do produto da emissão de Letras do Tesouro.

§ 1.º - Os títulos da emissão vencerão juros semestrais de 10% (dez por cento) ao ano, podendo ser colocados a tipo que assegure o rendimento máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou outro se as condições correntes no mercado o exigirem.

§ 2.º - Os títulos de vencimento não inferior a 1 (um) ano poderão conter cláusula de garantia contra eventual desvalorização da moeda, de acôrdo com indices que forem sugeridos pela Secretaria da Fazenda.

§ 3.º - As Letras do Tesouro, ao portador ou nominativas, serão emitidas em série distintas, com vencimentos variáveis de 1 (um) a 10 (dez) anos, nos têrmos de decretos executivos a serem expedidos.

§ 4.º - São isentos do impôsto de transmissão "causa mortis", e de quaisquer outros impostos estaduais, as Letras do Tesouro com vencimento igual ou superior a 3 (três) anos.

§ 5.º - As Letras do Tesouro serão recebidas pelo seu valor nominal nas fianças e cauções prestadas nas repartições públicas, nas autarquias estaduais e em Juízo, bem assim, quando vencidas, nas estações arrecadadoras do Estado, em pagamento de impostos e taxas estaduais, na aquisição de estampilhas e na liquidação de quaisquer dividas ativas do Estado.

Artigo 60. - O produto liquido da emissão a que se refere o artigo anterior será depositado, a medida que os titulos forem colocados, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S/A., à disposição do Departamento de Estradas de Rodagem.

Parágrafo único - As importâncias entregues nos têrmos dêste artigo e bem assim os encargos efetivos do Estado, decorrentes desta lei, serão computados, à razão de 1-10 por ano, para efeito do calculo da contribuição que for destinada ao Departamento de Estradas de Rodagem, nos têrmos das leis vigentes.

Artigo 61. - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, como antecipação do produto da colocação dos títulos, mediante, se conveniente, garantia dos mesmos, observado o disposto no artigo anterior, "in tine".
Artigo 62. - Serão consignadas no orçamento, a partir de 1959, as verbas necessárias para atender às despesas decorrentes da execução desta lei.
Artigo 63. - Ficam isentas do impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter-vivos" as transferências de bens das entidades de direito público, inclusive autarquias, para a Companhia de Armazens Gerais , do Estado de São Paulo, a título de integralização do capital social.

Artigo 64. - Vetado.

Artigo 65. - Fica acrescentado ao art. 12 do Livro XV ; do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 1953), o seguinte § 1.º, passando o atual parágrafo único a constituir o § 2.º:
"§ 1.º - O pedido de reconsideração será resulto à matéria objeto de divergência".
Artigo 66. - Fica revigorado o disposto no art. 68 e seu .§ 1.º do Decreto-lei n. 12.490, de 31 de dezembro de 1941.
Artigo 67. - Fica revigorado o disposto nos arts. 51, 52 e 53 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.

Artigo 68. - Vetado.

Artigo 69. - Vetado.

Artigo 70. - O Contador Geral do Estado poderá designar até 3 (três) servidores para exercerem, junto ao seu Gabinete, funções de assistentes técnicos.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere o presente artigo, farão jus, a título de gratificação, à diferença entre os padrões ou referências próprios de seus cargos ou funções e o padrão "T" ou referência 38.

Artigo 71. - As despesas com a execução do disposto no artigo anterior correrão pelas verbas próprias do orçamento.
Artigo 72. - Fica revogado o disposto no artigo 17 da Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957, relativamente à criação dos 3 (três) cargos de Assistente Técnico do Contador Geral, padrão "T".
Artigo 73. - O disposto no art. 28 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954. não se aplica às admissões de extranumerário para os estabelecimentos de ensino criados após a vigência dessa lei, dentro do número previsto no art. 9.° da Lei n. 650, de 28 de fevereiro de 1950, e nem as admissões de extranumerários para exercerem funções no Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura, até o máximo de 15 (quinze) Zootecnistas, 2 (dois) Biologistas e 3 (três) Veterinários.
Artigo 74. - Ficam cancelados os débitos oriundos de diferença de sisa, das entidades referidas no artigo 6.°, item 7, do Livro I V, do Código de Impostos e Taxas, desde que as mesmas façam prova do direito, à data da transmissão que originou a exigência fiscal, ao favor previsto naquêle dispositivo.

§ 1.º - Não serão restituídas as importâncias já recolhidas.

§ 2.º - Para efeito da concessão da isenção, a prova de direito ao beneficio fiscal previsto no artigo 6.°, item 7, do Livro I V, do Código de Impostos e Taxas, poderá ser feita a qualquer tempo, observado o disposto no parágrafo anterior.

Artigo 75. - O auxílio a que se referem os artigos 38 e 39 da Lei n. 936 de 30 de dezembro de 1950, passa a ser de 10% (dez por cento) sôbre o "quantum" do padrão ou referência do servidor.
Artigo 76. - É facultado ao compromissário comprador, bem como ao primeiro cessionário, ainda que esteja quitado ou vencido o compromisso, recolher, por antecipação e pelo valor do imóvel na data do contrato, o impôsto sôbre transmissão de propriedade imobiliária "inter vivos", devido pela transmissão, desde que o faça dentro de 120 dias a contar da vigência desta lei.
Artigo 77.º - Fica elevada para Cr$ 3,00 a "Taxa de Assistência aos Médicos" criada pelo artigo 2.°, da Lei n. 610, de 2 de janeiro de 1950.

Parágrafo único - A elevação determinada por êste artigo entrará em vigor no dia 1.° de janeiro de 1958.

Artigo 78. - A alínea "m" do artigo 8.°, do Livro XIV, do Código de Impostos e Taxas (Decreto n. 22.022, de 31 de janeiro de 19531, passará a ter a seguinte redação: "m) as sociedades civis de intuitos não econômicos que tenham por objeto a difusão ou a prática do esporte amador, aplicando a totalidade de suas rendas nesse objetivo e aquelas que, tendo também outros objetivos, dedicam-se, em caráter permanente, à difusão e à prática do esporte amador, em sedes exclusivamente destinadas a estas finalidades, aplicando a totalidade das rendas delas provenientes nesse objetivo";
Artigo 79. - Não se aplica o disposto no artigo 28 da Lei n. 2.751, de 2 de outubro de 1954, a admissão de extranumerários para os estabelecimentos de ensino subordinados à Secretaria da Educação, desde que exista verba orçamentária própria para ocorrer à respectiva despesa.
Artigo 80. - O Secretário da Segurança Pública poderá delegar, no interesse do serviço, a autoridade mesma Secretaria, atribuições que lhe tenham sido conferidas pela legislação ordinária do Estado.

Parágrafo único - A delegação das atribuições se efetuará mediante decreto.

Artigo 81. - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1958.
Artigo 82. - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

TABELA DE TAXAS DOS SERVIÇOS DE TRÂNSITO 
(Artigo 21, da Lei n. 4.507, de 31 de Dezembro de 1957)

TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 52 DA LEI N. 4.507, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957