LEI N. 4.555, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957

Isenta do pagamento do impôsto do selo os atestados de sanidade e de trânsito relativos a animais submetidos a banhos carrapaticidas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam isentos do pagamento do impôsto do selo os atestados de sanidade e de trânsito relativos a animais submetidos a banhos carrapaticidas.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1957. 

JÂNIO QUADROS
Jayme de Almeida Pinto 

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1957. 

Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral